Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 162 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Capítulo 26

a Denunciação Da liDe como

reméDio JuríDico ProceSSual: uma

contribuição à luz Da Doutrina De

PonteS De miranDa

Lucas Buril de Macêdo1

Ravi Peixoto2

 

SUMÁRIO – 1. Introdução – 2. Uma breve elucidação: ação material e remédio jurídico processual, conceitos e distinções. – 3. O panorama doutrinário da denunciação da lide. – 4. A denunciação da lide como remédio jurídico processual e a conservação da ação material – 5. Conclusão – Referências.

 

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo busca fixar uma fundamentação consistente para a interpretação do art. 70 do Código de Processo Civil, especialmente ao tratar da “obrigatoriedade” da denunciação da lide. A preocupação é a de fornecer uma base consistente para a conclusão de que a não utilização da técnica interventiva não gera a perda do direito substancial que seria por ela veiculada, especialmente na ainda controversa hipótese da evic-ção, a qual conta com diversas posições, todas incompatíveis entre si.

Para isso, fazemos uso da teoria de Pontes de Miranda, homenagea-do da presente obra, especialmente da distinção entre as eficácias de direito material (direito, pretensão e ação) e as de direito formal: direito e pretensão ao remédio jurídico. Não nos deteremos às conclusões do genial autor, mas, tendo por base as suas construções teóricas, iremos propor uma nova forma de interpretação do termo “obrigatoriedade” da denunciação da lide.

 

1. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito do Recife. Advogado. 2. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito do Recife. Advogado.

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Lucas Buril de Macêdo & Ravi Peixoto

 

No primeiro ponto, então, preocupamo-nos em precisar os concei-tos que servirão de premissa para a conclusão deste trabalho, especifica-mente “ação material” e “remédio jurídico processual”, distinguindo-os. No segundo ponto tratamos dos principais posicionamentos e seus res-pectivos fundamentos, na doutrina nacional, quanto à obrigatoriedade da denunciação da lide e seus efeitos. Finalmente, lançamos uma conclusão já vista na doutrina, fundamentando-a, entretanto, de forma consistente e diversa da tradicional, a partir da diferenciação entre a ação material res-sarcitória ou de evicção e o correspondente remédio jurídico processual.

 

2. UMA BREVE ELUCIDAÇÃO: AÇÃO MATERIAL E REMÉ-DIO JURÍDICO PROCESSUAL, CONCEITOS E DISTINÇÕES

O conceito de ação é, sem dúvidas, um dos mais turbulentos e pro-blemáticos em direito processual, levando a infindáveis discussões3. Não nos preocuparemos em, expressamente, ingressar ou contribuir neste debate, mas assumiremos, desde já, a existência da denominada ação material, em paralelo à “ação” processual. Para tanto, preocupar-nos-e-mos, nas próximas linhas, em fornecer um conceito de ação material e de remédio jurídico processual.

A ação material é o estado de impositividade do direito, é atividade para a satisfação (tutela)4.

A partir dos fatos jurídicos podem vir à tona relações jurídicas (pla-no da eficácia), que têm como principal conteúdo o direito subjetivo5, tida como a “primeira categoria eficacial surgida no conteúdo da relação jurídica”6, estabelecendo uma relação de direito e dever, ou seja, de uma posição de vantagem em face de outrem.

 

3. Ver, sobre o assunto: AMARAL, Guilherme Rizzo; MACHADO, Fábio Cardoso (Org.). Polê-

mica sobre a ação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006; NOGUEIRA, Pedro Henrique

Pedrosa. Teoria da ação de direito material. Salvador: Juspodivm, 2008, especialmente ca-

pítulo IV; SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalis-

ta. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 165-20; ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto.

Teoria e prática da tutela jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 40-61. 4. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo:

RT, 1983, t. V, p. 460.

5. Sobre as situações jurídicas (tendo as relações jurídicas como a principal), ver MELLO,

Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico – Plano da eficácia. 7. ed. São Paulo: Saraiva,

2011, p. 94 e ss..

6. GOUVEIA, Roberto P. Campos; PEREIRA, Mateus Costa. A ação material e tutela cautelar.

Teoria Quinária da ação: Estudos em homenagem a Pontes de Miranda nos 30 anos do seu 684

A Denunciação da Lide como Remédio Jurídico Processual: uma Contribuição…

 

A pretensão, por sua vez, é o “segundo momento”7 ou grau de exigi-bilidade do direito subjetivo8, podendo nascer concomitantemente a este ou em momento posterior9. Por exemplo, ao se reconhecer uma dívida com vencimento em seis meses, há, inequivocamente direito ao valor, mas inexiste pretensão até que o prazo, ou outra circunstância excep-cional, se realize.

