Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 52 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Bruno Garcia Redondo

 

“defesa imediata com demonstração cabal da impossibilidade do ato exe-cutivo, antes de sua concretização”. Vê-se, assim, que outro autor brasi-leiro, anos antes do Parecer de Pontes, já defendia o cabimento de defesa nos autos da execução por simples petição e antes da penhora. Curioso observar, contudo, que, nessas suas lições de 1959, José da Silva Pacheco invocava outro estudo de Pontes de Miranda (no caso, seus Comentários ao código de processo civil de 1939)13.

 

3. NOMENCLATURA E NATUREZA JURÍDICA

Apesar de comumente atribuir-se a Pontes de Miranda a regula-mentação da “exceção de pré-executividade”, essa expressão não foi por ele cunhada, já que inexistente no Parecer n. 95. Tampouco foi a mesma utilizada no Parecer que se seguiu, de autoria de Alcides de Mendonça Lima14, datado do início dos anos 80.

Somente no Parecer de Galeno Lacerda, inserido em obra de 1982, é que irá encontrar-se, pela primeira vez, a expressão “exceção de pré-exe-cutividade”, quando este autor comenta as lições de Pontes de Miranda15.

A partir do início dos anos 90, a utilização da “exceção de pré-execu-tividade” foi sendo cada vez mais difundida e, da mesma forma, sua no-menclatura. Apesar de amplamente divulgada e objeto de respeitáveis e densos trabalhos doutrinários, essa expressão sofre amplas críticas por parte dos processualistas da atualidade.

Os autores divergem sobre qual seria a melhor denominação para esse instituto, sendo possível encontrar as seguintes expressões: exce-ção de pré-executividade16, incidente de pré-executividade17, exceção de

 

13. Ibid., p. 224-226.

14. LIMA, Alcides de Mendonça. Op. cit., p. 273-290.

15. LACERDA, Galeno. Op. cit., p. 171-174: “Nesse parecer, mostra Pontes como os embargos

do executado não lhe esgotam todas as possibilidades de defesa. Há defesas fundadas em

exceções de pré-executividade do título, que o Juiz deve considerar antes de qualquer co-

gitação de penhora. (...) Isto significa que, como bem salientou Pontes de Miranda no pa-

recer acima transcrito, pode o executado opor-se legitimamente, à ação executória, com

exceções de pré-executividade do título, exceções prévias, portanto, à penhora, que é me-

dida já executiva.”.

16. MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executivi-

dade. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 34; NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade.

2. ed. São Paulo: Método, 2004, p. 193-194; e ; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de

direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v. 2, p. 441. 17. OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São

Paulo: RT, 2000, p. 118.

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Objeção e Exceção de não Executividade

 

não executividade18, objeção de executividade19, objeção do executado20, objeção de pré-executividade21, objeção na execução22 e objeção de não exe-cutividade23, entre tantas outras.

Dentre as existentes, as que consideramos mais adequadas são as expressões objeção e exceção de não executividade24, variando a palavra inicial conforme a natureza jurídica da defesa, a qual, por seu turno, é revelada por seu conteúdo.

Imperioso, neste ponto, um alerta essencial: o conceito de objeção e exceção é objeto de intensa divergência doutrinária, por se tratar de classificação não positivada em texto legal. Diversos são os posiciona-mentos, cujo aprofundamento foge, inteiramente, ao âmbito do presente ensaio. Apenas a título exemplificativo, há quem considere objeção como fato jurídico que tem aptidão para extinguir ou modificar situações jurí-dicas ou impedir a produção de efeitos de outros fatos jurídicos, e exce-ção como situação jurídica subjetiva ativa (contradireito que o réu pode exercer em face do autor)25; há quem defenda ser objeção a defesa rela-cionada a questão de interesse público e, exceção, a invocação de tema de interesse privado26. De nossa parte, e para fins do presente trabalho, parece mais apropriado este último entendimento.

 

18. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Ra-

fael. Curso de direito processual civil. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2012. v. 5, p. 395. 19. ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1069; PAULO, José

Ysnaldo Alves. Pré-executividade contagiante no processo civil brasileiro. 2. ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2002, p. 108; e NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na

constituição federal. 8. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 180-181: “A expressão é imprópria por-

que ´exceção´ traz ínsita a idéia de disponibilidade do direito, razão porque não oposta a

exceção ocorre a preclusão. É inadequado ainda, falar-se em ‘pré-executividade’. O correto

seria denominar esse expediente de objeção de executividade, porque seu objeto é matéria

de ordem pública decretável ex officio pelo juiz, por isso mesmo, insuscetível de preclusão,

bem como se refere à própria executividade do título e não à sua ‘pré-executividade’.”. 20. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 450. 21. SHIMURA, Sérgio. Título executivo. 2. ed. São Paulo: Método, 2005, p. 94; e GRECO, Leo-

nardo. O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. 2, p. 625. 22. TALAMINI, Eduardo. A objeção na execução (exceção de pré-executividade) e a reforma do

código de processo civil. Revista de Processo, São Paulo: RT, a. 32, n. 153, nov. 2007, p. 26. 23. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Exceção de pré-executividade: uma denominação infe-

liz. In: Temas de direito processual: sétima série. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 119-121;

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 21. ed. São Paulo: Atlas,

2012. v. 2, p. 438; e HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. A execução civil. Niterói: Impetus,

2010, p. 79.

24. Nesse sentido, DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo

de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 67. 25. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Aspectos processuais da exceção de contrato não cum-

prido. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 47-49.

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