Pontes de Miranda e o Direito Processual
Francisco Barros Dias
O Professor BARBOSA MOREIRA, portanto, procura dar um sentido genérico ao termo eficácia, sendo num primeiro momento a simples ap-tidão de produzir efeitos, potencialmente considerado, ou um “conjunto de efeitos verdadeiramente produzidos”, sendo aí já concretizado em ato.
Com essa ideia temos a eficácia num plano mais abstrato, enquanto o efeito ficaria num patamar cujo vetor, seria mais prático.
FERNANDO SÁ, em trabalho escrito na obra conjunta organizada por CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA, após análise do conceito de eficácia levado a efeito por FALSEA, esclarece: “Eis pois aqui o que consideramos como sendo a conceituação do termo eficácia. Esse fenô-meno jurídico, através do qual o direito se realiza, é aquele instante da situação jurídica, quando um especial interesse, tido como necessário pela comunidade jurídica, passa à concreção de determinada fattispecie posta na hipótese legal para que se cumpra o efeito jurídico nela valora-do e pretendido”.11
As lições aqui explanadas leva-nos a compreender que a eficácia reina em campo mais abstrato, podendo ser expressão utilizada pelo le-gislador para que algum objetivo seja alcançado, transformando assim, aquilo que seria intenção e vontade em algo concreto e por isso resultan-do em efeito plenamente palpável e realizável ou realizado.
4. CLASSIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
O estudo dos efeitos da sentença tem passado pelos mais acirrados debates doutrinários e sempre foi alvo de teses e teorias que pudessem justificar a sua existência e delimitar sua configuração.
Basta lembrar o embate travado entre CHIOVENDA e LIEBMAN, a fim de que se pudesse situar o conceito de coisa julgada, para que se pos-sa chegar a uma compreensão a respeito da eficácia, dos efeitos ou da qualidade da sentença.
LIEBMAN, prenuncia vários efeitos da sentença procurando sempre explicá-los diante do instituto da coisa julgada, quando afirma: “quais
11. SÁ, Fernando. Ainda sobre as Diversas Eficácias e Efeitos da Sentença. In EFICÁCIA E COI-
SA JULGADA. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (organizador). Rio de Janeiro: Forense.
2006. pág. 87.
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Eficácia e Efeitos da Sentença: Visão Prática no Sistema Quinário de Pontes…
são, pois, as relações entre a coisa julgada e esses efeitos da sentença, vários e diversos, ora meramente declarativos, ora constitutivos”.12
Essa posição de LIEBMAN apesar da afirmativa de que os efeitos da sentença são “vários ou diversos”, representava um momento histórico que não tinha os efeitos da sentença como além de declaratório, constitu-tivo e condenatório, como principais, e, alguns acessórios ou secundários, como a hipoteca judiciária. Para fazer essa constatação é bastante que se consulte sua obra Eficácia e Autoridade da Sentença que teve tradução de ALFREDO BUZAID e anotações de ADA PELLEGRINE GRINOVER.
Hoje, é sabido que os efeitos da sentença vão além dos três classi-camente conhecidos como os declaratório, constitutivo e condenatório, mas também aceito pela quase totalidade da doutrina como sendo cinco, pois adiciona-se ainda o mandamental e o executório ou executivo lato sensu.
Mas, além desses efeitos chamados sempre de principais, temos que verificar que o efeito condenatório faz disseminar outros efeitos no cam-po das obrigações como a obrigação de fazer ou não fazer, entregar coisa certa ou incerta e por quantia certa ou de pagar.
Há muitas formas de se entender esses efeitos. Para alguns estamos diante de efeitos práticos da sentença, enquanto para outros, estamos diante mesmo de efeitos da sentença. Ainda há quem nomine os chama-dos efeitos principais da sentença como conteúdo da sentença.
É importante frisar nesta oportunidade que os efeitos principais da sentença, uma vez identificados historicamente se tornaram permanen-tes, variando apenas em cada julgado, pois este representa situação con-creta que somente o seu objeto ou finalidade pode definir. Não variam no tempo. Sempre foram os mesmos, havendo apenas divergência se o mandamento ou a executividade lato sensu seriam também efeitos da sentença.
No curso da história houve uma grande evolução quanto à abran-gência que a ideia de efeito da sentença pode alcançar. Inicialmente foi trabalhado apenas o efeito declaratório, para em seguida afirmar-se ter
12. LIEBMAN, Enrico Túlio. Eficacia e Autoridade da Sentença e outros escritos sobre a coisa
julgada. Notas de ADA PELLEGRINI GRINOVER. Forense, 3ª edição. Rio de Janeiro: 1984,
pág. 17.
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