Pontes de Miranda e o Direito Processual
Danilo Heber Gomes
declaração de inconstitucionalidade de lei, dentre outros, pode instaurar o procedimento através de provocação oficial.
Neste momento, se faz imprescindível uma diferenciação entre a de-manda e a iniciativa da parte, pois não há identidade entre esses institu-tos jurídicos.38
Uma coisa é o ato de pedir. Outra coisa é a iniciativa da parte referida no art. 2º do CPC, onde há demanda pelo autor, ou seja, o ato de pedir é praticado pelo titular do direito a ser discutido.
Não se pode aceitar a afirmativa de que há processo sem o ato de de-mandar, sob o argumento de que o juiz pode agir de ofício e excepcionar o chamado princípio da demanda.
Ao instaurar o procedimento por provocação oficial, o magistrado é quem pratica o ato de demandar, pois a lei lhe confere legitimidade para tal. Não há inexistência de demanda quando a lei confere iniciativa da ação a pessoa que não é titular da do direito a ser discutido, como é o caso do inventário. A exceção aí será à regra da legitimação para a causa.39
E caso o magistrado, indevidamente (sem legitimidade para tal), ini-cie um procedimento por provocação oficial, terá ocorrido uma violação à regra da legitimidade, sendo nulo os atos praticados no processo. E não inexistente o processo.
Outrossim, imagine que Caio usa identidade falsa para se passar por João e assim ajuizar ação para conseguir benefício indevido. E logo após o despacho inicial ( cite-se a outra parte, por exemplo), Caio é desmasca-rado da fraude.
Tem-se aí mais um caso de quem praticou o ato de demandar não foi a parte autora (João), mas um terceiro sem ter nenhuma relação com o direito material em questão.
Pelo que foi exposto até o momento, pode-se concluir, por ora, que é indiferente para o plano de existência do processo, que o ato de deman-dar seja praticado pelo autor. Tanto é que o próprio juiz, e até mesmo um terceiro estranho ao processo pode fazê-lo.
38. Percebeu a diferença BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil. 13.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. v. I. p. 7.
39. O autor sequer considera a exceção ao princípio da iniciativa da parte, afirmando que o
juiz não agiria de ofício. BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil.
13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. v. I. p. 8.
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O Plano de Existência do Processo: um Estudo dos Pressupostos Processuais…
O que não é possível imaginar, e acredita-se que não há exemplos, é um processo sem o ato inicial do procedimento. Estando o juiz com obri-gação de julgar um feito que lhe fora submetido só há duas opções: a) a demanda foi praticada pelo próprio autor; b) a demanda foi praticada por um terceiro, podendo ser o próprio magistrado esse terceiro quando a lei lhe conferir legitimidade.
A respeito do ato de demandar ser ou não pressuposto de existência do processo, vale aqui registrar a argüição feita durante a defesa da tese de doutoramento, na PUC/SP, do professor Fredie Didier Jr, pelo profes-sor da USP/SP José Roberto dos Santos Bedaque. 40
Para Bedaque, o único pressuposto processual seria a jurisdição, pois a exigência de um ato inicial é uma questão física, que não repercute no exame da existência do processo.
Em resposta, Fredie afirmou que a simples presença de alguém in-vestido de jurisdição não faz com o que o processo exista, seria neces-sário um impulso para tal. E por mais fértil que seja a terra, não haverá árvore sem alguém que a semeie, e o automóvel também não sairá do lugar se ninguém ligar a ignição, por mais potente que seja o motor.
Apesar dos brilhantes argumentos do professor José Roberto Beda-que, concorda-se com a tese de Fredie Didier Jr, o qual enquadra o ato de demandar como pressuposto processual.
Com efeito, considera Fredie que deve ser considerado como pres-suposto de existência do processo a existência da pessoa que praticou o ato jurídico de demandar. “Se for sujeito de direito que demandou há processo, caso contrário, inexistirá processo.”41
A conclusão do jurista baiano, de que se a demanda não for praticada por sujeito de direito inexistirá processo, merece ser refletida critica e logicamente, pois não se concorda com tal posicionamento.
De fato o ato inicial do procedimento é pressuposto processual, so-bre isso não há dúvidas, sendo ponto convergente entre este trabalho e as idéias do processualista baiano supra citado. Todavia, não parece
40. DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação. São Paulo: Saraiva.
2005. p. 133. Verificar nota de rodapé 69.
41. DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação. São Paulo: Saraiva.
2005. p .126.
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