Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 324 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Suenya Talita de Almeida

 

Assim que se consideram juridicizáveis os fatos quando suscetíveis de entrada no mundo jurídico. E eles podem ser acontecimentos simples, acontecimentos em complexo, estados ou acontecimentos conti nuativos. O acontecimento simples é aquele que não se pode desagregar em dois ou mais. Tem o seu lugar e o seu momento, ainda que nem sempre se possam precisar, ou sequer deles ter-se conhecimento exato. São acon tecimentos os fatos relativos ao mundo externo, ou ao mundo interno (comunicações de vontade e comunicações de conheci mento, declarações de vontade, atos) se tomados como fatos externos; são estados, são atitudes ou per-manências fáticas em que os fatos são tomados como revelação, ou prova de alguma quali dade ou circunstância (MIRANDA, 2000, p. 37 e sgts.).

É possível entender esse processo de juridicização como uma espé-cie de interligação sistêmica entre o normativo e o fático, e a isso Vilano-va denomina de “referência semântica” que as normas jurídicas têm no mundo real, assim “o sistema de normas é correlato de um sistema de objetos empíricos (fatos-eventos e fatos-condutas)” (VILANOVA, 1987, p. 52). Na verdade, as normas são uma representação da representação dos fatos do mundo real. Elas expressam a ideia que se faz do fato e não o fato em si.

Nosso primeiro esforço explicativo fez-se em relação à inserção dos fatos sociais no mundo jurídico, nos planos da existência e validade, pri-meiramente. Mas, compete agora descobrirmos o lugar do fato na deci-são judicial através da juridicização.

Lembramos que algumas vezes trata-se de árdua tarefa ou encargo dos juristas atribuir relevância jurídica a certos fatos do mundo social no sentido de reconhecer-lhes a existência, a validade e, principalmente a eficácia. Isso ocorre porque “não é a lei que “ordena” incidirem as suas regras; as regras jurídicas incidem, a lei incide, porque a lei e as demais regras jurídicas foram concebidas para esse processo de adaptação so-cial.” (PONTES DE MIRANDA, 2000, p. 31). E ao trabalho humano compe-te tal adaptação.

Mediante a dicção do direito é possível entender quais situações po-dem, por efeito da causalidade axiológica, se encaixar no conteúdo se-mântico da norma. Assim é possível superar a tradicional dicotomia jus positiva que opõe fatos e normas, separados por um abismo ontológico. Nesse sentido, Rabenhorst (2003) diz que o dualismo entre o factual e o normativo foi concebido “como um problema de natureza lógica, isto é, 1164

Do Fático ao Jurídico: a Possibilidade Jurídica do Pedido de Adoção por…

 

como a afirmação da impossibilidade de se inferir, legitimamente, uma conclusão normativa de premissas puramente descritivas” (p. 33).

Em outras palavras, entre o fato e a norma há um espaço que sugere variáveis múltiplas, não formalmente correlatas, porque não admitem apenas uma resposta correta, mas diversas, para um mesmo problema, quebrando-se qualquer possibilidade de inferência.

Todavia, a Ciência da Dogmática Jurídica, ao falar em fato jurídico, emprega uma terminologia essencialmente fechada e linear, pois clas-sifica os fatos de acordo com modelos abstratos e com parâmetros nor-mativos.

Michele Taruffo (1992, p.81), por exemplo, diz que são fatos puros aqueles sem valor agregado no tempo. Ou seja, fatos que não produziram relevância em dado momento histórico, que não obtiveram uma qualifi-cação ou determinação valorativa, ou simplesmente que não foram indi-vidualizados.

Ainda na perspectiva dogmática, embora com implicações sociológi-cas, temos que “todo fato é, pois, mudança no mundo” e, com isso, o sis-tema jurídico seria composto especificamente de fatos jurídicos, pois “o mundo contribui com fatos seus para que se construa o mundo jurídico; porém, esse seleciona e estabelece a causação jurídica, não necessaria-mente correspondente aos fatos (...) o direito, por sua vez, adjetiva os fatos para que entrem no mundo jurídico” (PONTES DE MIRANDA, 2000, p. 51-52). Quando o autor diz: “todo o fato é, pois, mudança,” compreen-de-se que um fato genérico (qualquer que seja) é algo que provoca algum tipo de mudança no mundo, uma alteração no estado anterior das coisas, desencadeando novos fatos, e assim por diante.

Mostra-se fechada também fechada, pois dogmática, a classificação dos fatos em Lourival Vilanova. Segundo ele, os fatos eventos “os puros fatos da natureza aqueles que acontecem independentemente de atua-ção humana ou, quando há presença dessa atuação em sua origem, esta resulta, exclusivamente, de sua condição natural, biológica (...)”, e os fa-tos condutas são “atos humanos volitivos ou mesmo avolitivos que não sejam decorrência exclusiva de sua natureza animal” (VILANOVA, 1997, MELLO, 2007, p. 8).

Com essas citações de Pontes de Miranda e Lourival Vilanova, ve-rificamos que há a inclusão da perspectiva linguística no direito, uma

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