Pontes de Miranda e o Direito Processual
Pedro Miranda de Oliveira
Para Cândido Rangel Dinamarco, trata-se do “efeito constante e mais amplo de toda interposição recursal: impedir ou retardar preclu-sões”. O autor explica que, no direito processual civil brasileiro, toda in-terposição recursal tem o efeito direto e imediato de prevenir a preclusão temporal, a qual fatalmente ocorreria se recurso algum fosse interposto. Ao recorrer, a parte evita que o ato judicial recorrido adquira desde logo firmeza e imunidade a questionamentos futuros, ou seja, impede que, ao menos naquele momento, ocorra a preclusão.3
Além de propriamente obstar a formação da coisa julgada, a doutri-na mais tradicional especifica apenas dois efeitos dos recursos: o devo-lutivo e o suspensivo. Porém, os efeitos dos recursos não se resumem ao binômio devolução-suspensão.
A doutrina mais recente, aprofundando-se no assunto, detectou que outros fenômenos processuais atinentes à relação recursal não se res-tringem à aludida dicotomia, reclamando tratamento dogmático dos es-tudiosos de processo civil.
Nelson Nery Junior, processualista contemporâneo, enumera ou-tros efeitos dos recursos: efeito expansivo, efeito translativo e efeito substitutivo.4
Neste trabalho analisaremos os efeitos devolutivo e translativo nos recursos excepcionais.
2. RECURSOS ORDINÁRIOS E RECURSOS EXCEPCIO-NAIS
Os recursos podem ser classificados em ordinários e excepcionais (também chamados de extraordinários lato sensu e de estrito direito).
Regra geral, os recursos ordinários têm forma menos rígida; são dirigidos a tribunais inferiores; não existem requisitos específicos de admissibilidade; a fundamentação é livre (com exceção dos embargos
3. DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004. p.
107-109.
4. NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 428. Nel-
son Luiz Pinto, em sentido contrário, entende que os chamados efeito substitutivo, efeito
expansivo e efeito translativo são mera decorrência do efeito devolutivo, “razão pela qual
não podem ser considerados de forma autônoma”. (Manual dos recursos cíveis. 2. ed. São
Paulo: Malheiros, 2000. p. 35-36).
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