Pontes de Miranda e o Direito Processual
Capítulo 27
a ação De liQuiDação De título
executivo extraJuDicial, a P artir
Da Doutrina De PonteS De miranDa
Luciano Vianna Araújo1
SUMÁRIO – Considerações iniciais – 1. Introdução – 2. A tese – 3. A questão – 4. Tí-tulo executivo – 5. Elementos da obrigação – 6. Liquidação – 7. A cognição e os pro-cedimentos jurisdicionais diferenciados – 8. “A ação de liquidação de título executivo extrajudicial” – Conclusão.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Sempre que entrego aos meus alunos da PUC/Rio, seja da graduação, seja da pós-graduação lato sensu, o parecer2 de Pontes de Miranda a respeito da exceção de pré-executividade, deparo-me com um sentimen-to de perplexidade. Os alunos, que já tiveram contato com diversos arti-gos e mesmo livros sobre o tema, surpreendem-se com o parecer, dado o seu tamanho3 e simplicidade.
Nessas oportunidades, tenho que chamar a atenção dos alunos para o que há de mais importante naquele parecer, escrito na vigência do Có-digo de Processo Civil de 1939: a genialidade da tese. Lembro aos alunos que, após se conceber a tese, fica fácil “problematizá-la” e, com isso, es-crever linhas e mais linhas sobre o tema, discutindo desde o nome do instituto até a sua aplicação. A genialidade está na tese!
Com essa mesma sensação, defrontei-me quando, pesquisando te-mas para escrever esse trabalho em homenagem ao Pontes de Miranda, li sua tese sobre a “ação de liquidação de título executivo extrajudicial”.
1. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor nos cursos de graduação e de
pós-graduação lato sensu da PUC/Rio. Membro do IBDP. Advogado. 2. Dez anos de pareceres, vol. 4, parecer nº 95, Rio de Janeiro: Francisco Alves, página 125/139..
3. Quanto ao “tamanho” do parecer, não posso deixar de repetir aquela história, tantas vezes
contada, atribuída a Padre Antonio Vieira, segundo a qual, ao final de uma longa exposi-
ção, ele se desculpa dizendo: “perdoe-me, não tive tempo de ser breve!”.
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É quase um dogma, na doutrina e na jurisprudência, a assertiva de que, ausentes os elementos de certeza, liquidez ou exigibilidade da obri-gação, não há título executivo extrajudicial. Contra essa posição unânime da doutrina, Pontes de Miranda propõe a “ação de liquidação de título executivo extrajudicial”.
Neste estudo, pretende-se “problematizar” a tese da “ação de liqui-dação de título executivo extrajudicial”.
1. INTRODUÇÃO
O art. 586 do CPC dispunha, em sua redação originária, que “a execu-ção para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível”. Posteriormente, por força da Lei n° 11.382/2006, o texto pas-sou a ser “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Por outro lado, o art. 618 do CPC prescreve que “é nula a execução: se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação cer-ta, líquida e exigível (art. 586)”, conforme a redação dada pela Lei n° 11.382/2006. Na redação originária, o texto era: “é nula a execução: se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586)”.
A Lei n° 11.382/2006 corrigiu, com razão, o texto do Código de Pro-cesso Civil, pois os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dizem respeito à obrigação, e não ao título executivo.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência não admitem a liquidação de títulos executivos extrajudiciais45. Diante da iliquidez, o título perde sua eficácia executiva. Nesse contexto, impõe-se a propositura de uma demanda, de natureza cognitiva, com pedido condenatório, pelo proce-dimento comum (seja sumário, seja ordinário), ou uma demanda pelo procedimento monitório, a fim de constituir um título executivo judicial.
4. Alcides de Mendonça Lima (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, 7° edição,
Forense: Rio de Janeiro, 1991, página 511); Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual
Civil, vol. 5, Salvador: JusPodium, 2009, página 111); Luiz Rodrigues Wambier (in Liquida-
ção da sentença civil – individual e coletiva, 4° edição, São Paulo: Revista dos Tribunais,
2009, páginas 23/24).
5. Cassio Scarpinella Bueno afirma, nas considerações iniciais sobre a liquidação, que o título
executivo extrajudicial pode ser liquidado, observando-se as regras do art. 475-A a 475-H do
CPC Reformado. No entanto, ao tratar das várias espécies de liquidação, menciona o título
executivo extrajudicial apenas na liquidação por cálculos (in Curso sistematizado de direito
processual civil, vol. 3, 3º edição, São Paulo: Saraiva, 2010, páginas 139 e 163/164). 700
A Ação de Liquidação de Título Executivo Extrajudicial, a Partir…
Portanto, a liquidação de sentença diz respeito apenas aos títulos executivos judiciais.
