Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 108 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Capítulo 14

relação JuríDica e o Plano

material: breveS eStuDoS com baSe

em PonteS De miranDa

Gabriela Expósito Miranda de Araújo1

 

SUMÁRIO – Introdução – 1. Relação jurídica na fenomenologia da juridicização: 1.1. Regra jurídica, incidência e fato jurídico; 1.2. Espécies de fatos jurídicos; 1.3. Cate-gorias eficaciais – 2. A relação jurídica no plano material: 2.1. O plano material – 3. Considerações finais – Referências bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

A incumbência do presente artigo é demonstrar de forma sucinta uma pequena parte da doutrina do professor Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, com base na teoria do fato jurídico. A formação desse fato jurídico, a partir da incidência, e sua categoria eficacial mais importante: a relação jurídica. Além de interligar a relação processual ao plano mate-rial, que é composto por direito subjetivo, pretensão e ação material.

Primeiramente, com base nos estudos do próprio Pontes de Miran-da e dos professores Beclaute de Oliveira e Marcos Bernardes de Mello, apresentar-se-ão algumas considerações sobre as noções de regra jurí-dica, incidência e fato jurídico.

Após a transformação do fato em fato jurídico, que, como será de-monstrado, ocorre por meio da incidência, tratar-se-á brevemente da inserção dos fatos jurídicos nos planos da existência, da validade e da eficácia. Como consequência do estudo do plano da eficácia, será neces-sário analisar a mais importante categoria eficacial: a relação jurídica.

Por fim, mas não menos importante, será feito um estudo geral so-bre a inserção da relação jurídica no plano material e seus elementos integrativos.

 

1. Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Aluna especial no mes-

trado de Direito da Universidade Católica de Pernambuco. Advogada.

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Antes de iniciar o presente artigo é necessário destacar a razão pela qual se optou por tratar da inserção da relação jurídica no plano mate-rial. É sabido que Pontes de Miranda diferencia a ação que alguns auto-res, como Calamandrei, não admitem. É, pois, uma dualidade de ações: uma de caráter processual; e uma de caráter material.2

Ao realizar essa distinção, o autor insere a ação material no plano material e a ação processual no plano processual. Ambos os planos (ma-terial e processual), juntamente com o plano pré-processual, formam a divisão utilizada por Pontes de Miranda para o mundo do Direito.3 De tal monta, a importância de analisar o plano material e seus elementos é ní-tida, qual seja, demonstrar como o referido autor visualizava o primeiro plano no qual insere o mundo jurídico.

Notar-se-á que a utilização da relação jurídica para tratar do plano material é clara. Não há melhor forma de entender o plano material, com-posto de direito subjetivo, pretensão material e ação material, sem um bom exemplo do surgimento do direito subjetivo. Com a relação jurídica, fica claro visualizar que o surgimento do direito material se dá por uma vantagem de um dos sujeitos em relação ao outro componente da rela-ção, sendo essa vantagem o próprio direito subjetivo.

Explicados os motivos pelos quais se optou por trabalhar com a rela-ção jurídica inserida no plano material, pode-se prosseguir.

 

1. RELAÇÃO JURÍDICA NA FENOMENOLOGIA DA JURI-DICIZAÇÃO

1.1. Regra jurídica, incidência e fato jurídico

O autor alagoano Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda sofreu influência do positivismo filosófico da Escola do Recife. Há, portanto, em parte de sua obra, a influência do positivismo “originário” e de seus

 

2. AMARAL, Guilherme Rizzo. “A Polêmica em torno da Ação de Direito Material”. In: AMA-

RAL, Guilherme Rizzo e MACHADO, Fábio Cardoso (orgs.). Polêmica sobre a ação: a tutela

jurisdicional na perspectiva das relações entre direito e processo. Porto Alegre: Livraria

do Advogado, 2006, pp. 111-127.

3. Vale ressaltar que o vocábulo “plano” é utilizado por Pontes de Miranda em duas classi-

ficações distintas. Primeiro, pode-se utilizar “plano” para designar a divisão que o autor

faz do mundo do direito, e nesse caso existirão os planos material, pré-processual e pro-

cessual. Mas plano também é utilizado para categorizar os fatos jurídicos em existentes,

válidos e eficazes (a depender do caso).