A ação material é o estado seguinte10, advindo da não satisfação ou da cessação da satisfação da pretensão, em que um sujeito pode impor o seu direito ao outro11. Não há mais aqui mero dever ou obrigação, mas possibilidade de imposição, que é um verdadeiro “plus” à pretensão, sen-do um “terceiro momento” do direito subjetivo.

Com efeito, enquanto a pretensão pressupõe a colaboração do su-jeito passivo para sua satisfação, a ação material é a imposição do di-reito assegurado pelo ordenamento jurídico12. São conceitos distintos a representar posições jurídicas também distintas, indispensáveis para a compreensão precisa do fenômeno jurídico, sob pena de abarcar sob só um conceito duas figuras que não se confundem. Poder exigir não quer dizer, necessariamente, poder impor13.

 

falecimento. COSTA, Eduardo José da Fonseca; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro; NOGUEI-

RA, Pedro Henrique Pedrosa. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 563. 7. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado das ações. São Paulo: RT, 1970, t. I, p. 90.

8. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico – Plano da eficácia. 7. ed. São Paulo:

Saraiva, 2011, p. 203. Na definição do Mestre: “Pretensão é a posição subjetiva de poder

exigir de outrem algum prestação positiva ou negativa”. MIRANDA, Francisco Cavalcanti

Pontes de. Tratado de direito privado, cit., t. V, p. 451.

9. Importante perceber, entretanto, ser possível a existência de direitos sem pretensão,

como também de pretensões sem direitos, ou ainda de direito e pretensão sem ação, ou de

direito e ação sem pretensão, cf. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado... cit.,

p. 458, t. V.

10. É bem possível que se trate, também, de exceção (material). Para uma análise das exceções

materiais: MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado... cit., §628, t. VI. 11. GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos; ALBUQUERQUE JR, Roberto Paulino de; ARAÚJO, Ga-

briela Expósito de. Da noção de direito ao remédio jurídico processual à especialidade

dos procedimentos das execuções fundadas em título extrajudicial. In: DIDIER JR., Fre-

die; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BASTOS, Antonio Adonias (coord.). Execução e

cautelar. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 508. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.

Tratado... cit., p. 481.

12. “Na ação, despreza-se, por inteiro, o comportamento do sujeito passivo, porque o agir se

realiza contra e independentemente da sua vontade. Se alguém somente pretende – premi-

do ou não -, almeja que o obrigado cumpra voluntariamente o deve que lhe impõe o direito

invocado”. ASSIS, Araken de. Cumulação de ações. 4. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 79. 13. Veja-se, com proveito, a explicação do professor Marcos Bernardes de Mello, em especial

o seguinte exemplo, em que um indivíduo contrata um empréstimo com vencimento no

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Lucas Buril de Macêdo & Ravi Peixoto

 

Dessa forma, ao se falar em ação fala-se em uma posição de direito substantivo, então é possível e correto falar em “ação possessória”, “ação ressarcitória”, “ação reivindicatória”, “ação inibitória”, etc. Sendo certo que, em todos os exemplos suscitados, o termo ação está empregado em seu sentido material.

A ação material não é conceito que substitui, supera ou se iguala com o de “ação” processual. São conceitos distintos para descrever fatos distintos, não se confundem nem se contrariam, pelo contrário, ambos devem ser aproveitados, integrando-se, para o funcionamento do fenô-meno jurídico. Atualmente, os ordenamentos jurídicos em geral insti-tucionalizaram o monopólio da Jurisdição pelo Estado, chegando até a criminalizar a imposição particular do direito (autotutela), então a ação material é exercida, salvo exceções expressas, mediante a própria “ação” processual14. Por outro lado, pode-se afirmar que toda em toda “ação” processual afirma-se a existência de uma ação material15.

 

dia 5 de julho do mesmo ano, onde há previsão de que o pagamento pode ser feito em até

5 dias após o vencimento, sem juros e correção monetária. Após o vencimento, no dia 5

de julho, haverá pretensão, podendo ser exigida a dívida, mas não há ainda ação, pois só

haverá imposição da obrigação a partir do dia 11 de julho. (Da ação como objeto litigioso

no processo civil. Teoria Quinária da ação: Estudos em homenagem a Pontes de Miranda

nos 30 anos do seu falecimento. COSTA, Eduardo José da Fonseca; MOURÃO, Luiz Eduar-

do Ribeiro; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 383). Ver

também, MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1946.

