Pontes de Miranda e o Direito Processual
Rodrigo Xavier Leonardo
lador daquele país assimilou a orientação teórica que defende a extinção de direitos subjetivos pela prescrição18.
Diante destes modelos cabe questionar qual o que melhor auxilia a compreensão do Código Civil Brasileiro de 2002.
3. A PRESCRIÇÃO NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
O Código Civil de 2002 procura alinhar o Direito Civil brasileiro, em tema de prescrição, ao modelo alemão. Isto se percebe claramente pelo texto do artigo 189, que abre o capítulo a respeito do assunto.
Pode-se ler neste dispositivo que “violado o direito, nasce para o ti-tular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que alu-dem os arts. 205 e 206”.
Não bastasse a menção textual de que a eficácia da prescrição cor-responderia à extinção de uma pretensão (e não de um direito subjetivo), a aproximação teórica com o Código Civil Alemão é também confirmada por José Carlos Moreira Alves, jurista responsável pela redação da Parte Geral no anteprojeto do Código Civil de 200219.
O Código Civil Brasileiro, no entanto, está muito longe de ser uma mera reprodução do modelo alemão, a começar pelo fato de que em seu texto não se encontra uma definição do que vem a ser a pretensão que seria supostamente extinta pela prescrição.
Enquanto o BGB definiu expressamente a pretensão como o “direito de exigir de outrem uma ação ou omissão”, o Código Civil Brasileiro li-mita-se a dispor que a pretensão nasceria da violação de um direito, sem estipular o que se deve compreender pelo termo pretensão.
18 Não obstante o texto do Código Civil Português não se posicionar no sentido de que a
prescrição atingiria o próprio direito subjetivo, esta concepção é forte na doutrina. Neste
sentido, cf. CABRAL DE MONCADA, Luís. Lições de Direito Civil. 4.ed. Coimbra: Almedina,
1995, p.729; MOTA PINTO, Carlos Alberto. Teoria geral do Direito Civil. 3.ed. Coimbra: Al-
medina, 1993, p.373; PRATA, Ana. Dicionário jurídico. t.I. 5.ed. Coimbra: Almedina, 2008,
p.1091; ANDRADE, Manuel A. D. Teoria geral da relação jurídica. t.II. Coimbra: Almedina,
1988, p.446 (com a observação de que, para este autor, uma vez extinto o direito subjeti-
vo em decorrência da prescrição, surgiria uma obrigação natural). Em sentido contrário,
Pedro Paes de Vasconcelos defende que o efeito jurídico da prescrição seria um “enfra-
quecimento” do direito subjetivo consistente em que a pessoa vinculada pode recusar o
cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita (VASCONCELOS, Pedro Pais de. Teoria
geral do direito civil. 3.ed. Coimbra: Almedina, 2005, p.756). 19. MOREIRA ALVES, José Carlos. A parte geral do projeto de Código Civil Brasileiro. 2.ed. São
Paulo: Saraiva, 2003, p.157.
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A Prescrição no Direito Brasileiro: Direito Material e Direito Processual
Ademais, para além da semelhança na definição legislativa, especial-mente no que diz respeito ao objeto de aplicação da prescrição, se veri-ficam grandes diferenças entre os códigos nos temas do impedimento, suspensão e interrupção do prazo prescricional.
Tomando em conta o desenvolvimento da matéria entre os autores nacionais, pode-se interpretar o termo pretensão como o poder de exigir uma prestação de outrem, num sentido similar à definição encontrada no Código Civil Alemão .
A pretensão seria algo a mais do que o direito subjetivo, que é ca-tegoria eficacial de cunho estático. Quem tem em mãos um direito sub-jetivo é titular de uma situação jurídica ativa que é estática por estar destituída, ainda que em princípio, de um poder de exigibilidade, de uma possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica alheia para se exigir um cumprimento.
Justamente para diferenciar o momento estático do momento ten-sionado, parece adequado adotar, para a segunda situação, quando já há pré-tensão, o termo pretensão.
O credor de uma determinada quantia entregue à título de mútuo com termo final para devolução daqui a dois meses já é credor, hoje. É titular de um direito subjetivo. O crédito integra o seu patrimônio. Não obstante tudo isto, este mesmo credor nada pode exigir do devedor an-tes do advento do termo final para a devolução da importância mutuada.
Quem é titular de uma pretensão tem em mãos, repita-se, algo a mais. Titulariza uma situação jurídica dinâmica: detém o poder de exigir uma prestação, positiva ou negativa, de alguém. Em nosso exemplo an-terior, com o advento do termo ad quem para a devolução da importân-cia emprestada, o credor passaria a deter não apenas o direito subjetivo mas também a pretensão.
Nem todos os direitos subjetivos ensejariam pretensões e, na medi-da em que esta figura seria o objeto da prescrição, nem todos os direitos subjetivos estariam sujeitos à prescrição. A pretensão só surgiria nas si-tuações em que o titular da posição subjetiva ativa na relação jurídica fosse munido do poder de exigir uma prestação daquele que se encontra na posição subjetiva passiva correspectiva.
A diferenciação entre o direito subjetivo e a pretensão, no entan-to, não é suficiente para a interpretação da prescrição no Código Civil
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