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Relação Jurídica e o Plano Material: Breves Estudos com Base em Pontes…

 

pensadores, como August Comte, a ponto de inserir o Direito como parte da Física Social.

A influência do positivismo na obra de Pontes de Miranda é verifi-cada quando estudamos suas ideias acerca do mundo jurídico e regra jurídica, o que será demonstrado adiante.4

Em sua noção de regra jurídica, não há distinção entre lei e norma. A lei é apenas a forma na qual o Direito se revela. Logo, não há de se falar em uma criação do Direito por parte do legislador. As regras jurídicas são formuladas através de conceitos, e, dessa forma, dá-se o processo revelador do Direito.5

Esses conceitos, que são, em regra, gerais ou abstratos, têm fixação social, não havendo, como já dito, elemento volitivo por parte do legis-lador, e deverão ser precisados, fazendo assim parte da norma jurídica. É preciso frisar que há um caráter meramente declaratório da função legislativa. O juiz só tem o dever de reproduzir o direito na preconizada lei; ele não tem a função de criar a norma.6

Hans Kelsen não admite a categoria “conceito” na norma jurídica, visto que o conceito diz o que “é” e não o que “deve ser”.7 Como Pontes de Miranda admite o conceito como parte da norma, o enunciado normativo não pode ter por elo o dever-ser, pois a regra jurídica constitui enunciado do que “é”.

Ademais, o Direito é visto como fenômeno natural; não cabe divi-são entre causalidade e imputação. Assim, a regra jurídica colocada em palavras veicula os conceitos que, por sua vez, se referem aos dados de realidade.8

Acerca da estrutura da norma, Pontes de Miranda entende haver uma descrição (= conceitos) de um suporte fático hipotético ou abstrato conectado a um preceito abstrato interligado pelo verbo “ser” (há uma precisão).9

 

4. SILVA, Beclaute Oliveira. “Considerações acerca da incidência na teoria de Pontes de Mi-

randa”. Revista do mestrado em direito (UFAL), Maceió, v. ÚNICO, n. 1, 2005, pp. 215-250.. 5. Idem, ibidem.

6. Idem, ibidem.

7. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 8 ed. São Pau-

lo: Martins-Fontes, 2011, pp. 113-119.

8. SILVA, Beclaute Oliveira. op. cit., pp. 215-250. 9. Idem, ibidem.

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O professor Marcos Bernardes de Mello afirma, diferentemente de Pontes de Miranda, que a norma jurídica constitui uma proposição hipo-tética, em que a hipótese é sinônimo de suporte fático interligado, pelo dever-ser, ao preceito.10

Além de todos os aspectos já demonstrados, é importante destacar que para Pontes de Miranda a regra jurídica, para ser considerada com-pleta, só precisa conter uma hipótese e uma tese, eliminando-se assim a parcela sancionatória. Essa parte da norma com apenas uma hipótese e uma tese é chamada pelo professor Marcos Bernardes de Mello de par-cela não sancionatória. A parte sancionatória, para Pontes de Miranda, seria outra regra jurídica.11

A descrição da hipótese feita pela norma é o suporte fático, sendo ele um fato ou um complexo de fatos devidamente valorados e o embrião do fato jurídico.12 Se concretizada tal hipótese, a norma incide sobre o suporte fático, surgindo o fato jurídico.13

Resta demonstrada com essa incidência que uma das características do suporte fático é a transitoriedade, já que, após a incidência, ele é ex-tinto, nascendo o fato jurídico.14

É necessário, após conceituar suporte fático, distingui-lo de fato ju-rídico e de fato real. Sabe-se que apenas os fatos jurídicos integram o mundo jurídico, sendo aqueles elementos deste. Já o suporte fático é um conceito pré-constituído que não faz parte do mundo jurídico, pois é abs-trato. Ele não se materializa, só existe no campo hipotético. O fato real, por sua vez, ocorre ou está ocorrendo no mundo dos fatos, apesar de o Direito não dar importância.15

O outro elemento da norma jurídica, o já citado preceito, manifesta-se no mundo do pensamento de forma abstrata e no plano material16 de forma concreta, já que nele se encontra a situação jurídica, a partir da

 

10. MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico – Plano da Existência. 17 ed. São Paulo:

Saraiva, 2011, p. 62.

