Pontes de Miranda e o Direito Processual
Pedro Miranda de Oliveira
Sem a pretensão de criar uma classificação eminentemente teórica ou mesmo acadêmica, a distinção entre recursos ordinários e excepcio-nais permite identificar uma série de aspectos particulares a cada um destes instrumentos processuais. Isso explica o porquê de tantas pecu-liaridades que envolvem a admissão dos recursos excepcionais.11
3. EFEITO DEVOLUTIVO
A ideia de efeito devolutivo advém da época em que a possibilidade de julgar derivava da delegação do poder do imperador, que o transferia aos magistrados. Assim, ao recorrer ao imperador, havia uma espécie de devolução desse poder.12
Originariamente, o efeito devolutivo era concebido como devolução da competência a órgão hierarquicamente superior. Daí a razão de al-guns doutrinadores defenderem que o efeito devolutivo existe apenas quando o órgão competente para apreciar a decisão recorrida for supe-rior ao que a prolatou.
Na atualidade, porém, o efeito devolutivo vem sendo concebido de forma rigorosamente distinta. Em que pese o desvirtuamento históri-co do vocábulo efeito devolutivo, acreditamos que ainda hoje a palavra devolução permite compreender o fenômeno que ocorre com todos os recursos.
O efeito devolutivo é, pois, a possibilidade que se concede à parte vencida de ver a decisão que lhe fora desfavorável ser reapreciada pelo Poder Judiciário. Devolver significa, nesse sentido, reapreciar. Portanto, entendemos que o conceito de devolução deve voltar-se ao Poder Judiciá-rio como instituição una e não se exigir que a questão seja necessaria-mente remetida a órgão de grau hierarquicamente superior.
Para Flávio Cheim Jorge, de todos os efeitos dos recursos que a dou-trina elenca, apenas um, o devolutivo, é o que constitui genuinamente um efeito recursal. Os demais correspondem a situações jurídicas atre-ladas a outros fenômenos processuais, mas que encontram um ponto de inserção na interposição do recurso. Na concepção do autor, os outros
11. JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
p. 19.
12. VESCOVI, Enrique. Los recursos judiciales y demás médios impugnativos en Iberoamérica.
Buenos Aires: Depalma, 1988. p. 55.
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