Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 226 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Paulo Machado Cordeiro

 

5. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE DETERMINA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: CONTRIBUIÇÃO DA DOUTRINA DAS AÇÕES DE PON-TES DE MIRANDA

Segundo Pontes de Miranda, as sentenças não possuem uma única carga de eficácia. Para ele são cinco as eficácias contidas nas sentenças. São elas: condenatória, constitutiva, declarativa, executiva e mandamen-tal. Todas elas distribuídas de forma escalonada. Os pesos das cargas de eficácia vão de 1 a 5. O autor denomina a eficácia de peso 5 de preponde-rante, a eficácia de peso 4 de imediata, a eficácia de peso 3 de mediata e as eficácias 2 e 1 de eficácias mínimas. Por exemplo, no caso de uma ação declarativa, a eficácia preponderante (5) será declaratória, já a eficácia imediata (4) será mandamental, enquanto que a eficácia mediata (3) será constitutiva, enquanto que a eficácias mínimas serão respectivamente condenatória (2) e executiva (1).13

No caso sobre análise a decisão que determina a desconsideração da personalidade jurídica pode parecer condenatória, já que decorre de sanção imposta decorrente do reconhecimento de ato ilícito. É o que se colhe do art. 50 do CC-02, bem como do CPC projetado, ambos já cita-dos. No entanto, trata-se de ação cuja carga de eficácia preponderante é a constitutiva, definida como sendo “a que tem por fito geral modificar ou extinguir alguma relação jurídica”.14 A ação constitutiva pode ser cons-titutiva positiva, constitutiva modificativa e constitutiva negativa.15 No caso da decisão que desconstitui a personalidade jurídica tem-se que é de natureza constitutiva negativa. Explica-se.

Pode parecer que a decisão aludida possa ser preponderantemen-te condenatória ou declaratória. A eficácia condenatória tem como cerne a reprovação, ordenar que sofra.16 Já a eficácia declaratória tem por função reconhecer a existência ou inexistência de relação jurídica, bem como falsidade ou autenticidade de documento.17 Por outro lado, a

 

13. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado das ações. São Paulo: Saraiva, 1972,

T. I, p. 130.

14. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado das ações. São Paulo: Saraiva, 1972,

T. III, p. 3.

15. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado das ações. São Paulo: Saraiva, 1972,

T. III, p. 3.

16. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado das ações. T. I., p. 209. 17. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado das ações. T. I., p. 197. 910

A “Disregard Doctrine” e o Projeto do Novo Código de Processo Civil…

 

constitutividade tem por função alterar em algum aspecto o mundo ju-rídico.18

No caso da decisão que determina a desconsideração da pessoa ju-rídica prepondera o desconstituir (constituir negativo), já que tem por função primordial retirar o manto que encobre a pessoa jurídica e im-putar aos sócios a responsabilidade pelo ato reputado ilícito, segundo os ditames da legislação. É claro que a aludida decisão possui um nítido caráter condenatório, já que é o reconhecimento da prática do ilícito, re-provando-o, que leva à desconstituição, finalidade primordial da ação material a ser reconhecida na decisão que desconstitui a personalidade jurídica. Aqui, tal qual a sentença que extingue o usufruto baseada em culpa do usufrutuário – também constitutiva negativa – o elemento con-denatório aparece com eficácia imediata (peso 4).19

O elemento declaratório aparece, mas aqui como eficácia mediata (peso 3), uma vez que declara a existência de vínculo jurídico entre o sócios e a parte a quem aproveita a decisão constitutiva negativa. Alem disso, declara a existência do ilícito que fora reprovado pela eficácia condenatória, também presente, como já destacado. A eficácia executiva aparece como eficácia mínima de peso 2 e a madamentalidade como efi-cácia mínima de peso 1.

 

6. RECURSO CABÍVEL

O recurso cabível da decisão tomada no incidente de desconside-ração previsto no projeto do CPC é o agravo de instrumento, mas nada impede que uma demanda autônoma seja proposta e em razão desse expediente o recurso cabível seja considerado como a apelação, caso a decisão ponha termo ao processo, como no caso de uma ação meramente declaratória, para certificar o direito da parte exeqüente ou autora de processo de conhecimento ver o seu crédito forrado, no caso da prática dos atos ultra vires autorizadores da disregard.

Além disso, quando uma parte é incluída no processo de execução e nele citado em aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, seus embargos poderão alegar que a eficácia do título executivo

 

18. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado das ações. T. I., p. 203. 19. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado das ações. São Paulo: Saraiva, 1972,

T. IV., p. 305.

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