2. A TESE
Em algumas passagens de seus Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, Pontes de Miranda propõe que também os títulos execu-tivos extrajudiciais podem ser objeto de liquidação, através da chamada “ação de liquidação”.
De início, ao comentar o art. 586 do CPC de 1973, Pontes de Miran-da parece, conforme a unanimidade da doutrina, defender a impossibili-dade de se liquidar um título executivo extrajudicial:
A liquidez é pressuposto essencial para a execução de título ex-trajudicial (art. 586); para a sentença, não: se nela há algo de ilí-quido, ou só há ilíquido, tem-se de propor, antes, a ação de liqui-dação6.
Todavia, noutra passagem da mesma obra, Pontes de Miranda su-gere outro posicionamento:
Quanto à liquidação, há o processo preparatório da liquidação (arts. 605-611), se o título é judicial, ou, se o título é extrajudicial, a ação de liquidação, que é autônoma e sem caráter de preparati-vidade7.
Pontes de Miranda faz referência aos artigos 605 a 611 do CPC de 1973 na medida em que aquela obra foi escrita antes da Reforma Pro-cessual de 2005/2006, objeto das Leis n° 11.232/2005 e 11.382/2006. A partir da Lei n° 11.232/2005, o chamado CPC Reformado versa sobre a liquidação de sentença nos artigos 475-A a 475-H.
Esclareça-se, neste ponto, que o Código de Processo Civil de 1973 sofreu, a partir de 1990, uma séria de alterações legislativas tópicas, vi-sando adequá-lo ao modelo de processo civil contemporâneo (efetivida-de do processo). A partir dessas modificações, notadamente após a Lei nº 11.232/2005, o Código de Processo Civil vigente não mais corresponde ao modelo e à estrutura estabelecida por Alfredo Buzaid. Pode-se – e
6. Comentários ao CPC, tomo XI, 2° edição, atualização legislativa de Sérgio Bermudes, Rio de
Janeiro: Forense, 2001, página 283.
7. Comentários ao CPC, tomo XI, 2° edição, atualização legislativa de Sérgio Bermudes, Rio de
Janeiro: Forense, 2001, página 300.
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deve-se – falar, agora, de um Código de Processo Civil diverso daquele de 1973, ao qual se chama de CPC Reformado8.
Em seguida, Pontes de Miranda enuncia a natureza da “ação de li-quidação de título executivo extrajudicial”:
Proposta a ação de liquidação, que, aí, é de jurisdição voluntária (arts. 1.103-1.111, 24 e 174, I), há o processo especial de que fala o art. 1.103 (“Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo”), mas atendidos os arts. 604-6109.
Pontes de Miranda defende, ainda, que tanto o credor quanto o de-vedor possuem legitimidade para propor a “ação de liquidação de título executivo extrajudicial”, bem como sustenta que ela pode ter, também, natureza cautelar:
A respeito da pretensão à liquidação, quer por parte do credor, quer por parte do devedor, temos ainda que assentar que a ela não só corresponde a ação de liquidação: pode ser proposta a ação cautelar de liquidação10.
Como se vê, embora não tenha aprofundando o exame, o cabimento e os reflexos dessa tese, é inegável a sua proposta por Pontes de Miranda.
3. A QUESTÃO
Neste estudo, analisa-se, portanto, se a iliquidez da obrigação, pre-vista num título executivo extrajudicial, o desfiguraria dada a necessida-de de prévia liquidação do crédito exequendo.
Noutros termos, examina-se se, diante da iliquidez do título execu-tivo extrajudicial, pode-se apenas propor a “ação de liquidação” ou, dada a ausência de título executivo extrajudicial, se impõe a propositura de uma “ação de conhecimento com pedido condenatório”.
Não seria correto, diante unicamente da iliquidez do título executivo extrajudicial, impor ao demandante o ônus de provar, por exemplo, os
8. A propósito dessas mudanças legislativas e o novo modelo do Código de Processo Civil,
leia-se Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Dinamarco (in
Teoria geral do processo¸23ª edição, São Paulo: Malheiros, 2007, página 21). 9. Comentários ao CPC, tomo XI, 2° edição, atualização legislativa de Sérgio Bermudes, Rio de
Janeiro: Forense, 2001, página 300.
