Pontes de Miranda e o Direito Processual
Danilo Heber Gomes
A classificação ora adotada muito se assemelha com a proposta dos professores José Orlando Rocha de Carvalho e Fredie Didier Jr, com algu-mas alterações.
Eis as classificações dos juristas acima aludidos:
1. Pressupostos processuais de existência25
1.1. Subjetivos
a) A existência de alguém capaz de pedir o provimento juris-
dicional;
b) A existência de um órgão investido de jurisdição.
1.2. Objetivos
a) A existência de uma demanda.
2. Requisitos de validade do processo
2.1. Subjetivos
a) Competência do órgão jurisdicional
b) Imparcialidade do órgão jurisdicional
c) Capacidade das partes
d) Capacidade postulatório
2.2. Objetivos
2.2.1. Positivos
a) Petição inicial válida;
b) Citação válida;
c) Adequação do procedimento.
2.2.2. Negativos
a) Coisa julgada;
b) Litispendência;
c) Perempção;
d) Convenção de arbitragem.
Segue abaixo a outra classificação mencionada.26
25. Classificação de CARVALHO, José Orlando Rocha de, Teoria dos pressupostos e dos requi-
sitos processuais. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p. 128-129. 26. DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação. São Paulo: Saraiva.
2005. p .110.
310
O Plano de Existência do Processo: um Estudo dos Pressupostos Processuais…
Juı́zo – órgão investido
de jurisdição
Subjetivos
Autor – capacidade
jurı́dica
Pressupostos
de existência
Existência de demanda
Objetivos (ato inicial do
procedimento)
Pressupostos
processuais
Juiz – Competência
e imparcialidade
Subjetivos
Partes – Capacidade
processual e capacidade
postulatória
Pressupostos
de validade
Intrı́nseco – respeito ao
formalismo processual
Objetivos Extrı́nseco (ou negativo) –
perempção, litispendência,
coisa julgada, convenção
de arbitragem, etc.
A classificação dos pressupostos processuais é bem mais restrita, comporta um número menor de institutos jurídicos do que a dos requi-sitos de validade.
Somente há dois motivos para ser declarada a inexistência do pro-cesso. Primeiro é pela falta de demanda, sem ela não se formará o pro-cesso. E segundo, a inexistência processual será constata se o órgão ao qual foi proposta a demanda não for investido de jurisdição.
Salvo essas duas hipóteses ventiladas, qualquer outra análise não será feita no plano da existência (é onde se verificam os pressupostos processuais), e sim nos planos da validade e da eficácia. Pois, conforme dito, apenas são pressupostos processuais a demanda e o órgão investi-do de jurisdição.
311