Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 253 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Os Efeitos Devolutivo e Translativo nos Recursos Excepcionais

 

quando o recurso especial supera o juízo de admissibilidade por ou-tros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos”.30

Em outra decisão, o Ministro Teori Albino Zavascki assim consignou:

1. Em virtude da sua natureza excepcional, decorrente das limitadas hipóteses de cabimento (Constituição, art. 105, III), o recurso especial tem efeito devolutivo restrito, subordinado à matéria efetivamente prequestionada, explícita ou implicitamente, no tribunal de origem. 2. Todavia, embora com devolutividade limitada, já que destinado, fundamentalmente, a assegurar a inteireza e a uniformidade do di-reito federal infraconstitucional, o recurso especial não é uma via meramente consultiva, nem um palco de desfile de teses meramen-te acadêmicas. Também na instância extraordinária o Tribunal está vinculado a uma causa e, portanto, a uma situação em espécie (Sú-mula 456 do STF; Art. 257 do RISTJ).

3. Assim, quando eventual nulidade processual ou falta de condi-ção da ação ou de pressuposto processual impede, a toda evidência, que o julgamento do recurso cumpra sua função de ser útil ao des-fecho da causa, cabe ao tribunal, mesmo de ofício, conhecer da ma-téria, nos termos previstos no art. 267, § 3º, e no art. 301, § 4º, do CPC. Nesses limites é de ser reconhecido o efeito translativo como inerente também ao recurso especial.31

Tratando do recurso especial, Gleydson Lopes de Oliveira afirma expressamente que, preenchidos os requisitos gerais e específicos do recurso, “deve o Superior Tribunal de Justiça analisar de ofício matéria de ordem pública, porquanto não é crível que, verificando a nulidade ab-soluta ou até a inexistência do processo, profira decisão eivada de vício, susceptível de desconstituição por meio de ação rescisória ou ação de-claratória de inexistência de decisão judicial”.32

 

30. STJ, Quinta Turma, Ag 119.585-7 AgRg/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. 05/04/2010, DJU

12/04/2010. No mesmo sentido: “A questão relativa à legitimidade de parte só pode ser

objeto de recurso especial, se prequestionada (súmulas n. 282 e 356 do STF). Se a matéria

não foi prequestionada, isso não impede o seu conhecimento de ofício por esta Corte, mas

só no caso de o recurso especial ser conhecido”. (STJ, Segunda Turma, Ag 95.597 AgRg/GO,

rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília, j. 24/04/1996, DJU 13/05/1996). 31. STJ, Primeira Turma, REsp 609.144/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 06/05/2004, DJU

24/05/2004. No mesmo norte: “Ao tomar conhecimento do recurso especial, o STJ deve

apreciar, de ofício, nulidades relacionadas com os pressupostos processuais e as condições

da ação. Não é razoável que – mesmo enxergando vício fundamental do acórdão recorrido

– o STJ opere modificação cosmética, perpetuando-se a nulidade”. (STJ, Primeira Turma,

REsp 109.474/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 09/09/1997, DJU 20/10/1997). 32. OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Recurso especial. São Paulo: RT, 2002. p. 342. No

mesmo sentido é a posição de Bernardo Pimentel de Souza: “É que, conhecido o recurso, o

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