10. Comentários ao CPC, tomo XI, 2° edição, atualização legislativa de Sérgio Bermudes, Rio de
Janeiro: Forense, 2001, página 301.
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elementos de certeza da obrigação. Em sentido contrário, Alcides de Mendonça Lima11 defende que, verificada a iliquidez, o título executivo extrajudicial só serve como meio de prova para demonstrar a existência da obrigação em todos os seus aspectos (certeza),
Se cabível, o mérito desta “ação de liquidação” diz respeito somente ao quantum debeatur , na medida em que os outros elementos da obriga-ção, certeza e exigibilidade, já foram definidos no título executivo extra-judicial.
4. TÍTULO EXECUTIVO
A existência do título executivo é indispensável para a atividade exe-cutiva, seja ele judicial (art. 475-N do CPC Reformado ), seja ele extrajudi-cial (art. 585 do CPC Reformado).
Sérgio Shimura conceitua “o título executivo como o documento ou o ato documentado, tipificados em lei, que contém uma obrigação líquida e certa e que viabilizam o uso da ação executiva”12.
Para Cândido Dinamarco, “título executivo é o ato ou fato jurídi-co legalmente dotado de eficácia de tornar adequada a tutela executiva para a possível satisfação de determinada pretensão”13.
Por fim, segundo José Miguel Garcia Medina, o título executivo é “o suporte fático reconhecido pela norma jurídica (tipicidade legal) como condição de atuação da sanção executiva no processo de execução, in-dependentemente da averiguação da existência do direito que contém (abstração ou eficácia abstrata)”14.
Sem se imiscuir na discussão a propósito de sua natureza, enquanto documento ou ato, pode-se dizer que o título executivo, expressamente previsto em lei, autoriza a prática de atos executivos, através do respec-tivo procedimento judicial, dispensada prévia cognição a respeito dos elementos da obrigação (sua certeza, sua liquidez e sua exigibilidade), previstos no título.
11. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, 7° edição, Forense: Rio de Janeiro, 1991,
página 511.
12. Título executivo, 2° edição, São Paulo: Editora Método, 2005, página 139. 13. Execução civil, 3° edição, São Paulo: Malheiros, 1993, página 453. 14. “A sentença declaratória como título executivo”, in Processo de execução civil – modifica-
ções da Lei n. 11.232/2005, São Paulo: Quartier Latin, 2006, página 119/120.
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Resumidamente, o título executivo legitima a adoção das medidas executivas, dispensada a atividade cognitiva.
A eficácia abstrata do título executivo permite que, em momento posterior, não obstante a prática de atos executivos (expropriatórios), possa o Poder Judiciário reconhecer a inexistência do direito material ou o excesso de execução. É o que a doutrina chama de “execução injusta”.
Com base nos conceitos de intrínseco (conteúdo) e de extrínseco (forma), Marcelo Abelha Rodrigues15 esclarece que pode haver um descoincidência entre o que exprime o título executivo extrajudicial e a realidade:
O extrínseco é o documento – ou o conjunto deles – que exteriori-za a norma jurídica concreta. Na atividade executiva, o papel do documento não é servir como prova do que nele contém, mas sim-plesmente representar de modo abstrato aquilo que ele contém, sendo que pode haver descoincidência entre o que afirma existir e o que realmente existe.
Logo, o título executivo não “prova” a obrigação nem “presume”16 a existência do crédito.
Nesse sentido, muito feliz a expressão de Carnelutti, segundo a qual o título executivo seria o “bilhete que o passageiro entrega ao cobrador antes de entrar no trem”17.
Noutras palavras, para “embarcar” diretamente num procedimento executivo, dispensando, assim, um (longo e) prévio procedimento cogni-tivo, indispensável o título executivo extrajudicial.
Como primeira conclusão (parcial), tem-se que o título executivo nada mais é do que um pressuposto18 (jurídico), tipificado em lei, para a atividade executiva, ao qual se deve somar um outro pressuposto (fáti-co), que é o inadimplemento da obrigação. Todavia, o título executivo não impede que, posteriormente, se reconheça a inexistência da própria obri-gação ou o excesso de execução (eficácia abstrata do título executivo).