11. Idem, pp. 63-67.

12. GOMES, Danilo Heber. (In)existências processuais, Pernambuco: Universidade Católica de

Pernambuco, 2011, p. 23. (Dissertação de Mestrado em Direito) 13. Idem, p. 43. Ainda, VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito. 4 ed. São Paulo:

RT, 2000, pp. 144-145.

14. GOMES, Danilo Heber. op.cit., p. 25.

15. Idem, pp. 23-24.

16. Pontes de Miranda divide o fenômeno jurídico em três planos: material, pré-processual e

processual. Todos serão estudados mais adiante.

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Relação Jurídica e o Plano Material: Breves Estudos com Base em Pontes…

 

qual surgirão todas as hipóteses de eficácia do fato jurídico, cuja princi-pal é a relação jurídica.17

Porém, antes de adentrar nas eficácias dos fatos jurídicos, é preciso esclarecer que, composto o suporte fático suficiente,18 haverá a incidên-cia da norma jurídica, a qual provocará o surgimento do fato jurídico.19 A principal função da incidência é, pois, juridicizar o suporte fático.

São elucidativas as palavras do professor Beclaute Oliveira sobre o tema:

As regras jurídicas, através das palavras, veiculam conceitos deno-minados suporte fático hipotético e preceito abstrato. Estes por sua vez ingressam no plano do pensamento para depois cair – incidir – sobre os suportes fáticos criando os fatos jurídicos e suas consequências.20

Então, antes de serem jurídicos, os fatos necessitam de juridicização, que ocorre através da incidência.

As características da incidência são a incondicionalidade ou infa-libilidade e a inesgotabilidade. A primeira diz respeito ao fato de a in-cidência ocorrer independentemente da vontade do destinatário; ela é automática. Sempre que ocorrer o que está descrito na norma, ou seja, sempre que o suporte fático se concretizar, haverá necessariamente a incidência normativa. Já a inesgotabilidade se comprova pelo fato de a incidência ocorrer todas as vezes que o suporte fático se materializa, não havendo esgotamento da hipótese. Pode-se dizer, então, que a incidência é infalível ou inevitável.21

Dessa forma, após a incidência de uma norma em um suporte fáti-co suficiente,22 ter-se-á, como já exposto, a formação de um fato jurídi-co que, consequentemente, gerará uma eficácia, a qual é considerada o terceiro plano (existência e validade são os primeiros) em que Pontes de Miranda insere as características dos fatos jurídicos.

 

17. SILVA, Beclaute Oliveira, op. cit., pp. 215-250.

18. O suporte fático pode ser composto de elementos nucleares – que são essenciais à inci-

dência – com a presença deles há o suporte fático suficiente; elementos completantes que

têm ligação direta com a existência do suporte; os complementares e os integrativos que

não compõem o núcleo do suporte fático, estão ligados à perfeição deste ou à validade e à

eficácia.

19. Idem, p. 108.

20. SILVA, Beclaute Oliveira. op. cit., pp. 215-250.

21. Idem, ibidem.

22. Tal conceito já foi explicado anteriormente.

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Quando há a concreção do suporte fático e invariavelmente a inci-dência da norma, tem-se o plano da existência do fato jurídico. O plano da validade é contingencial e não ocorre para todos os tipos de fato (só há validade para os lícitos). O último plano, o da eficácia, é geral, de tal forma que todo fato jurídico gerará alguma eficácia. Assim sendo, a va-lidade contingencial não é condição absoluta para seu ingresso no plano da eficácia,23 e a existência é base para todas as situações.24

Dessa forma, somente os fatos jurídicos geram eficácias ou efeitos, os quais, também chamados de categorias eficaciais, vão desde as situa-ções jurídicas simples até as complexas, como a relação jurídica.25

 

1.2. Espécies de fatos jurídicos

Antes de adentrar propriamente no estudo da relação jurídica é in-teressante demarcar a forma como se entende a classificação dos fatos jurídicos para os fins deste trabalho e, posteriormente, a classificação das categorias eficaciais, para depois começar o estudo das relações ju-rídicas no plano material.

