Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 142 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Capítulo 25

critérioS De claSSiFicação

DaS açõeS e SentençaS

Leonardo Santana de Abreu1

 

SUMÁRIO – Introdução – 1. Classificação binária, ternária e quinária – 2. Critérios de classificação das eficácias: 2.1. Classificação segundo o conteúdo e/ou segundo os efeitos das ações ou sentenças?; 2.2. O critério de classificação das eficácias é proces-sual e/ou material? – 3. A coerência do critério de classificação da teoria quinária da ação de Pontes de Miranda – Conclusão – Referências.

 

INTRODUÇÃO

O debate sobre a classificação das ações ou sentenças permanece vivo na ciência processual2. Situado atualmente entre a adoção da teoria ternária ou quinária, foi inclusive intensificado, ao menos no Brasil, a partir de sucessivas reformas processuais.

Os questionamentos envolvem diversos aspectos dos critérios de classificação e abrangem o próprio objeto classificado. Mesmo entre os adeptos de uma ou outra teoria (ternária ou quinária), constatam-se, não raro, relevantes divergências.

Sem olvidar a importância do embate de ideias para o desenvolvi-mento da ciência, em tema de classificação das eficácias, convinha ca-minharmos para uma maior convergência, na medida em que se refere ao próprio modo como a prestação jurisdicional é entregue. A sua im-portância é tamanha que a compreensão adotada repercute inclusive no diagnóstico e no prognóstico de diversas questões ligadas ao processo.

 

1. Mestre em direito na PUCRS. Especialista em direito processual civil pela UFRGS. Profes-

sor e Advogado em Porto Alegre/RS.

2. Tratamos do presente tema in ABREU, Leonardo Santana de. Direito, ação e tutela jurisdi-

cional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 151 et seq. (terceiro capítulo),

agora, procedendo acréscimos, supressões e modificações, mantendo, todavia, a linha de

pensamento; razão pela qual referimos a obra como complemento ao presente ensaio.

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