3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1960, t. I, p. 119.

14. “A pretensão e a ação de que aqui se trata não se confundem com as denominadas ‘preten-

sões’ e ‘ações’ de direito processual, que, em verdade, são apenas instrumentos para o exer-

cício e da pretensão e da ação de direito material. A denominada ‘ação’ de direito processual

nada mais é que o remédio jurídico processual que o Estado põe à disposição dos sujeitos

de direito para que tornem efetivas a ação e a pretensão de direito material de que sejam

titulares. São institutos absolutamente distintos, como se vê, embora, de ordinário, sejam

tratados como se fossem iguais. A ação de direito material também costuma ser confundida

com a pretensão à tutela jurídica, comumente denominada direito de ação. A confusão dou-

trinária, segundo parece, resulta da circunstância de que as ações de direito material, em

geral, somente podem ser exercidas por meio das ações de direito processual (= remédios

jurídicos processuais), considerando que o Estado reservou a si o monopólio da tutela dos

direitos, proibindo aos indivíduos a justiça de mão própria (= autotutela dos direitos), o que

tem permitido criar a falsa ideia de que ação (material) e ‘ação’ (processual) seriam a mesma

coisa. Em realidade, porém, a ação de direito material constitui, de regra, o objeto sobre que

deve versar a ação processual, a res in iudicio deducta, uma vez que, por meio desta, se busca

tornar efetiva aquela”. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria... cit., p. 205-206. 15. “Se é correto afirmar que pode haver direito subjetivo sem ação, a relação inversa não é

possível de se estabelecer. Toda ação de direito material pressupõe um direito subjetivo.

Mesmo nos casos das ações declaratórias negativas de inexistência de relação jurídica

(CPC, art. 4º) essa relação se faz presente”. NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria...

cit., p. 114.

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A Denunciação da Lide como Remédio Jurídico Processual: uma Contribuição…

 

O remédio jurídico processual, por sua vez, não se confunde nenhum dos dois conceitos16. Ele é o meio disponibilizado pelo direito (pré-pro-cessual) para a tutela do direito material afirmado17.

Pontes de Miranda, de maneira didática, define o que seria o remé-dio jurídico processual:

O remédio jurídico processual é o oriundo da lei processual, o ca-minho que tem de ser perlustrado por aquêle que vai a juízo, dizen-do-se com direito subjetivo, pretensão e ação, ou somente com ação. Tão diferentes são ação e remédio jurídico processual, que todos os dias, ao julgarem os feitos, os tribunais declaram que o individuo não tem a “ação”. No entanto, usaram do remédio jurídico processual18.

O direito a uma tutela adequada só pode ser concretizada mediante a estruturação de um procedimento em conformidade às necessidades do direito, é nesse sentido que se disponibilizam remédios jurídicos pro-cessuais especiais – como o habeas corpus, a execução fiscal, o mandado de segurança, a execução de títulos extrajudiciais, o mandado de segu-rança – em observância às peculiaridades da situação jurídica material que é posta sob a Jurisdição19.

O fornecimento de remédios jurídicos processuais, portanto, é dever do Estado, em tutela dos direitos fundamentais ao acesso à justiça e ao de-vido processo legal20. É indispensável a sua adequação aos direitos que por eles são veiculados, pois os remédios são, em realidade, a verdadeira estru-tura formal pela qual estes se realizam, mediante a atuação da Jurisdição.

O remédio jurídico processual é, basicamente, o procedimento utili-zado por aquele que afirma possuir a ação. Podem existir diversas formas processuais para se exercer a mesma ação material. Veja-se o exemplo de uma ação material que pode ser exercida por meio do procedimento

 

16. Ver MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1946, cit., p.

122-124.

17. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Pretensão à tutela jurídica, pretensão proces-

sual e pretensão objeto do litígio. Revista Forense – comemorativa 100 anos. BARBOSA

MOREIRA, José Carlos. Rio de Janeiro: Forense, 2006, t. V, p. 95; MIRANDA, Francisco Ca-

valcanti Pontes de. Tratado das ações... cit. p. 94; GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos et

alli. Da noção... cit., p. 511-512.

18. Tratado das ações… cit. p. 94.

19. Nesse sentido, amplamente, MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos

direitos. 3. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 44-49.

20. MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2010, em especial a

parte 2 dessa obra.