Existem várias modalidades para classificação dos fatos jurídicos, mas a abordada aqui será a adotada por Pontes de Miranda, que distin-gue os atos através dos elementos essenciais e distintivos de cada um.26 Primeiro tem-se a classificação dos fatos que estão em conformidade ou não com o Direito; há então fatos ligados à licitude e à ilicitude. A segun-da classificação se dá pela presença ou não do ato humano volitivo no suporte fático.

Existem, em suma, os fatos jurídicos lícitos, subdivididos em fato jurídico stricto sensu, ato fato jurídico e atos jurídicos lato sensu (ato ju-rídico stricto sensu e negócio jurídico); e os fatos jurídicos ilícitos, subdi-vididos em ato ilícito indenizativo, caducificante e invalidante.27

Marcos Bernardes de Mello, apesar de não classificar os fatos exata-mente como Pontes de Miranda, oferece conceitos para algumas espécies

 

23. MELLO, Marcos Bernardes de. “Da Ação como Objeto Litigioso no Processo Civil”. In: COS-

TA, Eduardo José da Fonseca; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro; NOGUEIRA, Pedro Henri-

que Pedrosa (coords.). Teoria Quinária da Ação. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 369. 24. Idem, p. 372.

25. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da eficácia. 6. ed. São Paulo:

Saraiva, 2011, p. 43.

26. GOMES, Danilo Heber. op. cit., pp. 35-36.

27. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro:

Borsoi, 1954, tomo II, p. 184.

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de fatos jurídicos: fato jurídico stricto sensu é todo fato jurídico no qual, na composição do suporte fático, aparecem os fatos da natureza, indepen-dente de ato humano. Como exemplo, tem-se a morte, o nascimento, a pro-dução de frutos etc.;28 ato jurídico é o fato jurídico em que o suporte fático prevê uma situação de fato que se materializa por uma conduta humana.29 É nesse conceito que Marcos Bernardes30 engloba os atos fatos jurídicos indenizativos, que são aqueles em que um ato humano não contrário a di-reito (ou seja, lícito) causa prejuízo a terceiro.31 O professor inclui também os atos fatos jurídicos caducificantes, que se concretizam em situações nas quais o efeito do fato jurídico é a extinção de determinado direito.32 Há ain-da o ato jurídico lato sensu, em que o suporte fático prevê como cerne uma exteriorização consciente de vontade e cujo objetivo é obter um resultado juridicamente protegido ou não proibido;33 ato jurídico stricto sensu, em que a vontade não é relevante, a manifestação produz efeitos necessários, preestabelecidos pelas normas;34 há, finalmente, o negócio jurídico, no qual a vontade é manifestada para compor o suporte fático visando a obter efeitos que podem ou não estar determinados pelo sistema.35

Nota-se que alguns conceitos tratam da consequência do fato jurídi-co, ou seja, as categorias eficaciais que serão tratadas a seguir.

 

1.3. Categorias eficaciais

Segundo Marcos Bernardes de Mello, “são categorias eficaciais todas as espécies de efeitos jurídicos encontráveis no mundo do Direito”.36 Nes-se conceito encontram-se todas as categorias eficaciais, desde as mais simples até as mais complexas.37

 

28. MELLO, Marcos Bernardes. op. cit., p. 165.

29. Idem, p. 168.

30. É neste ponto que o professor Marcos Bernardes de Mello discorda de Pontes de Miranda,

visto que aquele insere no conceito de ato fato jurídico os atos fatos indenizativos e ca-

ducificantes, enquanto o segundo autor insere na categoria de fato jurídico ilícito os atos

indenizativos e caducificantes.

