Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 287 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Roberto Wanderley Nogueira

 

resolvido, na sucessão cronológica e no segmento lógico da marcha re-gular dos processos, de conformidade às ponderações típicas das vias or-dinárias de resistência (via cognitiva) ou de insatisfação (via executiva).

 

2.2. Instrumentalidade e função conservadora

Até aqui, divisa-se em Calamandrei que a nota verdadeiramente tí-pica dos procedimentos cautelares é o caráter instrumental/subsidiário destes. Observe-se que tais procedimentos não são, jamais, fins em si pró-prios. Por isto é que eles estão predispostos à emanação de um ulterior procedimento de tipo definitivo, ao qual asseguram a eficácia do direito tutelado e do bem da vida a proteger, consoante afirmado anteriormente.

Nesse encaminhamento, a tutela cautelar afigura-se mediata, haja vista o direito substancial em foco. Repise-se que, mais do que realizar Justiça, tal modalidade de provimento jurisdicional se presta à garan-tia do eficaz funcionamento do seu aparelho institucional. Disso decorre que a relação de instrumentalidade e a falta de definitividade do decisum cautelar são corolários desse sistema de intermediação, dessa interface processual. Observe-se que o procedimento cautelar mantém-se estável e de todo intangível até que não sobrevenha aquele provimento sobre a relação substancial do qual ele antecipa os efeitos.

Enfim, engana-se quem atribui aos procedimentos cautelares, ante os caracteres elencados, tão somente, um traço conservativo. Deve-se observar, por prudência intelectual, que, em certas ocasiões, a cautela se presta também a modificar o estado de fato existente do objeto litigioso. Tudo depende da lide (procedimento principal) à qual se dirige a cautela. Isto traduz, aliás, uma outra faceta da instrumentalidade.

 

3. PROPOSTA DE CLASSIFICAÇÃO PARA OS PROCEDI-MENTOS CAUTELARES

Ainda, de acordo com Calamandrei, a relação de dependência entre a cautela e o procedimento principal direciona as quatro formas que ela pode assumir: 1) procedimentos instrutórios antecipados; 2) procedi-mentos dirigidos para assegurar a execução forçada; 3) antecipação dos provimentos decisórios; 4) cauções processuais.

No que se refere aos PROCEDIMENTOS INSTRUTÓRIOS ANTE-CIPADOS, buscam estes antecipar alguns resultados probatórios a fim 1050

Processo Cautelar: Horas de Ocaso?

 

de, prevenindo o periculum in mora, resguardar os efeitos de um futuro processo de conhecimento. Evidente, nas palavras de Calamandrei, é a necessidade de conservar ou garantir as provas que devem ser preventi-vamente adquiridas, sejam positivas ou negativas, sob pena de eventual inutilização destas ou do comprometimento das premissas lógicas que servem de fulcro à cognição. Em tais casos, destaca-se que os procedi-mentos instrutórios antecipados não se esgotam em si mesmos. Patente lhes é o requisito da instrumentalidade.

Também, como se depreende da própria denominação que os clas-sifica, OS PROCEDIMENTOS DIRIGIDOS A ASSEGURAR A EXECUÇÃO FORÇADA garantem o resultado prático de uma futura execução, impe-dindo a dispersão dos bens que possam constituir objeto desta. Quanto a estes, Calamandrei faz duas ressalvas: 1) neles somente irá se incluir a execução provisória se – e na medida em que – não se pretende, por meio da cautelar, satisfazer antecipadamente o credor (acelerar a exe-cução forçada vindoura), mas conservar o direito em litígio, enquanto pendente recurso cujo conteúdo é o próprio objeto da tutela executiva; 2) neles, também, não se incluirá o sequestro quando este possuir função meramente executiva. Mais uma vez, a partir de tal modalidade proce-dimental de cautela, sobressai solar o elemento da instrumentalidade.

Quanto à ANTECIPAÇÃO DOS PROVIMENTOS DECISÓRIOS, cita-se o caso daqueles procedimentos que decidem provisoriamente – es-perando que se aperfeiçoe – por meio de processo ordinário, o decisum definitivo. Observa-se que, acaso perdurasse a indefinição, até a emana-ção do referido provimento definitivo, poder-se-ia operar a produção de irreparáveis danos. Trata-se, assim, de decisão antecipada e provisória do mérito da controvérsia, destinada a durar até que sobrevenha um re-gulamento estável obtido por meio do processo ordinário, marcado pela letargia. Frise-se que, mesmo nestes casos, a decisão antecipada não as-pira tornar-se definitiva. Transparecem evidentes, desse modo, em sede de antecipação de tutela, os requisitos da provisoriedade e, outra vez, da instrumentalidade.

Por fim, as CAUÇÕES PROCESSUAIS consistiriam, ainda na óptica de Calamandrei, na imposição por parte do juiz de uma caução/presta-ção posta em função daquele ao qual o procedimento provisório é opor-tuno, funcionando como condição de exequibilidade para a obtenção de ulterior provimento jurisdicional. Trata-se de garantia preventiva do eventual direito ao ressarcimento dos danos, os quais poderão surgir,

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