Pontes de Miranda e o Direito Processual
Rodrigo Saraiva Marinho
POSSIBILIDADE. 1. Admite-se dissolução parcial de sociedade anô-nima fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis, com a retirada dos sócios dissidentes, após a apuração de seus haveres em função do valor real do ativo e do passivo. Preceden-tes. 2. Se o legislador autorizou os acionistas majoritários a pleitea-rem a dissolução total da sociedade – hipótese que leva à liquidação da empresa, com a saída de todos os sócios, inclusive os minoritários – está admitida também a sua dissolução parcial. Não há sentido em impedir que os acionistas majoritários busquem permanecer no con-trole da empresa, até porque representam a maioria do capital social e, a rigor, a vontade dominante no que se refere aos interesses con-vergentes que, desde o início, caracterizaram a affectio societatis e a forma de exploração do objeto social. 3. Nada impede os acionistas minoritários de apresentarem, em sede de defesa, reconvenção, caso concordem com a dissolução parcial mas entendam que os acionis-tas majoritários é que devem se afastar. Todavia, o que não se pode admitir é que, numa sociedade intuito personae com ruptura da af-fectio societatis, os sócios minoritários se postem contrários à disso-lução parcial mas não demonstrem interesse em assumir o controle da empresa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.128.431; Proc. 2009/0048836-8; SP; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andri-ghi; Julg. 11/10/2011; DJE 25/10/2011)
Apesar da previsão no código civil, bem como diversas decisões dos tribunais pátrios, não temos um procedimento claro de como deverá ocorrer a dissolução parcial da sociedade, visto que somente temos a previsão sobre a dissolução e liquidação das sociedades no art. 1218, V, Código de Processo Civil de 1973, o qual faz remissão em seu caput ao Decreto-Lei No. 1608, de 18 de setembro de 1939, o que será abordado no próximo capítulo.
3. DA PREVISÃO DO INSTITUTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O Código de Código de Processo Civil de 1939, em seus artigos 655 a 674, trata tão somente da dissolução e liquidação total das sociedades, devendo a mesma ser dissolvida após a devida apuração de haveres e deveres, sendo esta a lei utilizada até hoje, mais de setenta anos após a edição do citado código.
Pontes de Miranda destaca que a citada ação do CPC/39 “abrange quaisquer sociedades personificadas, ou não, exceto as sociedades cujo processo de dissolução e liquidação seja regulado pelo direito constitu-cional ou administrativo” (1959, tomo 17).
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No Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil e a Análise Econômica…
O citado autor ainda defende que a lei vai além, afirmando que "a lei chama liquidação da sociedade o que é mais do que liquidação: é liqui-dação e partilha. A liquidação serve à partilha entre os sócios; natural-mente pondo-se de parte, para ser devolvido, o que o sócio entregou à sociedade somente para uso, salvo, no período da liquidação, se ainda é necessário. (PONTES DE MIRANDA, 1959, tomo 17)
Até a presente data, não sem críticas (BUECHELE, 1989, p. 63), a úni-ca lei processual que trata da dissolução de sociedade é essa. Os opera-dores do direito fazem uso dessa legislação do longínquo ano de 1939 para dissolver totalmente uma sociedade empresária, seja ela uma socie-dade por quotas limitadas ou uma sociedade anônima fechada.
Segundo Paulo Hermínio Tavares Buechele, nos casos de “abuso, pre-varicação, violação, falta de cumprimento das obrigações sociais, exclusão do sócio, não é causa de dissolução total da sociedade, mas justo motivo para exclusão do sócio, apurando-se seus haveres. Não deve a empresa ser sacrificada pela má conduta de um dos seus membros. (BUECHELE, 1989, p. 63)"
O mesmo autor defende que nesse caso estão “abrangidas todas as situações em que se justifica a dissolução parcial da sociedade, cujo ob-jetivo primordial é a continuidade da empresa, com o rompimento do vínculo apenas em relação ao sócio que falece, se retira ou é excluído.” (BUECHELE, 1989, p. 63)
Pontua ainda que “o modo pelo qual se apuram os haveres” (BUE-CHELE, 1989, p. 63) será por meio da ação de dissolução e liquidação da sociedade. Porém, surge uma dificuldade, uma vez que a previsão legal rege a liquidação total, não se preocupando como se dará a liquidação parcial.
No longínquo ano de 1959, o autor alagoano já defendia, sem o afir-mar e sem qualquer previsão no Código de Processo Civil de 1939, o princípio da preservação da empresa, destacando a possibilidade da dis-solução parcial da sociedade, podendo haver continuidade da sociedade empresário, senão veja-se:
se cabe a retirada de algum sócio, sem dissolução da sociedade (de-núncia), e a sociedade, por outro motivo, se dissolve, a retirada do sócio trata-se em primeiro lugar, ainda que no mesmo processo. Os negócios pendentes não se calculam para o caso da retirada, mas, concluídos e apurados lucros e perdas, assume-os o denunciante.
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