15. Manual de execução civil, 2º edição, Rio de Janeiro: Forense, 2007, página 114. 16. Presunção é um critério de julgamento.
17. Apud Humberto Theodoro Junior, in Processo de execução e cumprimento de sentença,
24a edição, São Paulo: LEUD, 2007, página 118.
18. Entendido pressuposto como uma “circunstância ou fato considerado como antecedente
necessário de outro” (in Novo Dicionário Eletrônico Aurélio, versão 5.11a) . 704
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O título executivo apenas legitima a adoção das medidas executivas, conforme o respectivo procedimento judicial, dispensada qualquer ati-vidade jurisdicional cognitiva prévia.
A ausência do título executivo extrajudicial importa na extinção do processo executivo pela carência da ação, especificamente pela ausência de interesse processual (interesse-adequação).
5. ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO
Conforme os artigos 586 e 618 ambos do CPC Reformado, a obriga-ção, prevista no título executivo, deve ser certa, líquida e exigível.
A certeza diz respeito aos elementos subjetivos e objetivos da obrigação.
O título executivo deve, no que concerne à obrigação, definir (i) as partes legitimadas (ativa e passivamente), (ii) a natureza da relação jurídica (de fazer, de não fazer ou de dar – entrega de coisa ou pagamen-to de quantia certa) e (iii) o seu objeto (o quê).
Para Sérgio Shimura, “é certo quando, em face do título, ao prisma formal do documento, não há controvérsia sobre sua existência (do títu-lo)”19.
A liquidez, que pressupõe uma obrigação que tenha por objeto coisa fungível, relaciona-se com a determinação da quantidade ou do mon-tante devido.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Shimura: “é líquida a dívida quando a importância se acha determinada em todos os seus elementos de quantidade (dinheiro), qualidade, natureza, peso, volume, espécie e quantidade (coisas diversas do dinheiro )” 20.
A exigibilidade, por sua vez, decorre do vencimento da obrigação, isto é, do poder de exigir o seu cumprimento forçado. Trata-se de ele-mento extrínseco ao título.
Como segunda conclusão (parcial), tem-se que a obrigação, previs-ta no título executivo, deve ser, em princípio, certa, líquida e exigível.
19. in Título executivo, 2° edição, São Paulo: Editora Método, 2005, página 193. 20. in Título executivo, 2° edição, São Paulo: Editora Método, 2005, página 193.
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A certeza da obrigação relaciona-se com os seus elementos subjetivos (partes legitimadas) e objetivos (natureza da relação jurídica e o seu objeto). A liquidez decorre da definição da quantidade ou do montante devido. Por fim, a exigibilidade advém do inadimplemento e, por via de consequência, do poder de exigir o cumprimento forçado da obrigação.
6. LIQUIDAÇÃO
A liquidação de sentença destina-se à definição do quantum debea-tur , pois os demais elementos (an debeatur, cui debeatur, quis debeat e quid debeatur) relacionam-se com a certeza da obrigação21:
– An debeatur (existência da dívida)
– Cui debeatur (a quem é devido)
– Quis debeat (quem deve)
– Quid debeatur (o que é devido)
– Quantum debeatur (quantidade devida)
Segundo Fredie Didier Jr.22, liquidação seria a “atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individua-lizada estabelecida num título judicial”. Este conceito está vinculado à idéia de liquidação exclusivamente de títulos executivos judiciais.
Desse conceito de liquidação, extraem-se os seguintes elementos: atividade cognitiva, complementar, norma jurídica individualizada e tí-tulo judicial.
Trata-se, indiscutivelmente, de atividade cognitiva (e não executiva), complementar àquela já desenvolvida na fase cognitiva que, no entanto, gerou uma sentença ilíquida. Daí, falar-se em título judicial (sentença), que, no caso concreto, a partir do ordenamento jurídico, definiu a norma jurídica individualizada para a lide submetida ao Poder Judiciário.
Em se tratando de título judicial (sentença civil condenatória, por exemplo), a liquidação configura uma fase do processo sincrético, que intermedeia a fase cognitiva e a fase executiva. A atividade jurisdicio-nal desempenhada na liquidação é exclusivamente cognitiva. Nas outras
21. Não se enveredou, aqui, sobre a polêmica a propósito da possibilidade de se liquidar para
definir também o quid debeatur, como autorizava, nitidamente, a redação do art. 603 do
CPC de 1973 e do art. 906 do CPC de 1939, porque totalmente desnecessária para o objeto
deste trabalho.
22. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, Salvador: JusPodium, 2009, página 112. 706
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espécies de título executivo judicial (sentença penal condenatória, sen-tença arbitral, sentença estrangeira etc.), a fase de execução é precedida por uma fase de liquidação, ambas realizadas no juízo cível.
A meu ver, a decisão, que julga a liquidação, possui natureza de sen-tença, pois aprecia e decide o mérito da causa (conteúdo do pronuncia-mento jurisdicional), embora, por força de lei (art. 475-H do CPC), contra ela seja cabível o recurso de agravo de instrumento (e não de apelação, como exceção à regra positivada no art. 513 do CPC).
Não fosse sentença, mas, sim, decisão interlocutória, como justificar a incidência da coisa julgada material e o cabimento de ação rescisória contra tal pronunciamento jurisdicional que define o valor devido ( quan-tum debeatur)?
Admitir-se que se trata de decisão interlocutória contraria o dispos-to no art. 162, parágrafo 2°, do CPC, porque o quantum debeatur não pode ser entendido, jamais, como uma questão incidental. Ademais, afora a ob-servância do princípio da correspondência (art. 475-H e art. 522 ambos do CPC), como defender a incidência de coisa julgada material e o cabi-mento de ação rescisória contra uma decisão interlocutória?
Aliás, a meu ver, a sentença de liquidação é hipótese de sentença par-cial23, na medida em que julga parte do mérito da demanda (quantum de-beatur) em momento distinto do reconhecimento da existência da dívida (an debeatur), das partes legitimidades (cui debeatur e quis debeat) e do objeto da obrigação (quid debeatur), complementando, assim, a sentença anteriormente proferida na fase cognitiva.
Como terceira conclusão (parcial), reconhece-se que, precipuamen-te , a liquidação destina-se a apurar o valor da condenação (quantum debeatur), objeto de um título executivo judicial. A sentença, que julga a liquidação, complementa o pronunciamento anterior (sentença civil, sentença penal condenatória, sentença arbitral ou sentença estrangei-ra), definindo o montante do crédito. Trata-se, assim, de uma sentença parcial. Por força de lei (art. 475-H do CPC) e como exceção à regra geral do art. 513 do CPC, contra a sentença de liquidação interpõe-se agravo de instrumento. A sentença de liquidação faz coisa julgada material, sendo certo que contra ela se pode propor ação rescisória.
23. A respeito, leia o meu Sentenças Parciais?, São Paulo: Saraiva, 2010, especialmente as pá-
ginas 119 a 128.
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7. A COGNIÇÃO E OS PROCEDIMENTOS JURISDICIO-NAIS DIFERENCIADOS
Kazuo Watanabe ensina que a cognição deve ser classificada sob dois aspectos, o horizontal e o vertical:
Numa sistematização mais ampla, a cognição pode ser vista em dois planos distintos: horizontal (extensão, amplitude) e vertical (profundidade).
No plano horizontal, a cognição tem por limite os elementos ob-jetivos do processo estudados no capítulo precedente (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito, inclusive ques-tões de mérito; para alguns: binômio, com exclusão das condições da ação; Celso Neves: quadrinômio, distinguindo pressuposto dos supostos processuais). Nesse plano, a cognição pode ser plena ou limitada (ou parcial), segundo a extensão permitida. No plano vertical, a cognição pode ser classificada, segundo o grau de sua profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incom-pleta) 24.
A extensão, maior (plena) ou menor (limitada ), das matérias que se pode deduzir num processo relaciona-se com o plano horizontal, isto é, a “limitação quanto à amplitude do debate das partes e consequentemente da cognição do juiz”, conforme Kazuo Watanabe 25. Por exemplo, a limi-tação das matérias que podem ser discutidas em sede de embargos de terceiro, em ação de desapropriação etc.
A restrição à produção de provas diz respeito ao plano vertical, ou seja, a profundidade da cognição do magistrado a respeito das matérias discutidas no processo. Tem-se, nesta hipótese, a cognição exauriente quando não existe qualquer restrição, enquanto, na cognição sumária, há limites à atividade probatória.
Luiz Guilherme Marinoniresume bem a classificação nos seguin-tes termos:
Melhor explicando: a cognição no sentido horizontal indaga sobre “o que” (qual a matéria) pode formar o objeto cognoscível, ao pas-so que a cognição no sentido vertical pergunta “como” (mediante a plenitude probatória, ou não) se pode formar o juízo26.