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ordinário ou por meio do mandado de segurança, satisfeitos os seus requi-sitos específicos. E mais: uma vez utilizado erroneamente o mandado de segurança, caso haja necessidade de dilação probatória, a sentença des-favorável não irá atingir a ação material, mas apenas a pretensão àquele remédio jurídico processual específico21. Em outros termos: não se atinge o direito material, que pode ser exercido por meio das vias ordinárias22.

Nota-se, desta feita, que o direito, a pretensão e a ação material não se confundem com a ação processual ou com o remédio jurídico proces-sual23. A correta compreensão da influência respectiva e da independên-cia de cada um desses institutos é indispensável à compreensão das figu-ras jurídicas e, portanto, ao seu manuseio: o remédio jurídico processual não se submete ao tratamento jurídico das ações materiais, diferenciá-los é crucial para a correta aplicação do ordenamento jurídico24.

 

3. O PANORAMA DOUTRINÁRIO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros de procedência no direito romano, historicamente ligada aos casos de evicção.25-26

 

21. Bem esclarece Pontes de Miranda ao afirmar que “A perda, na lide, pelo autor da ação pode

consistir em se decidir que a êle não assistia pretensão à tutela jurídica, ou que, na espé-

cie ou no caso, o remédio jurídico era impróprio. Aí, a sentença desfavorável não negou a

existência da ação”. (Tratado das ações… cit. p. 95).

22. CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2012, p. 487. 23. “Sintetizando, nos moldes da teoria do fato jurídico seguida neste trabalho, pode-se dizer que

as situações jurídicas (plano da eficácia) direito e pretensão ao remédio jurídico processual

se situam no plano pré-processual pelo simples fato de antecederem ao processo. Não se

pode exercer um direito sem se ter tal direito, ao demandar exerce-se, além de tudo, o di-

reito pré-processual ao remédio jurídico processual; já o exercício delas, por intermédio da

demanda (a qual, igualmente, serve de base para o exercício da pretensão à tutela jurídica),

é fato jurídico (plano da existência) que dá ensejo à formação do processo: procedimento e

relação processual”. GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos et alli. Da noção... cit., p. 513. 24. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1946, cit., p. 126-

127. Para uma delimitação precisa dos conceitos utilizados neste ponto e vários outros, tam-

bém objeto de dissenso e equívocos: MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários

ao Código de Processo Civil. 4. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1995, “prólogo” (p. XIV-XXXIV). 25. “Evicção é a perda da coisa, sofrida pelo adquirente, em consequência de um anterior di-

reito de outrem, declarado por sentença”. CARNEIRO, Athos Gusmão. . Intervenção de ter-

ceiros. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2008 , p. 106.

26. SILVA, Ovídio Baptista da. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT,

2005, p. 327, v. 1. É de se notar que o instituto, em nosso ordenamento, possui tanto ca-

racterísticas romanísticas como também germânicas, dizendo-se tratar de uma figura sui

generis. FLAKS, Milton. Denunciação da lide. Rio de Janeiro: Forense, 1984. 688

A Denunciação da Lide como Remédio Jurídico Processual: uma Contribuição…

 

Os principais objetivos da denunciação são, basicamente, facilitar o direito de regresso perante um terceiro no mesmo processo, através de uma ação regressiva ‘in simultaneus processus’, sem necessitar de uma ação autônoma27 e instar o denunciado a exercer o seu dever de auxílio, notadamente na hipótese de evicção28. É técnica que privilegia a econo-mia processual29.

Consoante o Código de Processo Civil, a denunciação pode ser exer-cida pelo autor ou pelo réu, e há três modalidades dessa espécie de inter-venção de terceiros: a) do alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exer-cer o direito que da evicção lhe resulta; b) do proprietário ou ao possui-dor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; c) daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressi-va, o prejuízo do que perder a demanda.

Uma vez realizada a denunciação da lide, com o ingresso do terceiro, há uma ampliação objetiva e subjetiva do processo, visto que existirão duas ações: a) uma principal, do autor contra o réu originário e b) uma do litisdenunciante, em face do litisdenunciado, de caráter eventual, pois dependerá do provimento da primeira.

