Pontes de Miranda e o Direito Processual
Leonardo Santana de Abreu
Consoante já assinalado, a defesa da teoria quinária, no ponto, pode ser realizada sob o fundamento de que todas as cinco classes compõem o conteúdo da ação e sentença, ou então se sustentando a possibilidade de classificação segundo o conteúdo e efeitos.
Inicialmente, importante destacar o pensamento de Sérgio Muritiba, o qual propõe um critério de classificação que leve em consideração a perspectiva técnico-processual e a sua adequação à satisfação do direito material. Desse modo, considera que as eficácias são divididas segundo a sua função e estrutura processual, cada qual produzindo efeitos di-ferenciados. Nesse ponto, v. g., faz objeção à doutrina que entende que o critério utilizado na ação executiva não seria o mesmo utilizado na classificação ternária, uma vez que estaria levando em consideração os efeitos da decisão ao invés do seu conteúdo. Assim, quanto ao conteúdo, a eficácia executiva em nada se diferenciaria da condenatória. Todavia, mesmo partindo de uma perspectiva processual, é de se considerar que o comando de execução (executo, determino...) ao qual corresponde à efi-cácia, deve ser concebido como integrante do conteúdo do ato jurisdicio-nal, pois justamente por meio desse comando o Juiz expressa a vontade legal de comandar a obtenção do bem por meio de um provimento execu-tivo a ser cumprido direitamente, sem a necessidade da instauração de um processo de execução de título judicial, tampouco procedimento de expropriação.50 O Mesmo pode ser dito em relação à eficácia mandamen-tal, v. g., de modo que o mandamento (ato de mandar, ordenar, determi-nar) passa a fazer parte do conteúdo do provimento. A eficácia do ponto de vista processual está relacionada à utilização de medidas coercitivas. Do ponto de vista material, tem-se uma pretensão que reclame uma mo-dificação no mundo físico e dependa de um ato de vontade do obrigado. Daí justamente a razão da ordem coercitiva.51 Portanto, “o juiz insere no conteúdo da sentença aquilo que lhe particulariza quanto à função téc-nico-processual que habilita”.52 Além disso, Sérgio Muritiba destaca que “não podemos jamais esquecer que as eficácias processuais, apesar de
executivo (MARANHÃO, Clayton. A consagração da teoria quinária no direito positivo
brasileiro: nota breve ao artigo 14, inciso V, parágrafo único, do CPC, na redação dada pela
Lei nº10.352/01. In: COSTA, Eduardo José da Fonseca; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro;
NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). Teoria Quinária da ação. Salvador: JusPodi-
vm, 2010, p. 87).
50. MURITIBA, Sergio. Ação executiva latu sensu e ação mandamental. São Paulo: RT, 2005, p.
189-193.
51. Ibidem, p. 243-246.
52. Ibidem, p. 197.
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Critérios de Classificação das Ações e Sentenças
imputadas a certos atos processuais, são em verdade estabelecidas para as situações substanciais”.53
Nessa perspectiva, entende-se que a teoria quinária “nunca se ba-seou nos efeitos das sentenças, mas nos seus respectivos conteúdos, isto é, na situação de direito material reconhecida na sentença”. Assim, as ações executivas e mandamentais merecem serem distinguidas na clas-sificação, pois tratam de realidades próprias. Assim, a sentença executi-va contém internamente a execução. Da mesma forma, a sentença man-damental contém ordem54.
Ovídio, a propósito, refere expressamente que os verbos que com-põem a classificação das ações e sentenças se acham em seu conteúdo. Assim, “o ‘conteúdo’ da sentença possui, já, a eficácia que, depois, pro-duzirá a execução. Haverá no ‘conteúdo’ da sentença algum verbo, que enuncie o agir próprio da função executiva. Mais, o verbo que está na sentença é resposta jurisdicional ao verbo de idêntica natureza que está na petição inicial”.55
A propósito, insta destacar a seguinte passagem de Ovídio: “Seja por-que se considere a jurisdição apenas como função jurisdicente, excluin-do-se de seu ‘conteúdo’ tudo o que não corresponda à simples declaração do direito; seja porque não se dê a devida atenção ao fenômeno da multi-plicidade de eficácias que toda a sentença normalmente contém, muitos escritores supõem que o ‘conteúdo’ das sentenças se resuma apenas em seu efeito declaratório, ou no efeito declaratório mais o constitutivo, ex-cluindo de seu núcleo, por exemplo, os efeitos executivo e mandamental, que passariam a ser efeitos secundários da sentença – e pois, para essa concepção, externos à demanda – de modo que a executividade enquanto eficácia do julgado e o subsequente efeito por ela produzido, seriam re-sultado da sentença como fato e não mais como ato jurisdicional”.56
Em outra passagem, o autor estabelece uma distinção essencial en-tre eficácias e efeitos da sentença: “a primeira categoria – a das eficácias
53. Ibidem, p. 199.
54. SANT´ANNA, Paulo Afonso de Souza. Ensaio sobre as sentenças condenatórias, executivas
e mandamentais. In: COSTA, Eduardo José da Fonseca; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro;
NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). Teoria Quinária da ação. Salvador: JusPodi-
vm, 2010, p. 455-508.
55. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Jurisdição, direito material e processo... Op. cit., p. 198. 56. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Conteúdo da sentença e coisa julgada... Op. cit., p. 165.
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