24. Da cognição no processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, página 83. 25. Da cognição no processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, página 85. 26. Técnica processual e tutela dos direitos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, página 193. 708
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A cognição parcial (limitada) dá-se, no plano horizontal, tanto pela restrição das matérias que podem ser deduzidas pelo autor quanto pelas defesas que podem ser levantadas pelo réu, conforme Luiz Guilherme Marinoni:
A cognição parcial é relativa aos procedimentos que delimitam o objeto cognoscível (a matéria que pode ser conhecida). Isso é feito de duas maneiras: mediante a previsão das questões que o autor pode levar a juízo (embargos do executado) ou das alegações que podem ser apresentadas em contestação27.
Esclareça-se que a sentença proferida com base em cognição limita-da e exauriente tem aptidão para formar a coisa julgada material.
Em complemento, Kazuo Watanabe informa que o direito à cogni-ção adequada à natureza da controvérsia está circunscrito no conceito de devido processo legal28.
Acrescenta, ainda, Kazuo Watanabe que é, justamente, no procedi-mento, que se aplica a técnica de cognição em seus planos horizontal e vertical:
É através do procedimento, em suma, que se faz a adoção das vá-rias combinações de cognição considerada nos dois planos men-cionados, criando-se por essa forma tipos diferentes de processo que, consubstanciando um procedimento adequado, atendem às exigências das pretensões materiais quanto à sua natureza, à ur-gência da tutela, à definitividade da solução e a outros aspectos, além de atender as opções técnicas e políticas do legislador29.
Ou seja, procedimentos diferenciados, segundo a técnica da cogni-ção, em seus dois planos, horizontal e vertical, podem produzir resulta-dos efetivos à solução das pretensões materiais.
Na liquidação de sentença não se pode modificar a sentença profe-rida na fase de conhecimento, na forma do art. 475-G do CPC Reforma-do. Nesse sentido, Sidnei Amendoeira Jr.30 afirma que, na liquidação de sentença, há limitação no plano horizontal, sendo certo que, no plano vertical, não existe qualquer limitação.
27. Técnica processual e tutela dos direitos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, página 195. 28. Da cognição no processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, página 93. 29. Da cognição no processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, página 94. 30. Manual de direito processual civil, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2012, página 389.
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Como quarta conclusão (parcial), tem-se que a classificação da cog-nição, em seus planos horizontal (plena ou limitada ) e vertical ( exauriente ou sumária31), leva em conta a matéria que pode ser discutida pelas par-tes (horizontal) e as provas que podem ser produzidas (vertical). Nou-tros termos, sobre o que se discute e como se comprovam as alegações. A técnica da cognição, em seus planos horizontal e vertical, permite a ado-ção de procedimentos diferenciados, visando prestar tutela jurisdicional mais efetiva, no que concerne às pretensões materiais.
8. “A AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL”
A “ação de liquidação de título executivo extrajudicial” destina-se a quantificar o valor do crédito, objeto do título executivo, a fim de que, definido o montante, possa o credor cobrar, através do procedimento executivo extrajudicial32, a importância devida.
O credor exerce o seu direito de ação e, assim, propõe uma deman-da judicial. Nesta demanda, o credor pretende tanto a liquidação do seu título executivo extrajudicial quanto, em sequência, a realização do seu crédito, objeto do título executivo extrajudicial e quantificado judicial-mente (processo sincrético, com as fases de liquidação judicial da obri-gação e de execução, esta última por título extrajudicial).
O mérito desta demanda judicial circunscreve-se, apenas, à quanti-ficação do valor devido. Não se pode, sob pena de tumultuar o procedi-mento, discutir outras questões, inclusive a propósito da certeza ou da exigibilidade da obrigação, previstas no título executivo extrajudicial, os quais serão (certeza e exigibilidade), se for o caso, objeto de futuros em-bargos de devedor.
O título executivo autoriza a prática dos atos executivos através do correspondente procedimento. Por sua vez, ao título executivo extraju-dicial, desde o CPC de 1973, atribuiu-se a mesma eficácia do título execu-tivo judicial33.
31. A respeito da cognição superficial, no plano vertical, leia-se Alexandre Freitas Câmara (in
Lições de direito processual civil, vol. 1, 23° edição, São Paulo: Atlas, 2012, pagina 315). 32. Art. 652 e seguintes do CPC Reformado.