No presente artigo, cingir-nos-emos à análise do art. 70 do CPC, em especial, a questão da obrigatoriedade da sua realização, bem como as consequências do seu não exercício. É importante destacar que o centro do dissenso doutrinário é o inciso I do mencionado dispositivo, a tratar da evicção30. Nessa modalidade, até hoje, há forte discussão doutrinária

 

27. BOTELHO DE MESQUITA, José Ignácio. Teses, estudos e pareceres de processo civil. São

Paulo: RT, 2005, v. I, p. 209. Igualmente, MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Co-

mentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, t. II, p. 157. 28. “O instituto da denunciação da lide tem origem romana e sua função primordial liga-se ao

interesse que o adquirente tem de dar conhecimento ao alienante da existência do litígio

de que participa, a fim de que o alienante lhe preste auxílio na defesa da coisa por este

transmitida, procurando impedir que o adquirente sofra evicção”. SILVA, Ovídio A; Bap-

tista da. Comentários... Cit., p. 326. Reconhece o autor, em seguida, dois objetivos para o

instituto: 1) notificar o alienante para que auxilie na defesa, e 2) assegurar o direito ao

ressarcimento da quantia paga, caso ocorra a evicção. Igualmente, CARNEIRO, Athos Gus-

mão. Intervenção de terceiros. cit., p. 102-103.

29. BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2002, v. 1, p.247.

30. Nas modalidades além do inciso I do art. 70 do CPC, já é pacífico o posicionamento de que

a não denunciação da lide não irá gerar a perda do direito de regresso (ALVIM, Arruda.

Manual de direito processual civil, 13. Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 667),

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e jurisprudencial acerca da obrigatoriedade ou não da denunciação da lide no caso da evicção. Neste tópico, faremos uma análise da posição da doutrina e do atual posicionamento jurisprudencial.

Inicialmente, é importante ressaltar que, independente da posição adotada, essa obrigatoriedade não pode ser entendida como um dever imposto à parte, mas sim como um ônus processual31. Como bem aponta Fredie Didier Jr., a denunciação é exercício do direito de ação, portanto não é um dever, em face da inexistência de um dever de exercitar o direito de ação32. Ela será uma faculdade da parte, que terá como consequência, a depender da posição adotada, a perda de geração de um título executi-vo no mesmo processo ou a perda dos próprios direitos decorrentes da evicção. É ônus, portanto; seu descumprimento não é inadimplemento de obrigação, não é ilícito, mas sim uma faculdade que pode levar a efei-tos prejudiciais ao interessado que dele não se desincumbiu33.

Consoante afirma Dinamarco, a denunciação da lide “com funda-mento na evicção, é o único, entre todos os incisos daquele artigo [70], que sanciona a omissão em litisdenunciar com a perda do direito à in-denização”34. Assim, o réu teria o ônus de denunciar o terceiro em face da ocorrência da evicção, sob pena de sequer poder exercer esse direito

 

31. Consoante lição de Ovídio Baptista, “A consequência do não cumprimento da obrigação

gera um inadimplemento, que é um comportamento ilícito, o não cumprimento de um

ônus, embora sendo uma conduta lícita, acarrete ao onerado uma desvantagem” (Op. Cit.,

p.328), assim ocorrendo caso seja obrigatória a denunciação da lide, que não geraria ilíci-

to, mas a perda do direito material. No mesmo sentido, BARBI, Celso Agrícola. Comentá-

rios... cit., p. 251.

32. A denunciação da lide e o art. 456 do novo CC: a denunciação da lide per saltum e a “obri-

gatoriedade”. O terceiro no processo civil brasileiro e assuntos correlatos: Estudos em

homenagem ao Professor Athos Gusmão Carneiro. DIDIER JR., Fredie et alli (Coord.). São

Paulo: RT, 2010, p. 263.

33. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Comentários... Cit., p. 328-329. 34. Intervenção de terceiros, 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 142 (o texto entre colche-

tes é nosso). Da mesma forma: ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto; MITIDIERO, Daniel.

Curso de processo civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 216; BARBI, Celso Agrícola. Comentá-

rios... cit., p. 251-252. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência

do direito material sobre o processo, 5. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 121; BOTELHO

DE MESQUITA, José Ignácio. Op. Cit., p. 208; CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito

processual civil, 17. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v. I, p. 189; CARNEIRO, Athos

Gusmão. Intervenção... cit., p. 105. GOMES, Orlando. Contratos, 26. Ed. Rio de Janeiro: Fo-

rense, 2008, p.116; MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código

de Processo Civil. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, t. II, p. 141; USTARROZ, Daniel. A

condenação direta do litisdenunciado. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/

artigos/Daniel%20Ustarroz%20-formatado.pdf. Acesso às 09h, do dia 28 de dezembro de

2012, p. 2.

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A Denunciação da Lide como Remédio Jurídico Processual: uma Contribuição…

 

posteriormente, em ação autônoma. Esse posicionamento teria por base uma exigência do direito material, que, no art. 456 do CC/02 (análogo ao 1.116 do CC/16), impõe a utilização da denunciação da lide como única possibilidade do exercício do direito de regresso no caso da evicção35.

