Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 157 de 354

Páginas do PDF

Pontes de Miranda e o Direito Processual

Leonardo Santana de Abreu

 

A classificação quinaria em Pontes de Miranda, ainda que se possa questionar a rigidez da teoria no que tange a constante 15 (quinze)133 ou mesmo a presença de todas as eficácias em cada espécie de ação134, é a que melhor representa o fenômeno o qual se propõe classificar, que em última análise constitui a forma de entrega da prestação jurisdicional. Diga-se de passagem, foi a partir dela que se pôde enxergar o fenômeno por inteiro.

Destarte, o fato de a classificação pela eficácia preponderante si-tuar-se no processo e consultar o direito material, ou mesmo mesclar o elemento material e processual, a nosso ver, não viola a exigência segun-do a qual uma classificação deva conter caracteres comuns e ser homo-gênea. Além dos argumentos mencionados anteriormente, veja-se que a classificação quinaria contém (a) um objeto bem definido: classificação da eficácia da ação ou sentença e (b) um elemento homogêneo ou elemento constante, que é justamente a preponderância da eficácia, a qual corres-ponde ao critério de classificação – justamente por ser o elemento homo-gêneo ou elemento constante da classificação.135

Ou seja, a ação será declaratória, constitutiva, etc., de acordo com a força de eficácia preponderante. Essa distinção, aliás, deve ser levada em consideração, pois se observa na obra136 que força ou eficácia da ação ou sentença se define pela eficácia preponderante (peso 5); sendo que a eficácia imediata (peso 4) vem logo depois e, ato contínuo, a eficácia

 

observada por Fabrizio Camerini, que adota a classificação quinaria, porém defende a in-

subsistência da ação material quando exercida a ação processual (cf. CAMERINI, Fabrizio.

Teoria geral da tutela mandamental: conceituação e aplicação. São Paulo: Quartier Latin,

2007, p. 33-43). Araken de Assis, a seu turno, destaca a ausência de consenso em “rela-

cionar as energias do provimento à ação material” (ASSIS, Araken. Sentença executiva,

sentença condenatória e execução incidental: diferença segundo a classificação pela força

e efeitos... Op. cit., p. 54).

133. Importante ressaltar que segundo a teoria de Pontes de Miranda, a cada ação ou sentença

recebe um peso por eficácia, de 1 a 5, sendo que o peso 5 é atribuído à eficácia principal.

Somados os pesos de eficácia em cada classe, tem-se a constante 15 (Cf. PONTES DE MI-

RANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado das ações... Op. cit., p. 130). Todavia, questiona-se

o rigor dessa matemática, dada a sua rigidez, circunstância que, de resto, não invalida a

teoria, v. g: ASSIS, Araken de. Cumulação de ações... Op. cit., p. 90; TALAMINI, Eduardo.

Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer... Op. cit., p. 201-202. 134. Nesse sentido, v. g., questiona-se a subsistência da eficácia condenatória nas ações decla-

ratórias junto ao Juizado Especial, quando não há condenação em honorários (cf. BARBO-

SA MOREIRA, José Carlos. Questões velhas e novas em matéria de classificação das senten-

ças... Op. cit., p. 129 et seq.).

135. CARNELUTTI, Francesco. Metodologia do direito... Op. cit., p. 63-65. 136. PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado das ações... Op. cit., p. 128 et seq. 674

Critérios de Classificação das Ações e Sentenças

 

mediata (peso 3). As demais vêm a seguir, sem tanta relevância. Nesse passo, aliás, não se pode perder de vista que todas as ações contem todas as cargas de eficácia (ao menos em regra) e o critério de classificação considera apenas a eficácia preponderante.

O que parece tautológico na teoria de Pontes de Miranda é que a eficácia da ação (v. g., declaratória) é encontrada por meio da eficácia preponderante ou força (que, portanto, constitui o critério utilizado ou o elemento constante), que por sua vez corresponde ao próprio resultado da classificação ou a classe encontrada (eficácia declaratória). Em outras palavras, o resultado da classificação, v.g. eficácia declaratória, coincide com o critério utilizado, eis que o resultado é encontrado pela presença da respectiva força. Assim, no exemplo citado, a eficácia da ação será de-claratória, quando a eficácia preponderante (ou a força) for declaratória.

Portanto, o elemento constante, homogêneo ou critério da classifica-ção não é externo a mesma (v. g., posso classificar o gênero automóvel pela marca ou cor ou pelos dois; mas nesse caso o objeto e os critérios de classificação se distinguem perfeitamente, são previamente conhecidos e pré-estabelecidos: basta cruzá-los). No caso, busca-se conhecer a eficá-cia da ação (que corresponde ao resultado da classificação), por meio da eficácia preponderante, esta que será identificada mediante a utilização dos demais conceitos desenvolvidos pela teoria.

Veja-se que Pontes de Miranda soluciona o problema classificatório ao estabelecer a eficácia preponderante como elemento constante ou elemento homogêneo que toda a classificação deve apresentar. Feita essa constata-ção, não há como sustentar-se, sem incorrer-se em simplificação da teo-ria, que a classificação não utilizaria critério homogêneo, pois o critério de classificação é sempre a eficácia preponderante, portanto único. Bem compreendida, vê-se que a classificação é perfeitamente lógica e coerente.

Todavia, como a grande questão consiste em saber qual é a eficá-cia preponderante em cada caso, o jurista utilizou-se de um critério de hierarquia, baseado em dados da realidade (que a nosso ver conjugam o direito material e o processo, pois não existe eficácia pura, v. g., a de-claratória é composta também de todas as outras eficácias). Só que nes-se ponto, o problema classificatório já se encontra resolvido e a ques-tão passa a ser uma questão de definição ou de conceito137 e não mais de

 

137. Como diz Carnelutti, a definição é a “formula do conceito” (cf. CARNELUTTI, Francesco.

Metodologia do direito... Op. cit., p. 76).

675