Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 79 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Daniela Bomfim

 

estruturam as relações jurídicas tantos os direitos a uma prestação (aos quais são correspectivos os deveres), como os direitos potestativos (aos quais são correspectivos os estados de sujeição).70

Então.

O fundamento jurídico (causa de pedir próxima) é a afirmação da situação jurídica irradiada, que, em regra, se tratará de relação jurídica eficacial, estruturada pela correspectividade entre direito e dever/esta-do de sujeição.

Dos fatos jurídicos, decorrem as consequências jurídicas (situações jurídicas em sentido lato). Por meio da demanda, pretende o autor exer-cer uma posição de vantagem (direito subjetivo) que lhe é atribuída por força da incidência normativa. Não basta afirmar o fato jurídico; é preci-so que se afirme a relação jurídica eficacial, estruturada pelas situações ativa e passiva. É a afirmação da relação jurídica eficacial e de seus com-ponentes estruturais que compõe a causa de pedir próxima da demanda. Este é o seu fundamento jurídico.

No mesmo sentido, José Ignácio Botelho Mesquita: “parece-me que se deva entender por ‘fundamentos jurídicos do pedido’ a relação jurídi-ca controvertida e o direito particular dela decorrente”71. Também Mil-ton de Paulo Carvalho: “A causa próxima compõe-se da relação jurídica que vincula autor e réu (chamemos de direito constitutivo) mais o direi-to particular (“diritto singolo”) invocado pelo autor como causador do efeito pretendido”72. A causa de pedir próxima é, assim, o vínculo entre a

 

70. No mesmo sentido, Manuel A. Domingues de Andrade: “Relação jurídica – stricto sensu

– vem a ser unicamente a relação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante a atri-

buição a uma pessoa (em sentido jurídico) de um direito subjective a correspondente im-

posição a outra pessoa de um dever ou de uma sujeição” (ANDRADE, Manuel A. Domingues

de. Teoria geral da relação jurídica. Vol. I. Coimbra: Livraria Almedina, 2003, p. 02) 71. MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A “causa petendi” nas ações reivindicatórias, cit., p.

196/197.

72. CARVALHO, Milton Paulo de. Do pedido no processo civil, cit., p. 94. No mesmo sentido são

os posicionamentos de Leonardo José Carneiro da Cunha (CUNHA, Leonardo José Carneiro

da. Jurisdição e competência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 156) e de

Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, v. I, cit., p. 410/413).

Também José Roberto dos Santos Bedaque, para quem fundamento jurídico é “a atribuição

aos fatos da vida de determinada consequência jurídica estabelecida no ordenamento”.

(BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Os elementos objetivos da demanda à luz do contra-

ditório, In: Causa de pedir e pedido no processo civil: questões polêmicas. Coord.: José

Rogério Cruz e Tucci; José Roberto dos Santos Bedaque. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2002, p. 33).

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A Causa de Pedir à Luz da Teoria do Fato Jurídico

 

causa de pedir remota e o pedido73; daí o seu adjetivo “próxima”. Os ter-mos “remota” e “próxima” têm, aqui, o pedido como referência.

O fundamento jurídico não é a “qualificação jurídica do fato”74.A afir-mação da qualificação jurídica do fato compõe a causa de pedir remota. Qualificar um fato como jurídico é afirmar a existência de um fato jurídi-co, decorrente da incidência normativa. O processo de qualificação jurí-dica do fato é o processo de juridicização, do qual decorre o fato jurídico. Tal operação, componente do fenômeno jurídico, compõe o conteúdo da causa de pedir remota, e não da causa de pedir próxima.

O fundamento jurídico não é a norma incidente, nem o seu texto de lei (fundamento legal).

A incidência normativa compõe a operação da formação do fato jurí-dico, afirmada como causa de pedir remota. Como visto, não basta afir-mar os fatos da vida; é preciso afirmá-los como elementos de um suporte fático concreto, sobre o qual há a incidência normativa. Deve-se afirmar o vínculo entre os elementos fáticos e os efeitos jurídicos pretendidos: a incidência normativa.

A norma jurídica, assim, não é exterior ao fenômeno jurídico subs-tancial afirmado pelo autor na demanda. Segundo Mariana França Gou-veia, a norma alegada pode fazer parte da noção da causa de pedir como elemento indispensável à qualificação dos fatos como principais e ins-trumentais.75

A norma compõe o fenômeno substancial afirmado, como (i) elemen-to que incide sobre os fatos; (ii) elemento que identifica os elementos fá-ticos que serão apreendidos pelo direito para irradiar os efeitos jurídicos feitos valer; (iii) elemento que prevê as situações jurídicas afirmadas. Se distinta a norma, distintos podem ser os elementos do suporte fático e

 

73. CARVALHO, Milton Paulo de. Do pedido no processo civil, cit., p. 93. 74. José Rogério Cruz e Tucci, em sentido contrário, define a causa de pedir próxima como

o enquadramento da situação fática concreta à hipótese normativa abstrata prevista no

ordenamento jurídico positivo, do qual decorre a sua juridicidade. (TUCCI, José Rogério

Cruz e. A causa petendi no processo civil, cit., p. 166). Assim também se posiciona Ricardo

de Barros Leonel (LEONEL, Ricardo de Barros. Causa de pedir e pedido. O direito superve-

niente, cit., p. 104).

75. Fatos principais, assim, seriam os fatos correspondentes àqueles previstos na hipótese

normativa; fatos instrumentais, aqueles que não constam na norma, mas que podem ser-

vir para provar os fatos principais. (GOUVEIA, Maria França. A causa de pedir na acção

declarativa, cit., p. 514/521.)

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