A doutrina, no entanto, começou a questionar esse entendimento. Inicialmente, se percebeu que há casos em que, o próprio direito proces-sual impede a denunciação da lide, a exemplo do procedimento sumário (a exceção do art. 280) e no caso dos juizados especiais (art. 10, da Lei 9.099/95), afora os casos de privação extrajudicial da coisa36. Nesses ca-sos, então, inexistiria a perda do direito material em face do não exercí-cio da denunciação da lide37, em virtude da própria impossibilidade de exercê-lo por essa via processual.

Esse posicionamento da não obrigatoriedade, no entanto, foi paula-tinamente ampliado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual pode ser sintetizado a partir da ementa do seguinte precedente:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZA-ÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO IMPORTADO. EVICÇÃO. DE-NUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direi-to que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evic-ta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Ter-ceira Turma, DJ de 11/06/2001).

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no Ag 917.314/PR, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 15/12/2009, DJe 22/02/201038)

O raciocínio do STJ é de que a imposição da obrigatoriedade da denunciação da lide e a consequência da perda do direito material ao valor da coisa, em face do seu não exercício, acabariam por gerar um

 

35. MARINONI, Luis Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado arti-

go por artigo, 2. Ed. São Paulo: 2010, p. 145.

36. ASSIS, Araken de; ANDRADE, Ronaldo Alves de; ALVES, Francisco Glauber Pessoa. Comen-

tários ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 402. 37. ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de direito processual civil, 3. Ed. São Paulo:

Método, 2011, p. 246.

38. No mesmo sentido: REsp 880.698/DF, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/04/2007, DJ

23/04/2007, p. 268

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enriquecimento ilícito do alienante evicto, motivo pelo qual passou a entender que, em todos os casos, haveria a facultatividade no seu exer-cício39. Mas ressalte-se: esse entendimento do STJ limita-se ao ressar-cimento do valor da coisa evicta, não se referindo aos demais prejuízos decorrentes da evicção.

Há, ainda, de se citar a existência de um posicionamento ainda mais restritivo acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide. Isso porque, além de poder reaver o valor da coisa, o evicto, nos termos do art. 450 do CC/02, ainda possui os seguintes direitos: a) indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; b) indenização pelas despesas dos contra-tos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e c) custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Ou seja, a corrente do STJ ainda limita, em certa medida, o exercício da denominada “ação autônoma de evicção”, que abrangeria apenas o va-lor da coisa. Dessa forma, a doutrina passou a criticar tal posicionamen-to, baseando-se, em suma, nos seguintes argumentos: a) a possibilidade de reconhecimento da evicção por atos extrajudiciais, a qual, por óbvio, não iria necessitar da denunciação da lide, criando uma situação anti-i-sonômica, onde a evicção extrajudicial gozaria de mais privilégios que a judicial; b) se o art. 199, III, do CC/02 afirma não correr o prazo de pres-crição enquanto pendente a ação de evicção, não haveria de se entender que ele atingiria apenas o valor da coisa e não os demais direitos decor-rentes da evicção; e c) admitir a obrigatoriedade da denunciação da lide para certos casos e não para outros, seria admitir que a lei imponha pra-zos de caducidade distintos para situações materialmente idênticas, pois para reaver o valor da coisa o evicto teria 3 anos, enquanto para reaver o exercício dos demais direitos apenas o prazo da defesa40.

 

39. Com o mesmo raciocínio, muito embora a ele não se limite, cf.: DIDIER JR., Fredie. Op. Cit.

p. 264. Seguindo expressamente o entendimento de Fredie Didier Jr.: MENEZES, Iure Pe-

droza. A denunciação da lide no novo CPC e seus reflexos no Código Civil. O projeto do novo

código de processo civil: estudos em homenagem ao Professor José Joaquim Calmon de

Passos. DIDIER JR., Fredie; AGUIAR BASTOS, Antonio Adonias. (Coords.). Salvador: Juspo-

divm, 2012, p .359-360. Não falando em “facultatividade”, mas entendendo que “não perde

o adquirente o direito à recuperação do preço”, ASSIS, Araken de; ANDRADE, Ronaldo Al-

ves de; ALVES, Francisco Glauber Pessoa. Comentários... cit., p. 402-403. 40. Com tais argumentos: VANUCCI, Rodolpho; BARROS NETO, Geraldo Fonseca. A não obri-

gatoriedade da denunciação da lide. Panorama atual das tutelas individual e coletiva: Es-

tudos em homenagem ao professor Sérgio Shimura. MOREIRA, Alberto Camiña; ALVAREZ,

Anselmo Prieto; BRUSCHI, Gilberto Gomes. (Coords.). São Paulo: Saraiva, 2011, p. 698-702. 692

A Denunciação da Lide como Remédio Jurídico Processual: uma Contribuição…

 

Dessa forma, para essa terceira corrente, o não exercício da denun-ciação da lide impediria apenas à formação do título executivo no mes-mo processo, ficando a parte sujeita a eventual modificação do enten-dimento na ação de evicção autônoma. No entanto, não haveria a perda do direito material de exigir quaisquer dos prejuízos decorrentes da evicção41.

