Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 306 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Rodrigo Saraiva Marinho

 

o uso desse instituto independentemente da previsão processual legal, que até hoje não existe.

A aprovação da proposta legislativa prevista no anteprojeto do Có-digo de Processo Civil é extremamente necessária, visto que cria a dis-solução parcial e põe fim a uma série de questionamentos elaborados no decorrer dos últimos setenta anos em que até hoje é usado o vestuto Código de Processo Civil de 1939.

Entretanto, no mesmo diploma legal o legislador, de forma equivo-cada, extingue a liquidação total da sociedade como o rito especial, pas-sando esse procedimento especial que está em vigor até hoje, ter a sua ritualística conforme o rito ordinário, sendo essa a principal crítica da mudança legislativa, mesmo porque passará a se fazer uso do rito da dis-solução parcial da sociedade para resolver esse tipo de conflito.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A dissolução parcial da sociedade foi discutida face a grande relação que existe entre o Direito Empresarial e o Processo Civil, tanto é que este tema, há muito é discutido na doutrina e na jurisprudência, finalmente passará a ser regulamentados em lei.

No presente artigo foi demonstrado como é tratado na doutrina e na jurisprudência o instituto de dissolução parcial da sociedade, sendo usa-da a vestuta legislação do Código de Processo Civil de 1939, o qual regula a liquidação de sociedades, apurando os haveres e deveres da sociedade e dividindo direitos e obrigações entre os sócios.

Resta clara a necessidade de atualização da legislação, visto que o Código Civil de 2002 trouxe a possibilidade de resolução da sociedade com relação a um de seus membros, porém até a presente data não foi criado qualquer procedimento para tornar clara a aplicação dessa disso-lução parcial da sociedade.

Tal situação permite que o sócio saia e a sociedade continue atuando, cumprindo sua função social que é gerar lucro aos seus sócios remanes-centes, além da função decorrente dessa que é gerar emprego, renda e a partir dessa sociedade empresária emitir diversos feixes que servirão para o mercado e toda a economia do país e do mundo se movimentar.

A necessidade da previsão legal do instituto de dissolução parcial da sociedade é iminente, já que o tema, pacífico na jurisprudência, porém sem a devida previsão legal, prejudica o mercado, visto que o comércio 1088

No Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil e a Análise Econômica…

 

e a indústria reclamam, a todo momento, da insegurança jurídica. O ins-tituto apresentado, tendo o seu procedimento amparado em lei, trará maior segurança ao ambiente empresarial, evitando surpresas quando ocorrerem problemas no âmbito da sociedade empresária.

A principal crítica ao anteprojeto é que ele não atualiza e traz para os procedimentos especiais a liquidação de sociedade, informando, con-forme citado no artigo, que o procedimento de liquidação de sociedade será ordinário.

Ora, um procedimento que a mais de 70 (setenta) anos está em vi-gor no Código de Ritos, visto que o CPC atual remete ao Código de 1939 e que tem toda uma especialidade, deveria ser mantido no anteprojeto, trazendo ainda as devidas atualização ao nosso tempo, seguindo mutatis mutandi a mesma idéia da dissolução parcial de sociedade.

A impressão passada pelo anteprojeto é que este resolve um pro-blema e cria outro, visto que, quando ocorrer a liquidação da sociedade, será utilizada subsidiariamente a dissolução parcial da sociedade, ou seja, como dito no Ceará: "cobre um santo e descobre outro".

Somente para demonstrar esse problema, (SILVA, 2003, p. 197) afir-ma que "a apuração dos haveres do sócio retirante não consiste em uma tarefa simples", se não for incluída a dissolução total no anteprojeto, o juiz terá toda discricionariedade para determinar o valor que cabe aos sócios sem todo o rigor técnico exigido por um procedimento especial.

No que tange a dissolução parcial da sociedade, o avanço é vindo em muito boa hora já que o país passa por todo um ideal de melhoramento da indústria e do comércio, sem o qual não poderia desenvolver-se. No pre-sente momento, a referida proposta legislativa encontra-se em trâmite na Câmara dos Deputados Federais, visto que o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil já foi aprovado em primeiro turno pelo Senado Federal.

Diante do exposto, somente resta aos jurisdicionados aguardarem a aprovação da citada lei e, enquanto isso não ocorre, fazer uso dos dispo-sitivos legais, da doutrina e da jurisprudência que se manifestam sobre a matéria discutida neste artigo.

 

REFERÊNCIAS

BRITO, Cristiano Gomes. Dissolução parcial de sociedade Anônima. Revista de Direito

Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v. 123, p. 147-159, 2001.

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