Pontes de Miranda e o Direito Processual
Marcelo Miranda Caetano
jurídico perfeito28, dentro da necessidade de se preservar a res judicata29 e se garantir a estabilidade das relações, independendo se o magistrado do segundo processo acha justa ou não a homologação conciliatória pas-sada no primitivo julgado, que, para fins legais, é irrelevante se compa-rada à respeitabilidade e incidência do arcabouço jurídico permissivo e garantidor da conciliação judicial30.
Não temos dúvida, outrossim, que Pontes se valeria das disposições da Emenda Constitucional nº 45/2004 para reforçar a legalidade do acordo homologado no primitivo processo e afastar possíveis alegações de impropriedade transacional daquele quanto à eventuais parcelas ci-vilista (danos/indenizações morais e afins), em função de tal Emenda ter expressamente ampliado a competência específica da Justiça do Traba-lho para dirimir pedido de indenização por danos morais e patrimoniais (art.114, VI, da CF8831) ou seja, em sendo competente constitucional-mente para lhe julgar (Súmula Vinculante 22 do STF32 e Súmula 392 do
Aurélio M. de Oliveira; Min. José Luiz Vasconcellos; Min. Vantuil Abdala; Min. Luciano de Casti-
lho; Min. Francisco Fausto e Min. Barros Levenhagen. Valendo observar os seguintes julgados
sobre o tema: ROAR 0677/1983; ROAR 1066/1989; ROAR 150617/1994; ROAR 255945/1996;
ROAR 255945/1996; ROAR 435954/1998; AR 545318/1999; ROAR 533788/1999. 28. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às orientações jurisprudenciais da SBDI 1 e 2 do TST.
3ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 211. “Se o empregado dá plena e ampla quitação, não fa-
zendo qualquer ressalva, alcança também o contrato de trabalho, pois inclusive é possível
fazer acordo de questão não posta a exame do Judiciário (art. 475-N, III, do CPC). A conci-
liação vale como decisão irrecorrível (art. 831 da CLT). Viola a coisa julgada a propositura
de nova ação trabalhista postulando aquilo que já tenha sido sepultado pelo acordo firma-
do entre as partes”.
29. “A estrutura lógica e jurídica do que acabamos de dizer é fácil de entender-se. Aliás, o que
conteria absurdo seria dar-se prazo à rescisão de sentença que ‘a todo tempo’ fosse atacável!
A coisa julgada formal não é princípio que se imponha necessariamente. Decorre de certas
considerações, mudáveis, de utilidade social. Uma vez formulado, entende-se que a res iudi-
cata opera e vale perante todos. Proferida a sentença e passada em julgado, desde que não
seja inexistente, nem nula ipso iure, que é inconvalescível, só a rescisão pode cortá-la, rescin-
di-la; porque é cortar, cindir, a prestação que ela estabeleceu, desdar o laço de preclusão que
com ela inter partes de deu. Efeito há. Tem-se de arrancar a causa”. (Pontes, f. 267). 30. MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado. Tomo I, Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1954,
p. 11. (...). À incidência da regra jurídica é indiferente o que se passa nas pessoas e até mes-
mo no que diz respeito aos seus atos de infringência. Essas descidas ao plano psicológico,
quando se está a expor teoria geral do direito, são extremamente perigosas, por estranhas
ao âmbito do direito. (...)”.
31. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...);
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho;
32. Súmula Vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas 790
Conversando com Pontes de Miranda sobre a Aplicação dos Arts. 475-N, III…
TST33), nada obsta que o magistrado trabalhista também possa autorizar pactuação de acordo judicial envolvendo tal matéria, quer diretamente por estar pleiteada na inicial ou de forma indireta por quitação total do extinto contrato laboral, onde o trabalhador recebe valores e benefícios do seu ex-patrão, muitas vezes maior do que teria efetivo direito na ação ajuizada, justamente para dar fim a qualquer futuro litígio envolvendo seu extinto contrato, independendo a natureza da parcela – trabalhista ou civilista.
Para reforçar a argumentação é crível que Pontes utilizasse analogi-camente as disposições do art. 32034, p. u. do CC35 e art. 477, §2º da CLT36, que determinam a necessidade de se delimitar a quitação pactuada. Tal se daria em função das conciliações judiciais detalharem o teor do acor-do (valor, nome do credor e devedor, natureza jurídica da avença, cus-tas, prazo e local de pagamento, além de assinatura dos envolvidos), ou seja, como o acordado no primitivo processo elencaria tais delimitações,
por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de
mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. 33. Súmula nº 392 do TST. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é compe-
tente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decor-
rente da relação de trabalho.
34. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o
valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e
o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se
de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. 35. TEPETINO, Gustavo et al. Código civil interpretado conforme a Constituição da República.
vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 620/621. “Comentário:1. Requisito da quitação.
São requisitos da quitação: i) a menção ao valor e à espécie da dívida quitada, a indicação
do solvens, tenha sido ele o próprio devedor ou o terceiro (se bem que este tenha a faculda-
de de pagar em nome do devedor, como preceitua o art. 304, parágrafo único); ii) o tempo
e o lugar do pagamento, cuja declaração, aliá, não é essencial, ao contrário dos demais
requisitos; iii) a assinatura do accipiens, seja o credor ou seu representante.
(...).
o parágrafo único valoriza a substância do pagamento, ainda que em detrimento da forma
da quitação, prestigiando o princípio que veda o enriquecimento indevido. Se pagamento
houve, por mais que a quitação tenha sido dada sem os requisitos legais, deve ela também
valer, desonerando o devedor.
36. Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a termina-
ção do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações
de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou for-
ma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao
empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às
mesmas parcelas.
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