Pontes de Miranda e o Direito Processual
Roberto Wanderley Nogueira
em um instante histórico em que recrudesce a crise de identida-de epistemológica e também gnoseológica da Teoria do Processo Cautelar como ferramenta indispensável à satisfação dos interesses juridicamente tutelados pela ordem normativa e pela convergência social que reclama a pacificação das tensões em choque.
Inclui-se à ideia de crise o concerto progressivo de eliminar a au-tonomia legislativa do cenário normativo dessa disciplina processual, marcada por uma recorrência frenética que decorre das utilidades práti-cas cada vez mais complexas e que são ordinariamente reclamadas pela contemporaneidade.
Nesse contexto lancinante, se projeta até mesmo a supressão do Li-vro III, do Código de Processo Civil brasileiro, muito embora se enfati-zando a principiologia do Processo Cautelar em sede meramente cogni-tiva, ou ainda em outras topografias. Evidencia-se, pois, um esforço de sincretização – nem sempre razoável – das multiplicidades dos micros-sistemas processuais encartados na legislação codificada.
O presente estudo reúne o escopo de traçar os elementos dessas in-consistências teóricas, classificando-as a bem da melhor compreensão de um regime jurídico que não encontra móvel à pretendida superação. Ainda que se traduzam os seus enunciados com terminologias tidas como pós-modernas, fortemente imbricadas na tecnologia3, seu concer-to essencial continua sendo universal e acrítico porque projeta manifes-tações práticas sem cuja disciplina ostensiva não se pode compreender a ideia geral, inteiramente constitucionalizada, de efetivo acesso à Jus-tiça.4 Até porque nem toda tutela de urgência implica necessariamente uma medida cautelar, específica ou inominada, e a falta de um regimen-to próprio pode gerar enormes dificuldades, sobretudo hermenêuticas, na composição judicial dos casos concretos; porque, enquanto a medida cautelar propõe uma defesa vinculada a processo ou relação jurídica ma-terial distintos (tutela provisória), a antecipação da tutela jurisdicional importa em necessária cognição final de um direito subjetivo posto, de bem da vida certo e determinado (tutela definitiva). Paradoxalmente, esse amálgama epistemológico é o que está sendo gestado, entre nós,
3. “El empleo de tecnología en la gestión judicial está llamado, más que a desempeñar un
papel meramente instrumental, a constituirse en un factor estratégico insdispensable
dentro del proceso de modernización y de mejora del servicio al ciudadano por parte de la
Administración de Justicia.” (Bielsa; Brenna, 1996, p. 59.) 4. Cappelletti; Garth, 1988, p. 15.
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Processo Cautelar: Horas de Ocaso?
por iniciativa do Congresso Nacional5, a partir de um Anteprojeto de Lei que institui o novo Código de Processo Civil brasileiro e que está sendo apresentado à discussão geral e ao processo legislativo ordinário pelo Presidente do Senado Federal, responsável pela designação de uma Co-missão de Juristas, mediante o Ato nº 379/2009, que ao longo de hum ano trabalhou na elaboração do referido documento.6 Seus resultados certamente serão, ainda, objeto de candentes debates nacionais e podem sofrer uma ampla cepa de objeções, sem embargo da possibilidade de virem a ser firmados de modo inteiramente distinto, se até lá não for abandonada a ideia de uma nova codificação, justo após um grande mo-vimento de modernização legislativa que se vem processando, com êxito, desde a década dos anos ’80, em particular.
Nada obstante, não se descura da complexidade potencial e efetiva de tais procedimentos. Desde as primeiras décadas do século passado, o pensamento jurídico já acentuava a predisposição de “penumbra” em que o Processo Cautelar sempre se houve estabelecido, muito embora se afigurasse, desde ali, como uma estrutura jurídica formidavelmente “fe-cunda”.7 O quadro não parece ter se modificado significativamente até os dias que correm, porque se, de um lado, o Processo Cautelar continua sua sina de ilustre “desconhecido”, sobretudo de grande parte dos operadores forenses, de outro consiste em um território normativo fecundo, por de-mais complexo, à germinação proativa das causas submetidas à atividade jurisdicional do Estado. O que parece ocorrer de um modo mais ou menos uniforme no pensamento jurídico ocidental de tradição romano-germâ-nica é uma espécie de descaso profissional para o que se convenciona, ainda que inconscientemente, como um metassistema jurídico, traduzido por normas que podem ser, supostamente, classificadas como de segundo plano, hierarquizadas em graus inferiores aos daquelas que compõem o tecido do Processo de Conhecimento e do Processo de Execução.
Por isso, se tem aventado uma espécie de realismo fantástico em torno do Processo Cautelar, segundo o que terá sido ele esvaziado de
5. Disponível em: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/
6/7/comissao-apresenta-hoje-anteprojeto-que-muda-processo-civil. Acesso em 07/06/2010.
Íntegra do Anteprojeto disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/pdf/
anteprojeto.pdf. Acesso em 09/06/2010.
6. Disponível em: http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=102637
&codAplicativo=2. Acesso em 07/06/2010.
7. Calamandrei, 2000, p. 8.
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