Pontes de Miranda e o Direito Processual
Bruno Garcia Redondo
objeto de profundo e atento estudo, para que seja admitida sempre que cabível e, do mesmo modo, rejeitada quando descabida.
Passemos, pois, à análise dos aspectos mais relevantes desse instituto.
2. HISTÓRICO
No Direito luso-brasileiro, a técnica executiva tinha, como regra ge-ral, a necessidade de prévia garantia do juízo, por meio da penhora de bens do executado, para que pudesse ser apresentada a defesa típica da execução, então denominada embargos.
Os embargos do executado exigiam prévia segurança do juízo, salvo as seguintes exceções: embargos de restituição de menor; de retenção de benfeitorias, sendo líquidas ou juradas; de compensação; e de líquido a líquido já julgado (atualmente denominados de créditos com execução aparelhada). De modo semelhante, um Assento da Casa de Suplicação, de 1690, também admitiu embargos nos próprios autos, sem prévia garan-tia do juízo, nos casos de nulidade patente ou de pagamento provado com quitações e documentos legais.
No Direito brasileiro, a defesa do executado sem necessidade de pe-nhora prévia, oferecida nos autos da própria execução civil, veio a ser prevista pela primeira vez, de forma expressa, nos arts. 10 e 31 do De-creto Imperial 9.885/18882. Esses dispositivos admitiam a alegação de pagamento ou o pedido de anulação da obrigação, no processo de ex-ecução fiscal, por meio de simples petição, sem necessidade de prévia garantia do juízo.
Dois anos após, os arts. 199 e 201do Decreto 848/18903, que organi-zava a Justiça Federal, veio a reproduzir regra semelhante, modificando apenas a redação dos dispositivos.
2. Decreto n. 9.885, de 1988:
"Art. 10 – Comparecendo o reo para se defender, antes de feita a penhora, não será ouvido
sem primeiro segurar o Juízo, salva a hypotese do art. 31. (...)
Art. 31 – Considerar-se-há extincta a execução, sem mais necessidade de quitação nos
autos, ou de sentença ou termo de extincção, juntando-se em qualquer tempo no feito: 1º
Documento authentico de haver sido paga a respectiva importância na Repartição fiscal
arrecadadora; 2º Certidão de annullação da divida, passada pela Repartição fiscal arreca-
dadora, na forma do art. 12, parágrafo único; 3º Requerimento do Procurador da Fazenda,
pedindo archivamento do processo, em virtude de ordem transmitida pelo Thesouro.". 3. Decreto n. 848, de 11.10.1890:
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Objeção e Exceção de não Executividade
Quarenta anos depois, o Decreto 5.225, de 31.12.1932, do Estado do Rio Grande do Sul, admitiu que a parte citada para a execução opusesse, de imediato, exceções de suspeição e de incompetência (inciso XXIII do art. 7º), bem como a chamada exceção de impropriedade do meio executi-vo (art. 1º), antes da realização da penhora.
Apesar dessas previsões legislativas pontuais, a possibilidade de defesa na execução sem prévia garantia do juízo ainda era rara, excep-cional, e não a regra geral.
Atribui-se a Pontes de Miranda a primeira sugestão no sentido da utilização da “exceção de pré-executividade” nos moldes em que é atual-mente utilizada. A referência à defesa nos próprios autos, sem necessi-dade de penhora, aparece, pela primeira vez, em seu Parecer n. 954, de 30.07.1966.
O caso analisado no Parecer n. 95 de Pontes de Miranda consistia na propositura de inúmeras demandas nas comarcas do Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte, em face da Companhia Siderúrgica Mannes-mann, todas indevidas porquanto baseadas em títulos falsos5.
Enquanto alguns “credores” apresentavam requerimentos de falên-cia, outros distribuíam ações executivas contra a Siderúrgica. No primeiro caso, a Companhia era obrigada a efetuar, previamente, o depósito elisivo da falência, para que pudesse defender-se opondo embargos (arts. 1º e 2º; §2º do art. 11 e §1º do art. 12 do Decreto-Lei 7.661/19456, vigente
“Art. 199. Comparecendo o réo para se defender antes de feita a penhora, não será ouvido
sem primeiro segurar o juizo, salvo si exhibir documento authentico de pagamento da
divida, ou annullação desta. (...)
Art. 201. A materia da defesa, estabelecida a identidade do réo, consistirá na prova de
quitação, nulidade do feito e prescrição da divida.”.
4. PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Parecer n. 95. Dez anos de pareceres. Rio de
Janeiro: Francisco Alves, 1975. v. 4, p. 125-139.
5. PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Op. cit., p. 125-126. 6. Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945 (revogado pela Lei n. 11.101/2005):
Art. 1º Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no
vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva. (...).
Art. 2º Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante:
I – executado, não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora, dentro
do prazo legal; (...)
Art. 11. Para requerer a falência do devedor com fundamento no art. 1º, as pessoas men-
cionadas no art. 9º devem instruir o pedido com a prova da sua qualidade e com a certidão
do protesto que caracteriza a impontualidade do devedor. (...)
§2º Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspon-
dente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, elidindo
a falência. (...)
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