Pontes de Miranda e o Direito Processual
Danilo Heber Gomes
lógica a afirmação de que a demanda se for praticada pelo morto, por exemplo, não haverá processo.
Para colocar os pingos nos is, primeiro há de se lembrar que a de-manda é ato jurídico, ou seja, são fatos praticados pelo homem. Como a caça, a pesca, o achado do tesouro são.
Considerar a demanda como ato jurídico, significa dizer, antes de mais nada, que trata-se de um ato, ou seja, necessita que um sujeito de direito a implemente. Logo não pode o morto, o animal ou quem não seja sujeito de direito praticar um ato processual.
Idealize agora um tesouro perdido. Se alguém (sujeito de direito) o encontrar casualmente, ter-se-á ato-fato jurídico achado do tesouro, de-vidamente regulado pelo código civil.
Agora, caso um animal o encontre, haverá um nada jurídico. Esse fato não entrará no mundo jurídico, pois o animal não é sujeito de direito.
Pode-se concluir, portanto, que o animal, o morto, ou aquele que não é sujeito de direito não pode praticar o ato de demandar.
Assim, discorda-se da afirmação de Fredie sobre a demanda pratica-da por aquele que não seja sujeito de direito, implicar na inexistência do processo, pois como já dito, o ato de demandar é, antes de mais nada, ato, e necessita, para que entre no mundo jurídico, de um sujeito de direito.
A pesca só é considerada como ato-fato jurídico pesca porque houve um homem para lançar o anzol e retirar o peixe do oceano. O tesouro ocasionalmente encontrado apenas é ato-fato jurídico achado de tesouro porque houve quem por um golpe de sorte o encontrasse. E a demanda só é ato-jurídico demanda porque um sujeito de direito praticou o ato de pedir e instaurou o procedimento. Não há, portanto, demanda, sem o sujeito de direito.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tudo o que foi dito sobre o plano de existência do processo, constata-se que não é viável o estudo dos pressupostos processuais sem o estudo prévio da teoria do fato jurídico de Pontes de Miranda, especial-mente o plano de existência. Ademais transcreve-se algumas conclusões:
– Conclui-se também, que o plano de existência é de verificação
antecedente aos outros planos do mundo jurídico, a saber, o de eficácia e o da validade.
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O Plano de Existência do Processo: um Estudo dos Pressupostos Processuais…
– A existência é verificada no início. Não é possível, desta forma,
que um processo exista, e apenas ao final, se verifique que não há.
– O pressuposto processual deve ser sempre de existência, de sorte
que não se pode estudar os pressupostos no plano da validade ou no plano de eficácia do processo.
– Apenas a jurisdição e a demanda são os pressupostos proces-
suais. Os demais institutos, tais como competência, capacidade postulatória, citação, trafegam nos planos da validade e eficácia.
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