Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 35 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Antonio do Passo Cabral

 

natureza da ordem) possui uma abordagem prospectiva, assumindo um caráter mais dinâmico que autoriza a adaptação da decisão para a prote-ção da pretensão. A mesma possibilidade, numa ação judicial não man-damental, esbarraria num problema de causa de pedir, de preclusão das possibilidades de alteração da demanda (art.264 e parágrafo único, e art. 294, ambos do CPC), ou dependeria do preenchimento dos pressupostos do art. 462 do CPC (o “fato superveniente”, e somente para as situações fáticas).

Outro exemplo do aspecto flexível da ordem (e consequentemente da tutela mandamental), é a alterabilidade e adaptabilidade ex officio das medidas de apoio (art.461 §5º) implementadas para o cumprimento da determinação da sentença.52

 

5.2.4. Sanção criminal como consequência para o des-cumprimento

A sentença condenatória, como se viu à exaustão, caso descumprida, autoriza apenas uma possível execução a ser ajuizada contra o condena-do inadimplente da prestação nela imposta.53 Como se viu anteriormen-te, a execução dos provimentos mandamentais é diversa. Mas não é isso que queremos destacar neste item.

Na tutela mandamental, o descumprimento da ordem não apenas traz consequências cíveis e processuais no campo executivo (a execução indireta). O não cumprimento de ordens judiciais atrai também a inci-dência de sanções penais pois configura crime de desobediência (art.330 do CP) ou prevaricação (art.319 do CP).54 Embora a Lei 12.016/09 tenha, em seu art.26, remetido apenas ao crime de desobediência, cabe lembrar que são descrições típicas diversas: a distinção mais importante entre os dois tipos penais, para os fins deste estudo, é que o crime de desobe-diência é praticado por particular contra a administração, enquanto o crime de prevaricação é aquele em que o agente a desrespeitar a ordem do juízo é servidor público. Em se tratando de particular no exercício de

 

52. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. Op.cit., p.559-561. 53. MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. Op.cit.,

p.432.

54. Em sentido similar, esquecendo-se, porém, do art.319 do CP, BUZAID, Alfredo. “Do manda-

do de segurança”, Op.cit., p.274; DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Manual do mandado de

segurança. Op.cit., p.138.

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Da Sentença ao Conteúdo Mandamental: Proposta de Sistematização do…

 

função pública, o art.327 do CP, ao definir o “funcionário público” ( rec-tius: “servidor público”) para fins penais, atrai igualmente a incidência do tipo do art.319 do CP.55

 

6. CONCLUSÃO

Nosso intento, neste breve estudo, foi somente relacionar alguns as-pectos que entendemos relevantes para rascunhar as principais caracte-rísticas do conteúdo ordenatório de uma sentença, e com isso desenhar o regime jurídico a ser aplicado para a tutela mandamental.

Com estas linhas introdutórias deste mero esboço, certamente ainda incompleto, desejamos que outros colegas levem adiante a árdua tarefa de desenvolver, com maior profundidade, o relevante tema do conteúdo mandamental da sentença. Pontes de Miranda decerto agradeceria, e o processo brasileiro teria muito a ganhar em técnica e eficiência.

 

BIBLIOGRAFIA

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Paulo: Malheiros, 2006.

 

55. Confunde os tipos penais BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança. Op.cit.,

p.141-142. Já em texto mais recente, vemos argumentação mais sólida. Cf. BUENO, Cassio

Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança. Op.cit., p.152-154. Contudo, a distinção

entre os tipos penais independe da lei do mandado de segurança, até porque o raciocínio

tipológico não funciona com técnicas interpretativas, mas com o preenchimento do tipo

por uma conduta concreta (da realidade da vida, e por isso independente de intervenções

legislativas fora do próprio tipo) que se amolde à descrição típica do padrão normativo.

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