Pontes de Miranda e o Direito Processual
Leonardo Greco
se a ação penal dependia de queixa do ofendido, não apresentada; se o crime está prescrito ou a pena já foi cumprida; se a lei brasileira não incide17.
Como a finalidade do habeas corpus é livrar o cidadão de constran-gimento ilegal à sua liberdade de locomoção, a sua admissibilidade está desvinculada do êxito do processo criminal. O habeas corpus não é re-curso e a coisa julgada não o inibe. Se houver constrangimento ilegal, ele é cabível, ainda que não utilizados ou esgotados os recursos admissíveis no processo em que ele ocorreu. A singularidade dos recursos não impe-de o habeas corpus, que não é recurso, mas remédio. O que o habeas-cor-pus não pode remediar é a injustiça da sentença18 .
E, referindo-se ao habeas corpus contra decisão judicial, sustenta a formação da coisa julgada, mesmo que o writ aprecie nulidades de outro processo19.
Nos Comentários às sucessivas Constituições e também nos Comen-tários ao Código de Processo Civil de 1939, Pontes de Miranda faz ques-tão de assinalar que o mandado de segurança foi criado para ser o habeas corpus dos demais direitos fundamentais. A Constituição de 1934 (art. 113, 33), que o instituiu, estabelecia expressamente que o novo writ ado-taria o mesmo processo do habeas corpus20.
Coerente com a sua origem nos writs da jurisdição de equidade do direito anglo-americano21, Pontes observava que “...o mandado de segu-rança é estranho à história do direito luso-brasileiro e brasileiro”22. Os remédios da equitiy constituíam uma jurisdição paralela aos da common law , para coibir os atos de violência e de abuso de poder não alcançáveis por esta última23.
17. Ibid., p. 430.
18. Ibid., p. 465 e 466.
19. Ibid., p. 468.
20. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967 com a
Emenda n° 1 de 1969. t. V, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 335 e ss.; Id. Comentários
ao Código de Processo Civil. v. III, 1. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1948. p. 178 e ss. 21. V. GRECO, Leonardo. Natureza Jurídica do mandado de segurança. In: Revista Arquivos
do Ministério da Justiça, Departamento de Imprensa Nacional, Rio de Janeiro, n. 129, jan./
mar. 1974, p. 50-51.
22. Ibid., p. 50-51.
23. V. FRIGNANI, Aldo. L’injunction nella common law e l’inibitoria nel diritto italiano. Mila-
no: Giuffrè ed., 1974. p. 175 ss.; HAZARD JR., Geoffrey C., TARUFFO, Michele. American
Civil Procedure – an introduction. New Haven and London: Yale University Press, 1993. p. 624
Por um Novo Mandado de Segurança: Retorno à Origem?
A citação no mandado de segurança não produz litispendência quanto às ações diferentes dele, porque o seu objeto não é o mes-mo das ações específicas sobre a violação do direito, ou sobre a ameaça; nem a citação nessas produz litispendência quanto ao mandado de segurança. Mas a primeira sentença proferida pode ter eficácia de coisa julgada material no outro processo. Não exis-te princípio científico que façam coincidentes, em toda a exten-são, litispendência e coisa julgada material.
A autoridade coatora não identifica subjetivamente a demanda, por-que a plena tutela do direito líquido e certo do impetrante atinge toda a atividade estatal24. Daí o acerto da Lei 191 de 1936, incorporada ao Có-digo de 1939 nos artigos 319 a 331, que determinava que, despachando a petição inicial, o juiz mandasse notificar mediante ofício o coator para prestar informações (interpelação hierárquica) e citar o representan-te judicial ou legal da pessoa jurídica para contestar o mandamus. Aqui Pontes abre uma exceção à técnica do habeas corpus porque admite que a sentença denegatória faça coisa julgada material, se originada por cog-nição completa25.
Erigido a garantia constitucional, o mandado de segurança tornou-se por algumas décadas a obra mais preciosa criada pelo gênio brasilei-ro, cantado em prosa e verso em todos os quadrantes do mundo como representativo do nosso profundo amor ao Direito e aos direitos funda-mentais.
A partir da década de 50 do século XX começou a decadência do insti-tuto, provocada por vários fatores concorrentes: de um lado, a hipertro-fia do poder estatal e a hipervalorização de qualquer interesse público, a que se contrapunha a tutela dos direitos fundamentais, e que levaram a lei, a doutrina e a jurisprudência a oporem limites à admissibilidade do writ ; de outro, uma visão puramente formal da separação de poderes, in-compatível com a supremacia do Judiciário, penosamente conquistada, a opor barreiras à concessão de liminares, a autorizar suspensões de sen-tenças concessivas e de liminares e a impedir a auto-executoriedade das suas decisões. Os próprios partidários do processualismo científico, ao equipará-lo a uma ação igual às outras, contribuíram para a derrocada
12-15.
24. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967 com a
Emenda n° 1 de 1969. t. V, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 364. 25. Id. Comentários ao Código de Processo Civil. v. III, 1. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense,
1948. p. 199.
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