Percebe-se, pela breve síntese, que a mudança de posicionamento acerca da perda ou não do direito de regresso pela não denunciação da lide no caso da evicção se deu, basicamente, pela mudança de interpreta-ção de diversos artigos do CC/02, bem como a partir da preocupação em evitar o enriquecimento ilícito do alienante.

 

4. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE COMO REMÉDIO JURÍDICO PROCESSUAL E A CONSERVAÇÃO DA AÇÃO MATERIAL

É de se notar que a doutrina manifesta-se sobre o problema da “obri-gatoriedade” da denunciação da lide com pouca preocupação em funda-mentar ou adequar a “opção” à luz da Teoria Geral do Processo, marca-damente ignorando a divisão entre os planos processual, pré-processual e material42. É nessa análise que se insere as premissas que observamos no início deste trabalho.

Conforme visto, fala-se em “prescrição” da ação (material) de evic-ção, caso haja denunciação da lide não, com base no art. 456 do CC/02. A ação material, a pretensão ou o próprio direito subjetivo material não são o objeto da obrigatoriedade – que nada mais é que um ônus – e da consequente caducidade de que trata o dispositivo normativo em análise.

O texto inequivocamente fala em obrigatoriedade da denunciação da lide, e é de se inferir uma perda quando de seu descumprimento.

 

41. VANUCCI, Rodolpho; BARROS NETO, Geraldo Fonseca. Op. Cit. p. 698-704. Sem impor qual-

quer perda do direito de regresso no caso de não-denunciação da lide, muito embora não

mencione os demais prejuízos decorrentes da evicção: DIDIER JR., Fredie. Curso de direito

processual civil. Salvador: Juspodivm, 2011, v. I, p. 375-376; CUNHA, Leonardo José Car-

neiro da. Op. Cit., p. 194-195.

42. Isso pode levar a tratamentos equívocos: “Diferenciar os direitos e as pretensões aos re-

médios processuais e as diversas ações materiais existentes é fundamental, porquanto,

dentre outras coisas, é possível que haja preclusão ou prescrição, conforme o caso, de um

sem que o outro seja atingido”. GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos et alli. Da noção... cit.,

p. 512

693

Lucas Buril de Macêdo & Ravi Peixoto

 

Entretanto, de prescrição da pretensão ou ação material o dispositivo não trata. O texto normativo cuida do remédio jurídico processual, sendo aplicável a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 70 do CPC/73. Manter uma interpretação completamente díspar entre os incisos do mesmo dispositivo é, claramente, arbitrário e sem razão.

A denunciação da lide é, bem vistas as coisas, um remédio jurídico processual específico. Exercer a denunciação da lide é exercer direito e pretensão a um procedimento específico, sumarizado, para a prestação da tutela ressarcitória decorrente de suas hipóteses permissivas (inci-sos I, II e III do art. 70 do CPC).

É de se notar que a técnica interventiva possibilita a participação do denunciado no mesmo processo em que se admite o reconhecimento da procedência da ação que dá ensejo ao seu dever de indenizar (art. 75 do CPC), afastando possíveis vícios escusatórios ( exceptio male gesti pro-cessus), e tem-se de pronto a formação do título executivo em favor do denunciante (art. 76 do CPC).

Doutra forma – sem o procedimento do art. 70 e seguintes do CPC –, a tutela ressarcitória seria prestada por via do procedimento ordinário, indubitavelmente detentor de maiores entraves e poderia levar, inclu-sive, à discussão da responsabilidade do sujeito pleiteante do ressarci-mento por não ter se portado adequadamente na demanda anterior, pois, não tendo participado do contraditório, não estaria submetido à coisa julgada.

É de se entender, portanto, em uma interpretação sistemática, que a obrigatoriedade, e assim a preclusão, prevista no Código de Proces-so Civil é do instituto por ele regulado: o remédio jurídico processual específico da denunciação da lide. O não exercício da denunciação não impede o exercício da ação material, que por ela seria exercida, mediante via específica; impede, sim, o uso da própria denunciação e, portanto, a perda da oportunidade de usufruir das benesses próprias da estrutura deste procedimento.

