Pontes de Miranda e o Direito Processual
Leonardo Carneiro da Cunha
É possível vislumbrar diversos atos-fatos processuais, como o com-parecimento físico da parte em audiência, o pagamento de custas e o preparo22, bem como a admissão23 e, bem ainda, a execução provisória que causou prejuízo ao executado, com superveniente reforma ou anula-ção do título e a efetivação da antecipação da tutela e a medida cautelar, que tenha causado prejuízo ao requerido, que tenham sido supervenien-temente revogadas24.
Em todos esses casos, abstrai-se a vontade da parte, para considerar o ato em si. Não interessa qual foi a intenção ou vontade da parte. O que se tem como relevante é a prática do ato.
A contumácia das partes é, além desses todos, um grande exemplo de ato-fato processual. Não importa qual tenha sido a vontade da parte; o importante é que não houve a prática do ato, daí sendo produzidos efei-tos no processo.
6. A CONTUMÁCIA DAS PARTES COMO ATO-FATO PRO-CESSUAL
Pelo que se expôs até o momento, é forçoso perceber que a contu-mácia ou inatividade das partes consiste num ato-fato: não é relevante a vontade em não praticar o ato ou em não comparecer ao processo.
A vontade é abstraída ou tida como irrelevante. O que importa é a inação e sua consequência para o processo. A parte que não comparece ou não pratica o ato processual deixa de se desincumbir de um ônus, as-sumindo as consequências próprias dessa sua inatividade.
É inegável, portanto, que a contumácia das partes caracteriza-se como um ato-fato processual.
7. A CONTUMÁCIA DAS PARTES COMO ATO-FATO PRO-CESSUAL: CONSEQUÊNCIAS OU IMPLICAÇÕES
O enquadramento da contumácia como ato-fato processual produz re-flexos práticos de inegável importância. Como o ato-fato caracteriza-se pela irrelevância da vontade, não se lhe aplica o regime jurídico das invalidades25.
22. BRAGA, Paula Sarno. Ob. cit., p. 312.
23. DIDIER JR., Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Ob. cit., p. 45-46. 24. DIDIER JR., Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Ob. cit., p. 46. 25. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. 4ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2000, p. 15.
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A Contumácia das Partes como Ato-Fato Processual
Não se pode dizer, por exemplo, que se deve desconsiderar a revelia do réu, pois sua vontade estaria viciada ou que, na verdade, ele quis contestar, mas não o fez. Enfim, a vontade é irrelevante, não sendo possível cogitar-se de nulidade ou anulabilidade da inatividade ou da inércia da parte.
Também não se pode dizer que a parte que não praticou um ato re-nunciou ao direito ou que fica impossibilitada de comparecer ao processo. O revel, por exemplo, pode comparecer ao processo a qualquer momento.
Sendo a contumácia um ato-fato, não se pode dizer que há preclusão lógica ou vontades contraditórias. A circunstância de o réu ter sido revel não o impede de ajuizar ação rescisória. Não se deve ter como condutas contraditórias a propositura da ação rescisória por um revel. A ausência de contestação não caracteriza a manifestação de vontade de não con-testar, nem consiste numa renúncia ao direito. Ainda que o réu seja revel, pode ele ajuizar ação rescisória26.
O revel pode, também, requerer a produção de provas, caso interve-nha antes de finda a instrução probatória. A construção de que a revelia é ato-fato advém do próprio Código de Processo Civil27. O parágrafo único do art. 322 do CPC dispõe expressamente que poderá o réu intervir no pro-cesso em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Não fosse ela um ato-fato, mas ato jurídico do qual se considerasse uma espécie de renúncia, não poderia o réu intervir posteriormente no processo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento no sentido de que o recurso interposto apenas pelo assistente simples não pode ser co-nhecido, tendo em vista a circunstância de a atuação do assistente simples estar subordinada à vontade do assistido. Assim, como o assistido não re-correu, o recurso do assistente simples não poderia seguir autonomamen-te, pois seria “contrariar” a vontade do assistido, que não recorreu28.
26. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios
de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8ª ed. Salvador: JusPodivm,
2012, v. 3, p. 388.
27. Acórdão da 3ª Turma do STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.245.380/RS, rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, j. 1º/9/2011, DJe 14/9/2011; acórdão da 5ª Turma do STJ, AgRg nos
EDcl no REsp 813.959/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 14/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 495. Na
doutrina: MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil anota-
do artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 326.
28. Nesse sentido, acórdão da 4ª Turma do STJ, AgRg no REsp 1.217.004/SC, rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, j. 28/8/2012, DJe 4/9/2012; acórdão da 1ª Turma do STJ, AgRg no REsp
1.068.391/PR, rel. Min. Denise Arruda, j. 5/11/2009, DJe 27/11/2009.
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