Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 5 de 354

Páginas do PDF

Pontes de Miranda e o Direito Processual

Mateus Costa Pereira

 

Ainda dentro do pressuposto da simplicidade, fala-se em causali-dade linear . Na busca de compreensão das disciplinas – com a especia-lização do saber – defendia-se ser cabível a descoberta das “leis simples” de funcionamento de cada sistema26. A causalidade é linear, pois traba-lha com relações de causa e efeito, admitindo-se tão-só a ideia de causa eficiente. Dessa forma, algo que ainda está por vir não poderia explicar um fenômeno que já está acontecendo; é com a descoberta da causa efi-ciente que se torna possível a manipulação dos fenômenos.27

Sem projetar sobre paisagens antigas a sombra de nossos óculos28, a crença na possibilidade de domínio da natureza – e do tecido social – a par-tir de construções simples, objetivas e estáveis, sobre ser um tanto quanto “romântica”, é fruto de exacerbado racionalismo. Racionalismo que, im-portante referir, enceta na dessacralização do saber operada ao tempo do Renascimento29, mas que alcançaria seu ápice com o Iluminismo.

Com seu ponto alto no movimento da Ilustração, a racionalidade – leia-se, o paradigma racionalista – se difundiu pelo mundo ocidental com o avanço das ciências naturais, cujo método, construído em seu seio, e com a pretensão de universalidade (hegemonia), contaminaria as ciên-cias humanas. Ainda hoje, pensadores como Vico, Hegel e Dilthey, para citar apenas alguns dos mais notórios expoentes do historicismo, pa-recem passar despercebidos; dentre outros tantos doutrinadores que não cultuavam a construção de sistemas “more geometrico”30. Como sói acontecer, o direito também sofreria a influência desse modo de pensar; insistamos que esse foi – e continua sendo – o paradigma hegemônico. No direito a repercussão do paradigma racionalista pode ser visualizada a partir do exame dos valores epistemológicos que se consagraram no

 

26. Os sistemas são isolados; acredita-se ser viável seu estudo de per si. Atualmente, essa

visão é bastante criticada. Sobre o tema, cf. MORIN, Edgar. O método 1: a natureza da na-

tureza. Trad. Juremir Machado da Silva. 3. ed. Porto Alegre: Sulina, 2005, p. 129. 27. VASCONCELLOS, Maria José Esteves de., op. cit., p. 76-77.

28. Na feliz expressão de Nelson Saldanha, desta feita, escorados em lição de José Elias

Dubard de Moura Rocha: “Na des-continuidade do terceiro milênio parece ser demasia-

damente fácil e, até certo ponto, simplificador, sentar-se judiciosamente em nossa pers-

pectiva privilegiada para lançar críticas aos modelos pretéritos apontando os erros das

atividades científicas pretéritas.

“Somos de tal modo arrogantes que sequer indagamos sobre os contextos situacionais em

que tais experiências foram implementadas e, não por poucas vezes, aproveitamo-nos das

crises experimentadas para criticar as construções levadas a cabo.”

ROCHA, José Elias Dubard de Moura, op. cit., p. 46.

29. SALDANHA, Nelson. Filosofia do direito. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2005,

p. 189.

30. SALDANHA, Nelson. Historicismo e Culturalismo. Recife, Fundarpe, 1986, p. 80. 36

Prolegômenos ao Pensamento Jurídico-Filosófico de Pontes de Miranda

 

campo jurídico moderno, quais sejam: o «Positivismo Jurídico», o «Ra-cionalismo Legalista» e a «Codificação Sistematizadora»31; esses valores estão alinhados com os pressupostos epistemológicos formativos do pa-radigma da ciência moderna.32

Nem é preciso lembrar que o Positivismo Jurídico surge como a ne-gação de um fundamento metafísico ao direito33. Tampouco precisamos resgatar à memória que o racionalismo ganha fôlego na legalidade, na perspectiva da “legalidade estrita”, se quisermos falar com a Escola da Exegese. Por último, dispensa-se repisar que o movimento das codifi-cações – o qual, equivocadamente, seria utilizado como estandarte da tradição romano-germânica34 –, é uma decorrência da sistematização que tomou conta das ciências naturais (pioneiramente, a biologia35), na assunção de que a construção sistemática era – e é – indispensável para que um dado conhecimento vulgar pudesse galgar o patamar científico, o que se deu, sobretudo, com o gênio de Kant.36-37

Na esteira e ambiência do primeiro grande esforço sistemático no di-reito, referimo-nos ao Código Civil francês de 180438, veio a lume a Escola

 

31. ROCHA, José Elias Dubard de. Crise cognitiva do processo judicial. Processualística Sistê-

mica I. Recife: Nossa Livraria, 2008, p. 40-41. Também sobre o assunto, ver BERKOWITZ,

Roger. The gift of science: Leibniz and te modern legal tradition. New York: Forham Uni-

versity Press, 2010.

32. Mais uma vez, insista-se em trabalho específico, no qual o tema é analisado amiúde: PE-

REIRA, Mateus Costa. O paradigma racionalista e sua repercussão no direito processual

(Dissertação de Mestrado). Recife: Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), 2009. 33. SALDANHA, Nelson. Da teologia à metodologia... p. 85. 34. MERRYMAN, John Henry. La tradición jurídica romano-canónica. Trad. Carlos Sierra. 2.

ed. México: Fondo de Cultura Económica, 1989, p. 60-61.

35. VASCONCELLOS, Maria José Esteves, op. cit., p. 186.

36. KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. 5. ed. Trad. Manuela Pinto dos Santos e Alexandre

Alfradique Morujão. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 657. Sobre o tema, a

título de esclarecimento, ver ainda: ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Pau-

lo: Mestre Jou, 1970, p. 908.

37. “Em tudo isto, o traço longo e pesado do cientificismo, trazendo sempre para o saber social

o modelo das ciências naturais. Talvez um eco, ainda, da presença quase imperceptível de

Kant, cujas intrincadas análises se referiam ao factum da ciência positiva. Talvez a pres-

são do empirismo e do pragmatismo, plantados sobre o “paradigma” do saber científico-

natural”. SALDANHA, Nelson. Da teologia à metodologia... p. 84. 38. “A primeira codificação no sentido próprio do termo – portanto com o alcance e as implica-

ções juscientíficas que acima ficaram expressas – é a francesa, de 1804, ou Código Napoleão.

O Allgemeines Landrecht prussiano, de 1794, tinha já traços típicos de uma codificação; por

carências várias, designadamente a nível de síntese, não pode, contudo, considerar-se uma

verdadeira codificação.” CORDEIRO, António Menezes. “Introdução à edição portuguesa.”

CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direi-

to. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002. p. LXXXVI.

37