Pontes de Miranda e o Direito Processual
Pedro Henrique Pedrosa Nogueira
põe na ilegalidade e a jurisprudência afirma sua nulidade, porque sentenças com esse vício são a negação da oferta de segurança jurídica que pela via do exercício da jurisdição o Estado se propõe a oferecer às pessoas”35.
Nas Ordenações (Filipinas, Livro III, Tít. XLVI, § 4º) já se encontrava vedação36 (conquanto admitindo algumas exceções) à prolação de sen-tenças condicionais. O Regulamento n. 737/50 foi omisso a respeito. Já no Código de 1939, não se pôs uma explícita vedação e alguns até as ad-mitiam, a partir do enunciado do art. 28137, mas predominava mesmo a recusa doutrinária à figura da sentença condicional38.
O Código de 1973, por força do disposto no parágrafo único do art. 460 (na redação original, antes da Lei n. 8.952/94, o enunciado constava do art. 461), fortaleceu a convicção quanto ao dogma da incondicionabi-lidade das sentenças: “Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida re-lação jurídica condicional.”
O pensamento herdado desde os praxistas é de que as sentenças deveriam ser puras, certas, não podendo ser condicionais39. À sentença condicional faltaria o requisito da certeza.
35. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, III. 3. ed. São Paulo:
Malheiros, 2003, p. 214.
36. “§ 4.° E não deve dar sentença condicional, salvo, se a condição fosse logo cumprida, assi
como se o Julgador condenasse o réo no que o autor jurasse que lhe era devido, porque
em tal caso poderá dar a dita sentença condicional.” No Título LXXVII se previa: “Toda a
sentença diffinitiva deve ser pura, e não ter em si condição alguma. Porém, sem embargo
disto, se for condicional, não será por isso nenhuma de Direito, como si fosse dada contra
Direito expresso, ou por quem não tivesse jurisdição”.
37. “Art. 281. A condenação será em coisa ou quantia certa, podendo, todavia, ser alternativa,
quando o fôr o pedido.” Pedro Batista Martins observava: “A natureza da sentença depen-
de da natureza do pedido, o qual, a seu turno, se funda na causa petendi. Se a obrigação do
réu é condicional, condicional há de ser o pedido e, em consequência, a decisão judicial”
(MARTINS, Pedro Batista. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Foren-
se, 1960, v. III, t. 2º, p. 269). A confusão é evidente, porém, entre a condicionabilidade da
sentença e a condição da obrigação reconhecida na sentença. 38. COSTA, Moacir Lôbo da. Sentenças Condicionais. In: Revista de Direito Processual Civil,
v.1, ano 1. São Paulo: Saraiva, jan-jun/1960, p. 104; REZENDE FILHO, Gabriel. Curso de
Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1966, v. 3, p. 27. 39. SOUSA, Joaquim José Pereira e. Primeiras Linhas sobre o Processo Civil, I. Coimbra: Im-
prensa Litteraria, 1872, p. 246; NAZARETH, Francisco J. Duarte. Elementos do Processo 924
Sentenças Condicionais
A doutrina formada a partir do Código de 1973 perfilhou o mesmo entendimento, recepcionado, também, pelos precedentes. Na jurispru-dência do Superior Tribunal de Justiça se tem adotado o entendimento segundo o qual as sentenças condicionais seriam nulas40.
Buscaremos, a partir de agora, contrariar essa ordem de ideias, pois o direito brasileiro admite sentenças condicionais.
5. SENTENÇAS SUJEITAS À CONDIÇÃO E TERMO
As sentenças e decisões condicionais são exemplos característicos de negócios processuais judiciais. Nelas o juiz pratica um autêntico negó-cio jurídico ao inserir no provimento uma determinação inexa41, normal-mente uma condição, da qual decorre o surgimento ou a extinção dos efeitos do ato processual.
A inserção de determinações inexas em atos jurídicos (quando ad-mitida) é sempre resultado do poder de autorregramento da vontade. As normas jurídicas podem admitir que a uma manifestação de vontade se ligue uma limitação, estipulada pelo próprio agente, do efeito jurídico resultante do seu ato42. As determinações inexas (termos e condições) são próprias dos negócios jurídicos.
As condições estipuladas em provimentos judiciais – que por si já evidenciam a possibilidade de reconduzir as decisões judiciais à catego-ria do negócio jurídico processual -, são encontráveis em nosso ordena-mento jurídico43.
Civil. 3. ed. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1860, v. I, p. 344. Entre os brasileiros,
BATISTA, Francisco de Paula. Compêndio de Teoria e Prática do Processo Civil. Campinas:
Russel, 2002, p. 201. João Monteiro obtemperava: “A sentença deve ser pura, porque sen-
tença condicional não seria certa. Como fixar o conteúdo da condemnação, si a respectiva
obrigação determinante tem a própria existência dependente de um acontecimento futuro
e incerto?” (MONTEIRO, João. Programa do Curso de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro:
Off. Graph. do Jornal do Brasil, 1925, v. I, p. 580).
40. STJ. RESP 569174/PR. Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 24/05/2004; STJ. RESP
164110/SP. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 08/05/2000. 41. Pontes de Miranda chama de “determinações inexas” os elementos futuros subordinantes
da eficácia de um ato jurídico, postos pelo exercício da própria vontade do sujeito; tais
elementos se inexam ao ato para lhes fazer futuramente irradiar ou cessar a eficácia (MI-
RANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, V. Rio de Janeiro: Borsói, 1955, p. 92). 42. CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil, I. Tradução Hiltomar Mar-
tins Oliveira. São Paulo: Classic Book, 2000, p. 655.
43. Não cogitamos aqui da chamada “condanna con riserva” do direito italiano, em que o juízo
profere um provimento condenatório, em sede de cognição sumária, diferindo a uma fase
posterior o exame das defesas do réu (PISANI, Andrea Proto. Lezioni di Diritto Processuale
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