31. MELLO, Marcos Bernardes. op. cit., p. 169.

32. Idem, p. 172.

33. Idem, p. 178.

34. Idem, p. 199.

35. Idem. p. 202.

36. Mello, Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico: plano da eficácia. 7 ed. São Paulo: Sarai-

va, 2011, p. 43.

37. Vale ressaltar que existem fatos jurídicos que são ineficazes, e que essa ineficácia pode ser

entendida como uma inaptidão, permanente ou temporária, de irradiar efeitos próprios

imputados pela norma jurídica. MELLO, Marcos Bernardes. op. cit., p. 75.

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Ao tratar de categoria eficacial é necessário tratar das chamadas si-tuações jurídicas, as quais podem ser dividas em sentido lato ou stricto. Em sentido lato, elas designam qualquer efeito que ocorre no mundo ju-rídico em decorrência de um fato jurídico, ou seja, situações jurídicas em sentido lato são todas as possíveis categorias eficaciais. Já as de sentido stricto são casos de eficácias que só atingem a esfera jurídica de um su-jeito, casos de situações jurídicas unissubjetivas.38

Apesar de existirem diversas categorias eficaciais, a mais importan-te é a relação jurídica, que será conceituada e contextualizada em um dos planos em que Pontes de Miranda dividiu o fenômeno jurídico: o plano material.

 

2. A RELAÇÃO JURÍDICA NO PLANO MATERIAL

Como já dito na parte introdutória do presente artigo, o objetivo, ao inserir a relação jurídica em um dos planos em que Pontes de Miranda di-vide o mundo jurídico, é tentar demonstrar a importância do estudo das categorias eficaciais, no caso a relação jurídica, para entender o primeiro plano em que o autor divide o mundo do Direito, já que é da relação jurí-dica que surge o primeiro elemento do plano material: o direito subjetivo.

A relação jurídica é uma categoria eficacial complexa,39 já que envol-ve a esfera jurídica de mais de um sujeito. São elementos da relação jurí-dica os sujeitos, o objeto (podendo ser bens materiais ou imateriais)40 e a correspectividade entre situações jurídicas que a compõem.

Da relação jurídica podem surgir direitos subjetivos (o principal elemento da relação)41, os quais, assim como a pretensão e a ação, en-contram-se no plano material. É sabido que Pontes de Miranda divide o mundo do Direito nos planos material,pré-processual e processual, mas a partir deste momento tratar-se-á apenas do plano material.

 

2.1. O plano material

Sempre existirá na relação jurídica uma correspectividade e, assim, direito e dever. Esse direito subjetivo é a vantagem auferida pela norma e

 

38. MELLO, Marcos Bernardes. op. cit., pp. 94-95.

39. As categoriais eficaciais podem ser divididas em simples, quando atingem a esfera jurídi-

ca de apenas um sujeito, ou complexa, quando atingem mais de uma esfera jurídica. 40. MELLO, Marcos Bernardes, op. cit., p. 197.

41. Analogamente, ASSIS, Araken de. Cumulação de Ações. 4 ed. São Paulo: RT, 2002, pp. 39-40. 412

Relação Jurídica e o Plano Material: Breves Estudos com Base em Pontes…

 

enseja um acréscimo na esfera jurídica de alguém, acarretando, em con-sequência, uma limitação na esfera de outrem.42

Os direitos subjetivos conferem ao titular uma situação estática e são necessariamente integrados por poderes, dentre os quais o poder jurídico de exigir, denominado pretensão.43 A princípio, pode-se pensar que só a pretensão é um poder e que o direito é apenas uma vantagem sobre outrem, mas tal concepção é equivocada, já que para Pontes de Miranda o direito subjetivo é um poder; poder de ter uma faculdade.44

A pretensão é o grau de exigibilidade do Direito45 e tem em seu polo contrário a obrigação. Caso essa obrigação seja descumprida surgirá a ação material, que, em regra, é o grau de impositividade do Direito.46,47

Com o exercício da ação, para que haja a satisfação do direito não é necessária a cooperação do sujeito (não é o caso da pretensão, em que a cooperação é essencial).48

