Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 105 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Francisco Barros Dias

 

importância quando estamos diante de efeitos retroativos, diferidos, prospectivo, retrooperantes ou modulado do julgado.

A mesma coisa pode-se afirmar com relação ao processo coletivo, onde a compreensão e definição dos efeitos de seus julgados são elemen-tos ou ingredientes de excepcional importância para se poder obter uma executoriedade lógica e completa da prestação judisdicional nesse sub-sistema processual.

Torna-se despiciendo se reafirmar que muitas são as vantagens, mui-tos são os frutos obtidos com o sentido prático que guardam os efeitos da sentença, fugindo-se um pouco do sempre aprofundado exame teóri-co do instituto, para podermos usufruir de seus resultados na planície prática do processo, especialmente pelo fato de se tentar, no momento, traduzir o processo e seu procedimento em coisa relativamente simples, palpável e compreensível, senão a todos, pelo menos aqueles que de uma forma ou de outra lidam com esse enigma que é o processo.

 

6. CONCLUSÕES

Não podemos afirmar que há identidade nas expressões eficácia e efeito da sentença. Os termos guardam significados e objetivos especí-ficos. Enquanto a eficácia reside num campo mais abstrato visando ex-plicitar a potencialidade da realização de algo, os efeitos são traduzidos como situações e elementos práticos que se obtém em uma sentença, como resultado daquilo que se postulou em prol da necessidade de um bem da vida que só poderia ser obtido através de uma prestação juris-dicional.

As expressões eficácia e efeitos são encontráveis tanto na teoria do direito, como no estudo da sentença e fazem parte integrante desta, mas não se pode confundir os conceitos, pois como visto cada um guarda pe-culiaridade própria.

Os efeitos principais da sentença no decurso do tempo restaram configurados como declaratório, constitutivo, condenatório, executivo lato sensu e mandamental. Esses efeitos são invariáveis no tempo e mu-táveis apenas em cada caso julgado, definem a natureza jurídica da ação e da sentença.

Os efeitos acessórios ou secundários da sentença podem ser identi-ficados como liquidação, cumprimento da sentença, custas e despesas 394

Eficácia e Efeitos da Sentença: Visão Prática no Sistema Quinário de Pontes…

 

processuais, honorários advocatícios, hipoteca judiciária, multa coerci-tiva, juros, correção monetária, cancelamentos de protesto, de registros das mais variadas espécies e são mutáveis, freqüentemente, no tempo e em cada caso concreto julgado, não definem a natureza jurídica da ação ou da sentença, mas são tão relevantes no campo prático tanto quanto os principais.

Os efeitos da sentença, uma vez identificados, gozam da mais rele-vante importância no campo prático, quer para se poder recorrer ou não do todo ou em parte da sentença, quer para executá-la, liquidá-la. Tam-bém se presta a identificar o que se pretende antecipar em termos de efeitos da sentença em casos de urgência, de fracionamento do julgado ou de abuso do direito de defesa, além de possibilitar a sua modulação.

 

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