Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 312 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Rodrigo Xavier Leonardo

 

Brasileiro. Mostra-se necessário o prévio conhecimento de outras cate-gorias eficaciais que hipoteticamente podem compor o objeto da relação jurídica.

A precisão teórica na diferenciação das categorias eficaciais foi al-cançada em direito nacional a partir da obra de Pontes de Miranda, po-dendo ser representada por quatro binômios de eficácias de conteúdo contraposto:

 

Ao direito subjetivo Corresponde  o dever

 

À pretensão Corresponde  a obrigação

 

À ação Corresponde a situação 

em sentido material de acionado

 

À exceção Corresponde a situação 

de direito material de exceptuado

 

(constitutivo, modificativo Ao poder formativo Corresponde  a situação de sujeição ou extintivo)

 

A original contribuição de Pontes de Miranda em esclarecer estas diversas categorias eficaciais, seguido do singular trabalho interpretati-vo e explicativo dalguns juristas nacionais20, é um pressuposto essencial para a compreensão da prescrição.

 

20. A respeito do assunto, cf. BERNARDES DE MELLO, Marcos. Teoria do fato jurídico: plano

da existência. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, em especial p.182; TOMASETTI, Alcides (et.

alli). Comentários à Lei de locações de imóveis urbanos. São Paulo: Saraiva, 1991, p.5. Em

data mais recente, o assunto é enfrentado nestes termos por NOGUEIRA, Pedro Henrique

Pedrosa. Teoria da ação de direito material. Salvador: Juspodivm, 2008, p.112. Interessan-

te leitura a respeito do tema, com enfoque no direito anglo-americano, pode ser encontra-

da em HOHFELD, Wesley Newcomb. Fundamental legal conceptions as applied in judicial

reasoning. New Haven: Yale University Press, 1920, p.36. No Brasil, a partir da construção

de HOHFELD, destaca-se o trabalho de FERREIRA, Daniel Brantes. Teoria dos direitos sub-

jetivos. Rio de Janeiro: GZ, 2009.

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A Prescrição no Direito Brasileiro: Direito Material e Direito Processual

 

Apenas quando se compreende a existência destas categorias efica-ciais e a diferença entre cada uma delas torna-se possível compreender o que a prescrição atinge e o que a prescrição não atinge em direito bra-sileiro.

Ao escolher como objeto da eficácia extintiva a pretensão21, ou seja, o poder de exigir uma prestação, se torna claro que a prescrição é um fe-nômeno próprio ao campo do direito material. As eventuais projeções ao direito de ação (em sentido processual) só se justificam de modo reflexo, tal como se dá com o corpo em relação ao espelho22.

Porque a pretensão e a ação em sentido material são encobertas pela prescrição, o seu titular não pode se servir dos remédios processuais, da ação em sentido processual. A consequência processual de não poder se servir da “ação”, no entanto, não tem o condão de explicar o instituto. Trata-se de um resultado decorrente de uma prévia eficácia que se suce-deu no direito material.

 

21. Pontes de Miranda e Marcos Bernardes de Mello mencionam que a prescrição atingiria a

pretensão e a ação em sentido material. Conforme explica Marcos Bernardes de Mello, a

coextensão entre pretensão e ação em sentido material não é necessária, ainda que em

regra ela ocorra. Justamente por isto, segundo este autor, em situações excepcionais, se-

ria possível à prescrição atingir a ação em sentido material em situações em que não se

verifique uma prévia pretensão, vez que a coextensão entre a pretensão e a ação seria um

princípio não essencial (Sobre o assunto, cf. BERNARDES DE MELLO, Marcos. Teoria do

fato jurídico: plano da eficácia. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.183). 22. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o prazo estatuído em lei como termo para

a extinção do direito, seja ele considerado de decadência ou de prescrição, é de direito

material (dos que se integram no ramo do direito em que nasce a pretensão); de direito

processual é a norma sobre a forma de ação” (RTJ 61/93). Noutra oportunidade, a mesma

Corte decidiu que “a prescrição é causa extintiva da pretensão e não do direito abstrato

de ação. Por isso é instituto de direito material, a ela se aplicando a lei do tempo em que

teria ocorrido (RTJ 165/1020). Ambos os acórdãos foram reproduzidos a partir de Yussef

Said Cahali que, por sua vez, explica: “O remédio jurídico origina-se das leis processuais,

representando o caminho a ser percorrido por aquele que vai a juízo, dizendo-se com di-

reito subjetivo, pretensão e ação, ou somente com ação; realizado o direito objetivo sem

relutância, não terá sido necessário que o titular do direito subjetivo, da pretensão e ação,

se socorresse do remédio jurídico processual (...) Em outros termos, o direito subjetivo, a

pretensão e a ação preexistem ao exercício, ao uso dos remédios processuais. Daí resulta

que a prescrição e a decadência integram o direito material (...)” (CAHALI, Yussef Said.

Prescrição e decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.16-17). Em certa medi-

da, o texto doutrinário mais influente em direito nacional a respeito do tema não esclarece

suficientemente o caráter material da prescrição, ao tratar como critério de distinção en-

tre a prescrição e a decadência as ações, aparentemente em sentido processual, segundo

a classificação trinária (açõs constitutivas, declaratórias e condenatórias) (AMORIM FI-

LHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identifi-

car as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais. a.86, v.744, out.1997, p.725-750).

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