Por outro lado, a norma cível, de forma alguma, impede a conclu-são aqui esposada – pelo contrário, já que a alçamos com fundamento na própria distinção entre a ação material de evicção e o remédio jurídico processual da denunciação da lide. O art. 456 do CC/02 fala em notifi-cação do litígio ao alienante “quando e como lhe determinarem as leis de processo”: as leis processuais tanto disponibilizam a denunciação da 694

A Denunciação da Lide como Remédio Jurídico Processual: uma Contribuição…

 

lide como o procedimento ordinário, remédio jurídico processual esse, entretanto, que não eximirá o sujeito da discussão de sua postura na de-manda em que restou evicto43.

Dessa forma, o evicto ou aquele com direito a indenização por perdas e danos pode muito bem intentar sua ação (material) regressiva, através da “ação” processual, tendo como remédio jurídico processual o procedi-mento ordinário, em caso de não exercício da denunciação da lide.

 

5. CONCLUSÃO

O trabalho concentra-se em explorar, especificamente tratando da denunciação da lide, a distinção entre o remédio jurídico processual e o direito, pretensão e ação de direito material. O tema é de uma grande riqueza e proficuidade, como demonstrado nesse particular, mas infeliz-mente pouco observado pela processualística brasileira44.

Chegamos a uma conclusão similar a de outros autores, além de que já alcançada por alguns, todavia a originalidade da ideia está em seus fundamentos. Rompemos com as proposições anteriores: a obrigatorie-dade – que se afigura, realmente, um ônus – é da denunciação da lide, e seu não atendimento enseja tão-somente a perda deste remédio jurídico processual, o que em nada embaraça a ação material de evicção ou as de-mais hipóteses de ação ressarcitória que servem de hipótese permissiva para esta técnica interventiva. Por outro lado, a lei civil, ao tratar espe-cificamente da evicção, remete à regulação processual, que, por sua vez,

 

43. O raciocínio ora desenvolvido não é algo único, pois, há exemplo bastante semelhante e

até mais conhecido e que pode auxiliar no entendimento do posicionamento defendido:

a questão do prazo de 120 dias para a utilização do mandado de segurança. Uma vez ul-

trapassado esse prazo, há apenas a perda do direito ao remédio jurídico processual es-

pecífico do writ heroico, em nada interferindo no direito material em questão. Perde-se

apenas o procedimento especial do mandado de segurança, podendo o sujeito utilizar-se

normalmente das vias ordinárias.

44. Para uma abordagem mais detida dessas premissas aqui defendidas, ver MIRANDA, Fran-

cisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro:

Forense, 1995, t. I. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado... cit., t. V. MELLO,

Marcos Bernardes de. Teoria... cit., p. . GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos et alli. Da no-

ção... cit.; GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos; ARAÚJO, Gabriela Expósito Miranda de.

O fenômeno processual de acordo com os planos material, pré-processual e processual

do direito: breves considerações do tema a partir (e além) do pensamento de Pontes de

Miranda. Texto inédito, gentilmente cedido pelos autores. Estes dois últimos trabalhos

são a base para as reflexões aqui expendidas, com importantes e precisas delimitações

conceituais.

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Lucas Buril de Macêdo & Ravi Peixoto

 

fornece tanto o remédio jurídico processual específico da denunciação da lide, como também o remédio processual ordinário.

Obviamente, cada um destes caminhos – a estrutura dos remédios postos à disposição – estará sujeito as suas vicissitudes, que não desfa-zem, como se costumava entender, o direito, pretensão e ação material por eles são afirmados. Fundamental é entender que o direito ao remé-dio jurídico processual não se confunde, nem pressupõe, a existência de direito, pretensão e ação material45.

 

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45. “Se o que veio perante o juiz, com a sua declaração de vontade, e suscitou, assim, o ato

jurídico-processual, tinha direito subjetivo, ou não no tinha, dispunha de ação, ou não

dispunha, é indiferente à função integradora da ordem jurídica, que tem a Justiça. Por isso,

o que usa de um remédio processual exercita direito preexistente, o direito de estar em

juízo (...). Bastaria tal fato para mostrar que os princípios que regem o direito processual

não coincidem com os que governam o direito material”. MIRANDA, Francisco Cavalcanti

Pontes de. Comentários à Constiuição de 1946, cit., p. 133. 696

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