Pontes de Miranda e o Direito Processual
Rodrigo Xavier Leonardo
Brasileiro. Mostra-se necessário o prévio conhecimento de outras cate-gorias eficaciais que hipoteticamente podem compor o objeto da relação jurídica.
A precisão teórica na diferenciação das categorias eficaciais foi al-cançada em direito nacional a partir da obra de Pontes de Miranda, po-dendo ser representada por quatro binômios de eficácias de conteúdo contraposto:
Ao direito subjetivo Corresponde o dever
À pretensão Corresponde a obrigação
À ação Corresponde a situação
em sentido material de acionado
À exceção Corresponde a situação
de direito material de exceptuado
(constitutivo, modificativo Ao poder formativo Corresponde a situação de sujeição ou extintivo)
A original contribuição de Pontes de Miranda em esclarecer estas diversas categorias eficaciais, seguido do singular trabalho interpretati-vo e explicativo dalguns juristas nacionais20, é um pressuposto essencial para a compreensão da prescrição.
20. A respeito do assunto, cf. BERNARDES DE MELLO, Marcos. Teoria do fato jurídico: plano
da existência. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, em especial p.182; TOMASETTI, Alcides (et.
alli). Comentários à Lei de locações de imóveis urbanos. São Paulo: Saraiva, 1991, p.5. Em
data mais recente, o assunto é enfrentado nestes termos por NOGUEIRA, Pedro Henrique
Pedrosa. Teoria da ação de direito material. Salvador: Juspodivm, 2008, p.112. Interessan-
te leitura a respeito do tema, com enfoque no direito anglo-americano, pode ser encontra-
da em HOHFELD, Wesley Newcomb. Fundamental legal conceptions as applied in judicial
reasoning. New Haven: Yale University Press, 1920, p.36. No Brasil, a partir da construção
de HOHFELD, destaca-se o trabalho de FERREIRA, Daniel Brantes. Teoria dos direitos sub-
jetivos. Rio de Janeiro: GZ, 2009.
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A Prescrição no Direito Brasileiro: Direito Material e Direito Processual
Apenas quando se compreende a existência destas categorias efica-ciais e a diferença entre cada uma delas torna-se possível compreender o que a prescrição atinge e o que a prescrição não atinge em direito bra-sileiro.
Ao escolher como objeto da eficácia extintiva a pretensão21, ou seja, o poder de exigir uma prestação, se torna claro que a prescrição é um fe-nômeno próprio ao campo do direito material. As eventuais projeções ao direito de ação (em sentido processual) só se justificam de modo reflexo, tal como se dá com o corpo em relação ao espelho22.
Porque a pretensão e a ação em sentido material são encobertas pela prescrição, o seu titular não pode se servir dos remédios processuais, da ação em sentido processual. A consequência processual de não poder se servir da “ação”, no entanto, não tem o condão de explicar o instituto. Trata-se de um resultado decorrente de uma prévia eficácia que se suce-deu no direito material.
21. Pontes de Miranda e Marcos Bernardes de Mello mencionam que a prescrição atingiria a
pretensão e a ação em sentido material. Conforme explica Marcos Bernardes de Mello, a
coextensão entre pretensão e ação em sentido material não é necessária, ainda que em
regra ela ocorra. Justamente por isto, segundo este autor, em situações excepcionais, se-
ria possível à prescrição atingir a ação em sentido material em situações em que não se
verifique uma prévia pretensão, vez que a coextensão entre a pretensão e a ação seria um
princípio não essencial (Sobre o assunto, cf. BERNARDES DE MELLO, Marcos. Teoria do
fato jurídico: plano da eficácia. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.183). 22. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o prazo estatuído em lei como termo para
a extinção do direito, seja ele considerado de decadência ou de prescrição, é de direito
material (dos que se integram no ramo do direito em que nasce a pretensão); de direito
processual é a norma sobre a forma de ação” (RTJ 61/93). Noutra oportunidade, a mesma
Corte decidiu que “a prescrição é causa extintiva da pretensão e não do direito abstrato
de ação. Por isso é instituto de direito material, a ela se aplicando a lei do tempo em que
teria ocorrido (RTJ 165/1020). Ambos os acórdãos foram reproduzidos a partir de Yussef
Said Cahali que, por sua vez, explica: “O remédio jurídico origina-se das leis processuais,
representando o caminho a ser percorrido por aquele que vai a juízo, dizendo-se com di-
reito subjetivo, pretensão e ação, ou somente com ação; realizado o direito objetivo sem
relutância, não terá sido necessário que o titular do direito subjetivo, da pretensão e ação,
se socorresse do remédio jurídico processual (...) Em outros termos, o direito subjetivo, a
pretensão e a ação preexistem ao exercício, ao uso dos remédios processuais. Daí resulta
que a prescrição e a decadência integram o direito material (...)” (CAHALI, Yussef Said.
Prescrição e decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.16-17). Em certa medi-
da, o texto doutrinário mais influente em direito nacional a respeito do tema não esclarece
suficientemente o caráter material da prescrição, ao tratar como critério de distinção en-
tre a prescrição e a decadência as ações, aparentemente em sentido processual, segundo
a classificação trinária (açõs constitutivas, declaratórias e condenatórias) (AMORIM FI-
LHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identifi-
car as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais. a.86, v.744, out.1997, p.725-750).
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