33. Vale lembrar que, no regime do CPC de 1939, o título executivo extrajudicial permitia ape-
nas que, no início do procedimento da chamada “ação executiva”, fosse realizada a penho-
ra de bens do devedor, seguindo-se o procedimento ordinário, inclusive com contestação 710
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Para que se permita a prática de atos executivos, indispensável que se conheça, a partir dos elementos da obrigação, previstos no título exe-cutivo extrajudicial, as partes legitimadas (credora e devedora), a natu-reza da obrigação (fazer, não fazer ou dar – entrega de coisa ou pagamen-to de quantia certa), o seu respectivo objeto (certeza), o montante devido (liquidez) e o momento do vencimento da obrigação (exigibilidade). Es-ses elementos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade) podem ser discutidos nos embargos de devedor.
Considerando que os elementos de certeza da obrigação já se encon-tram definidos e que a obrigação já pode ser exigida, não faz sentido, só por se tratar de título executivo extrajudicial, afastar sua eficácia execu-tiva porque não se sabe ainda o montante devido (liquidez), o que pode ser – através da “ação de liquidação de título executivo extrajudicial” – apurado.
À evidência, se faltam os elementos de certeza da obrigação, não há que se falar em título executivo extrajudicial.
Os títulos executivos judiciais podem, sem qualquer limitação, ser objeto de liquidação, preparatória e antecedente da atividade executiva.
Não faz sentido, nem lógico nem jurídico, afirmados os elementos de certeza e de exigibilidade da obrigação no título executivo extrajudi-cial, “jogá-lo fora”, para que uma demanda, de natureza cognitiva, com pedido condenatório, seja proposta para reafirmar aquilo que já consta do título executivo extrajudicial (certeza e exigibilidade) ou, então, uma demanda pelo procedimento monitório.
A técnica da cognição, em seus planos horizontal e vertical, permite a adoção de procedimentos diferenciados, visando prestar tutela jurisdicio-nal mais efetiva, no que concerne às pretensões materiais.
A “ação de liquidação de título executivo extrajudicial” presta-se à essa finalidade, pois, com a cognição limitada no plano horizontal, mas exauriente no plano vertical, permite a liquidação da obrigação constan-te do título executivo extrajudicial, dispensando uma atividade cogni-tiva, plena e exauriente, a respeito de elementos já definidos no título executivo extrajudicial (certeza e exigibilidade).
pelo devedor, conforme os artigos 298/301 do CPC de 1939.
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Neste ponto, vale lembrar a “tutela antecipada”, com base no art. 273, parágrafo 6°, do CPC Reformado, isto é, sempre que for incontrover-so um ou mais pedidos cumulados ou parcela deles. Essa modalidade de antecipação de tutela funda-se, não se pode negar, na desnecessidade de cognição a respeito da parcela incontroversa do pedido.
Mutatis mutandis , para que realizar atividade cognitiva a propósito dos elementos de certeza e de exigibilidade da obrigação, constantes do título executivo extrajudicial, se eles podem – se for o caso – ser debati-dos em sede de embargos de devedor? Insista-se em que, a partir do pris-ma formal apenas, já se sabe o credor, o devedor, a natureza da obrigação (dar – pagamento de quantia certa) e o seu objeto (dinheiro). Resta tão somente definir o montante devido.
A experiência demonstra que são raros os casos em que, de posse de um título executivo extrajudicial, se discute, judicialmente, em sede de em-bargos de devedor, os elementos de certeza da obrigação, ou seja, as partes credora (exequente) e devedora (executado), a natureza da obrigação (dar – pagamento de quantia certa) e o seu respectivo objeto (dinheiro).
Nesse contexto seria até mesmo uma atividade jurisdicional inútil e prejudicial aos interesses do próprio devedor. Por exemplo, os juros legais, de 1% ao mês, estão, atualmente, muito acima da remuneração média do mercado financeiro, seja qual for a espécie de investimento.
Noutras palavras, dependendo do credor, é melhor postergar a rea-lização do crédito em juízo do que receber o dinheiro e, depois, aplicá-lo em qualquer espécie de investimento. Imagine-se uma grande institui-ção financeira. É melhor ser credor dela em juízo do que aplicar o dinhei-ro em qualquer das diversas espécies de investimentos disponibilizadas aos correntistas.
