Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 33 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Antonio do Passo Cabral

 

com referência ao passado: condena-se alguém a uma prestação que sig-nifica uma consequência natural de um ilícito (normalmente do inadim-plemento) pretérito. Talvez por isso tenham alguns autores identificado a sentença condenatória com uma sanção, já que esta é logicamente pos-terior mas remete a um tempo de referência anterior.39

Já a ordem incide de maneira prospectiva pois remete a uma con-duta que o destinatário da norma terá que adotar dali para frente. Essa diferença tem evidente repercussão processual, pois é clássica a lição de que, nas relações jurídicas continuativas, a tutela mandamental não serve para a obtenção de valores pretéritos.40 Assim, p.ex., o mandado de segurança é meio hábil para a declaração de inexistência de débito tributário ou para a anulação de um ato ilegal, impedindo a cobrança das parcelas da sentença em diante, mas não pode ser utilizado como ação de cobrança para devolução dos valores pagos anteriormente. Para esta finalidade, deve-se postular uma condenação pela ação de repetição de indébito. Esta diferença já é tradicional na jurisprudência, como se via nos enunciados 269 e 271 da Súmula da Jurisprudência do STF,41 e foi recentemente positivada no art.14 § 4º da Lei 12.016/09, que reforçou esta características da ordem ao revogar a Lei 5.021/66 que permitia a condenação a algumas prestações pretéritas.42

Agora, é verdade que, contemporaneamente, com o aumento dos re-clamos por uma tutela específica, e pela redução da importância da tu-tela condenatória, foi paulatinamente sendo imaginado o uso das ordens como adendo ou reforço à tutela condenatória tradicional.43 A mesma

 

39. Sobre o conceito de “tempo de referência” e “tempo de eficácia”, Cf. CABRAL, Antonio do

Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas: entre continuidade, mudança e transição de

posições processuais estáveis. Salvador: Jus Podivm, 2013, p.485 ss. 40. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular...Op.cit., p.91; DIREITO,

Carlos Alberto Menezes. Manual do mandado de segurança. Op.cit., p.138. 41. Súmula 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”; Sú-

mula 271 do STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais

em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou

pela via judicial própria”.

42. REDONDO, Bruno Garcia, OLIVEIRA, Guilherme Peres de, CRAMER, Ronaldo. Mandado de

segurança. Op.cit., p.124.

43. BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança. Op.cit., p.181. Na execução em geral,

Cf. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEI-

RA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Op.cit, vol.5, p.423 ss, 468 ss. Esta possibili-

dade visualizava-se aqui e ali na legislação brasileira, e já de algum tempo. Assim também

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Mandado de segurança – uma apresentação”, Op.cit.,

p.207; BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança. Op.cit., p.180. Sem embargo, a 170

Da Sentença ao Conteúdo Mandamental: Proposta de Sistematização do…

 

simbiose entre ordem e condenação se pode visualizar na tutela das obrigações de fazer e não fazer, onde por vezes a busca pela tutela espe-cífica exige que a estas demandas seja atribuído um necessário caráter prospectivo. Esta constatação fez com que se admitisse o uso da tutela mandamental combinado com a condenação (art.461 do CPC).

De qualquer maneira, ainda que sejam técnicas que se agregam e re-forçam mutuamente, os regimes processuais de cada uma são diversos.

 

5.2.2. Meios executivos

Outra característica que permite diferenciar o conteúdo condena-tório do conteúdo mandamental é o tipo de execução a ser atuado para concreção e atuação prática de uns e outros. Este parece ser o ponto mais pacífico no que tange às peculiaridades da tutela mandamental. Afirma-se que a diferença da tutela mandamental reside na forma, nos meios de que se poderá valer para solucionar o caso e para dar concreção ao comando da sentença.44

Com efeito, a tutela condenatória sempre foi imaginada como a sede própria para a execução subrogatória tradicional, ajuizada num outro processo autônomo ( ex intervalo), com meios executivos pelos quais o Estado se substituiria à vontade do executado (que seria prescindível), ingressando no patrimônio do devedor à força, efetuando afetação de bens (penhora), excussão e pagamento.45

De outro lado, a doutrina é praticamente unânime em afirmar que a ordem judicial concede ao impetrante uma proteção in natura que não admite substituição e deve ser atuada através do que se convencionou de-nominar de execução indireta, fora do clássico conceito de título executivo

 

própria Lei 5.021/66 (hoje revogada) previa a possibilidade de que a sentença condenasse

o réu a ressarcir valores atrasados a contar da citação. Tradicionalmente rechaçada na

doutrina e na jurisprudência, parece-nos que se tratava claramente de uma providência

condenatória inserta na sentença mandamental, hoje não mais admitida por expressa re-

vogação da Lei 5.021/66 pela Lei 12.016/09. Por isso, não podemos concordar com a con-

clusão de Leonardo Cunha neste ponto, onde invoca jurisprudência do STJ sob a égide da

Lei 1.533/51. Cf. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. Op.cit.,

p.561.

44. ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. Op.cit., p.1098; BEDAQUE, José Ro-

berto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. Op.cit., p.518-519, 530-

533.

45. MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. Op.cit.,

p.432.

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