Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 344 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Welder Queiroz dos Santos

 

A exceção se dá no que diz respeito a previsão constante no inciso VIII do artigo 485 do CPC/73 que, no projeto, deixa de existir. Com efei-to, o dispositivo dispõe ser cabível ação rescisória quando houver fun-damento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.

Rigorosamente, exclui-se apenas a rescindibilidade da decisão de mérito baseada na confissão. A opção do projeto de novo CPC foi deixar claro que a decisão de mérito que homologue transação, reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia à pretensão são categorias de decisões judiciais impugnáveis pela ação anulatória, como já lecionava Pontes de Miranda, in verbis: “Quanto às decisões que homologuem atos das partes e aos atos processuais das partes, ou pessoas que agiram no processo em atos jurídicos de direito material, insertos no processo, e que inde-pendem de homologação, incide o art. 486 do Código de Processo Civil”.22

Mantém-se o cabimento em caso de decisão proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. Quanto à hipótese de ca-bimento contra decisão proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente, o anteprojeto retira a incompetência absoluta, mas o Se-nado Federal a traz de volta para o projeto. O Relatório-Geral do Proje-to na Comissão Especial da Câmara dos Deputados acrescenta a coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ao lado do dolo e da simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. Mantém-se a hipótese em caso de ofensa a coisa julgada. Desde o anteprojeto substitui-se o cabimento em caso de “violação a literal dispositivo de lei” por “violar manifestamente a norma jurídica”. Mantém-se a hipó-tese de rescisória por prova falsa apurada em processo criminal ou na própria ação rescisória. Amplia-se o cabimento de rescisória em caso de “documento novo” para qualquer tipo de “prova nova” cuja existên-cia o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de alterar, por si só, a decisão rescindenda. E, por fim, mantém-se a rescisória em caso de erro de fato.

Feitas estas observações, seguindo o objetivo estabelecido para este trabalho, passa-se a analisar cada uma das alterações ocorridas nas hi-póteses de cabimento da ação rescisória no projeto de novo CPC relacio-nando-as com o pensamento de Pontes de Miranda.

 

22. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de

outras decisões. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 204.

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Ação Rescisória: de Pontes de Miranda ao Projeto de Novo CPC

 

4.1. Incompetência absoluta

Pontes de Miranda afirma que a incompetência absoluta do juízo é pressuposto suficiente de rescindibilidade da decisão.23

O anteprojeto (art. 884), com a finalidade de simplificar o sistema processual civil brasileiro, retira a incompetência absoluta das hipóte-ses de cabimento de ação rescisória.24

Durante a tramitação do projeto de novo CPC no Senado Federal (art. 919, II, PLS 166/2010), o Senador Valter Pereira incluiu novamente a de-cisão proferida por juiz absolutamente competente no rol das hipóteses de cabimento da ação rescisória,25 o que foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal e remetido, dessa forma, para a Câmara dos Deputados.

A previsão permanece no Relatório-Geral do Projeto na Comissão Especial da Câmara dos Deputados (art. 987, II), razão pela qual nos pa-rece que a decisão proferida por juiz incompetente permanecerá sendo hipótese de cabimento da ação rescisória. Essa decisão legislativa nos parece acertada.26 A manutenção da decisão judicial proferida por juiz absolutamente incompetente como hipótese de decisão rescindível en-contra-se em sintonia com os direitos fundamentais. Com efeito, o art. 5o , LIII da Constituição de 1988 assegura que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

O julgamento por juiz competente é da essência do direito constitu-cional ao juiz natural27 e aplica-se ao direito processual civil exatamente nas hipóteses de incompetência absoluta.

 

23. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de

outras decisões. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 226.

24. Consta da Exposição de Motivos: “Além de a incompetência, absoluta e relativa, poderem

ser levantadas pelo réu em preliminar de contestação, o que também significa uma maior

simplificação do sistema, a incompetência absoluta não é, no Novo CPC, hipótese de cabi-

mento de ação rescisória“.

25. Parecer 1.624/2010 do Senador Valter Pereira, Relator-geral, publicado no Diário do Sena-

do Federal em 07.12.2010. Disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/

getPDF.asp?t=84992&tp=1> Acesso em: 07.12.2012.

26. Em sentido contrário, Rodrigo Barioni sustenta que não se deve autorizar a rescisão do julga-

do pela falta de competência absoluta do órgão que prolatou a decisão, por não dizer respeito

ao conteúdo da sentença (acertada ou não), mas ao aspecto meramente formal de a decisão

haver sido proferida por órgão absolutamente incompetente. (BARIONI, Rodrigo. A ação resci-

sória no novo cpc: propostas de alteração. Revista de Processo, vol. 207, p. 239 ss, mai. 2012). 27. Ada Pellegrini Grinover ensina que o princípio do juiz natural possui dupla garantia: a

proibição de juízo de exceção e o julgamento por juiz competente. (GRINOVER, Ada Pel

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