O procedimento jurisdicional diferenciado da “ação de liquidação de título executivo extrajudicial” atende às necessidades do(s) jurisdiciona-do(s34) e do próprio Poder Judiciário, que presta uma tutela jurisdicional mais efetiva e célere.
A “ação de liquidação de título executivo extrajudicial” segue o rito, conforme o caso, da liquidação por arbitramento ou por artigos, nos ter-mos dos artigos 475-A/475-H do CPC Reformado.
34. Insisto em que até mesmo para o devedor é vantajosa a “ação de liquidação por título
executivo extrajudicial”, conforme o exemplo dos juros legais. 712
A Ação de Liquidação de Título Executivo Extrajudicial, a Partir…
À evidência, a cognição, no que concerne ao plano horizontal, é limi-tada, na medida em que se discute apenas o quantum debeatur. No entan-to, no plano vertical, a cognição é exauriente, pois não existe qualquer limitação à atividade probatória.
Nesse contexto, deve-se fazer uma pequena ressalva: foi dito acima que, na “ação de liquidação de título executivo extrajudicial”, não se per-mite a discussão a propósito dos elementos de certeza e de exigibilidade da obrigação, os quais, se for o caso, devem ser debatidos em sede de embargos de devedor.
Todavia, no que concerne à liquidez da obrigação, haja vista a reali-zação da liquidação judicial (cognição exauriente), o devedor não poderá (re)discutir essa matéria nos embargos de devedor, porque a liquidez da obrigação já terá sido definida por pronunciamento jurisidicional, com eficácia de coisa julgada material.
Ressalve-se, apenas, a possibilidade de se alegar excesso de execução por força de qualquer causa posterior à definição do valor na liquidação judicial do título executivo extrajudicial. Nesta hipótese (causa superve-niente, erro da memória de cálculo apresentada pelo credor etc.), à evi-dência, pode-se, em embargos de devedor, alegar excesso de execução.
CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, faltando apenas liquidez ao título exe-cutivo extrajudicial, ele não perde a sua natureza, haja vista a presença dos demais elementos (certeza e exigibilidade).
A apuração do valor devido ( quantum debeatur) dá-se pela “ação de liquidação de título executivo extrajudicial”.
Não se pode admitir, neste procedimento, a discussão sobre os ele-mentos de certeza da obrigação (partes legitimadas, natureza da obri-gação e respectivo objeto), sob pena de se antecipar matéria típica de embargos de devedor e, pior, transformar a “ação de liquidação de título executivo extrajudicial” numa verdadeira “ação de conhecimento com pedido condenatório”.
Admitir tal discussão, além de desqualificar o título executivo ex-trajudicial, importaria numa cognição plena e exauriente e, por via de consequência, exigiria a prolação de sentença, a respeito de todos os elementos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade). Neste caso,
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autorizado o amplo debate, melhor seria executar a própria sentença, através de cumprimento de sentença (título executivo judicial), nos ter-mos do art. 475-J do CPC.
Na “ação de liquidação de título executivo extrajudicial”, a cognição é limitada, no plano horizontal, haja vista que não se permite a discussão de qualquer outra questão além do quantum debeatur, e exauriente, no plano vertical, na medida em que não se restringe a atividade probatória.
Por essas razões, concluo que a falta de liquidez do título executivo extrajudicial não impede a propositura da “ação de execução por títu-lo executivo extrajudicial”, devendo, apenas, o exequente liquidar antes o valor da obrigação, através da chamada “ação de liquidação de título executivo extrajudicial”, a que alude Pontes de Miranda, finda a qual se prossegue com o procedimento executivo extrajudicial. O procedimento obedece as regras da liquidação por arbitramento ou por artigos, confor-me o caso, na forma do art. 475-A a 475-H do CPC Reformado.
O executado pode, se for o caso, alegar em embargos de devedor a ausência de certeza ou de exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Todavia, diante do pronunciamento jurisdicional a respeito da liqui-dez da obrigação, mediante uma cognição limitada (plano horizontal – apenas quantum debeatur) e exauriente (plano vertical – sem qualquer restrição probatória), descabe qualquer debate, em sede de embargos de devedor, sobre a liquidez da obrigação, salvo vícios posteriores à decisão proferida na liquidação (causas supervenientes, erro de cálculos etc.).
A coisa julgada material, que incide sobre o pronunciamento jurisdi-cional da liquidação, impede seja rediscutida a liquidez da obrigação na fase executiva, nos embargos de devedor.
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