Um exemplo ajuda a visualização da diferença entre direito, preten-são e ação material. Ao receber um cheque pré-datado, X tem uma expec-tativa de receber o valor referido no cheque. Antes da data prevista no cheque, X não pode exigir o pagamento. Há para X apenas uma vantagem, mas não há exigibilidade. No dia estabelecido no cheque, X pode exigir o cumprimento do pagamento. Há então para ele a pretensão material. Supondo que, um dia após a data prevista no cheque, o portador, ao de-positar, seja informado pelo banco de que o cheque estava sem fundos, ou seja, houve o inadimplemento da obrigação, surge a ação material, já que a partir desse dia X poderá impor o cumprimento da obrigação sem depender da cooperação do devedor.

Vale ressaltar que o titular da ação mesmo pode por vezes não exer-cê-la, deixando apenas a ação em seu sentido estático, existindo ação em sentido dinâmico a partir do exercício. Entretanto, antes do plano

 

42. NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria da Ação de Direito Material. Salvador: JusPo-

divm, 2008, p. 115.

43. Assim, NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa, op. cit., p. 107. 44. SILVA, Beclaute Oliveira. “Considerações acerca da incidência na teoria de Pontes de Mi-

randa”. Revista do mestrado em direito (UFAL), Maceió, v. ÚNICO, n. 1, 2005, pp. 215-250. 45. GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos; PEREIRA, Mateus Costa. “Ação Material e Tutela Caute-

lar”. In: COSTA, Eduardo José da Fonseca; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro; NOGUEIRA, Pedro

Henrique Pedrosa (coords.). Teoria Quinária da Ação. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 563. 46. GOUVEIA FILHO; PEREIRA, op. cit., p. 563.

47. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da eficácia. op. cit., p. 203. 48. GOUVEIA FILHO; PEREIRA, op. cit., p. 563.

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processual há o plano pré-processual. No caso, é por meio do exercício dos componentes do plano pré-processual, a saber, direito ao remédio jurídico e direito à tutela jurídica, que se consegue chegar à ação proces-sual (elemento do plano processual).

O exercício da ação material ocorrerá apenas no último plano em que Pontes divide o mundo do Direito – o plano processual –, que tem como um dos elementos a ação processual, que pode ser entendida, se-gundo Pedro Henrique Nogueira, como a maneira pela qual o titular da ação material irá exercer seu direito à jurisdição49 ou como afirmações da ação material em juízo.

 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Restou esclarecido como se dá o surgimento do fato jurídico: a partir da incidência da norma em um suporte fático. Demonstraram-se as es-pécies de fatos jurídicos e também as eficácias geradas por eles. Entre as eficácias, a mais importante, como visto, é a relação jurídica que foi con-textualizada em um dos planos que Pontes de Miranda dividiu o mundo do Direito: o plano material, composto de direito subjetivo, pretensão e ação material.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Guilherme Rizzo. “A Polêmica em torno da Ação de Direito Material”. In:

AMARAL, Guilherme Rizzo e MACHADO, Fábio Cardoso (orgs.). Polêmica sobre

a ação: a tutela jurisdicional na perspectiva das relações entre direito e processo.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, pp. 111-127. ASSIS, Araken de. Cumulação de Ações. 4 ed. São Paulo: RT, 2002. GOMES, Danilo Heber. (In)existências processuais. Pernambuco: Universidade Católica

de Pernambuco, 2001. (Dissertação de Mestrado em Direito) GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos; PEREIRA, Mateus Costa. “Ação Material e Tutela

Cautelar”. In: COSTA, Eduardo José da Fonseca; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro;

NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (coords.). Teoria Quinária da Ação. Salva-

dor: JusPodivm, 2010.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 8 ed. São

Paulo: Martins-Fontes, 2011.

 

49. NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. op. cit., p. 151. 414

Relação Jurídica e o Plano Material: Breves Estudos com Base em Pontes…

 

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_________ . Teoria do Fato Jurídico: plano da eficácia. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. _________ . Teoria do Fato Jurídico: plano da existência. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria da Ação de Direito Material. Salvador: Jus-

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