Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 222 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Paulo Machado Cordeiro

 

tributárias, quando houver excesso de poderes ou infração da lei, fazen-do alusão à responsabilização do sócio que se utilizar da cortina da pes-soa jurídica em tentativa de eximir-se de suas obrigações fiscais.

Destacam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald6 que a edição do Código de Defesa do Consumidor de 1990 fez inserir a teoria definiti-vamente no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 28 do CDC tratou expressamente do instituto ao dispor:

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da socieda-de quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direi-to, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encer-ramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Após a edição do Código de Defesa do Consumidor, outras leis foram editadas adotando a teoria, como a Lei Antitruste nº 8.884 de 1994 (arti-go 18) e a Lei nº 9.605, de 1998 (artigo 4º) que trata de questões ligadas ao meio ambiente.

O atual Código Civil incorporou no seu texto a teoria, viabilizando a possibilidade de aplicação através da interferência do Poder Judiciário que deverá, quando impulsionado, deixar de lado a autonomia patrimo-nial das pessoas jurídicas, a fim de combater os abusos da personalidade jurídica. Note-se o dispositivo:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracteriza-do pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Neste passo, é possível desconsiderar a personalidade jurídica quan-do ocorrer abuso de direito em uma das seguintes modalidades: a) des-vio de finalidade quando a pessoa jurídica buscar objetivos estranhos ao contrato social ou agir contra a lei e, b) confusão patrimonial, quan-do ocorrer mistura da atuação e do patrimônio do sócio e da própria sociedade. Nas duas hipóteses, no entanto, como lecionam Pablo Stolze

 

6. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 6.ed. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 313).

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A “Disregard Doctrine” e o Projeto do Novo Código de Processo Civil…

 

Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho7 (2007), faz-se necessária a ocorrên-cia de prejuízo.

O próprio Código Civil, em seu artigo 187, define abuso de direito: “Também comete ato ilícito o titular de um direito ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Aliter , Fábio Ulhoa Coelho8 (2008) destaca que, mesmo nas hipóteses não abrangidas pelo Código Civil ou pelas leis esparsas que reportam ao tema, está o Poder Judiciário autorizado a ignorar a autonomia patrimo-nial da pessoa jurídica quando for fraudulentamente manipulada para frustrar interesses legítimos dos credores.

 

2. O DEVIDO PROCESSO LEGAL SOB A ÓTICA PROCE-DIMENTAL

O processo é instrumento para tomar decisões das mais variadas dimensões de uma sociedade democrática, legitimando as ações, os atos, fatos e negócios, com a previsão de procedimento formal na busca da verdade e garantia de decisões justas. No processo judicial, as partes en-volvidas no litígio têm o direito de que suas pretensões sejam analisadas de forma isonômica, para que tenham chances iguais de satisfação. A ta-refa de solucionar os conflitos da sociedade, proferindo decisões, perten-ce ao Estado, que exerce esse dever-poder através de um processo.

O processo por ser expressão do poder estatal, precisa ser legitima-do através de procedimentos, tanto para o processo jurisdicional, como para o processo administrativo e legislativo. Porém, os procedimentos não podem ser escolhidos aleatoriamente, ou seja, devem ser previamen-te dispostos em lei e voltados para a garantia dos processos constitucio-nais, principalmente para os princípios do devido processo legal, da am-pla defesa e do contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República).

Historicamente considerada a Magna Carta de 1215, expedida pelo rei inglês João Sem-Terra, já tratava do direito do devido processo legal

 

7. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte

Geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

8. COELHO, Fábio Ulhoa. Desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1989.

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