Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 269 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Robson Renault Godinho

 

em outra célebre sentença, “enquanto que a obrigação é necessidade de subordinar um interesse próprio a um interesse de outrem, o ônus e neces-sidade de o subordinar a um outro interesse próprio”10 .

 

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O Ônus da Prova no Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: RT, 2012. Por seu pioneirismo

no desenvolvimento do tema no país, vale registrar o trabalho de S. Soares de Faria (ainda

hoje fonte única de pesquisa das teorias tratadas em obras modernas, como expressamente

citado, por exemplo, nos livros de João Batista Lopes e Paulo Rogério Zaneti antes referidos):

Principais Theorias Relativas ao Onus Probandi. São Paulo: RT, 1936. 10. CARNELUTTI, Francesco. Teoria Geral do Direito. A. Rodrigues Queiró e Artur Anselmo de

Castro (trad.). São Paulo: Saraiva, 1942, p. 276. Sobre o ponto, ainda, RANGEL, ob. cit., pp.

89/96, com interessante síntese sobre distinções clássicas. LEONARDO, ob. cit., pp. 53/64,

com abordagem mais analítica e crítica.

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Anotações sobre a Noção de Ônus da Prova em Pontes de Miranda

 

Como bem anota Carlos Alberto da Mota Pinto, o onerado, se não se desincumbir do ônus, não infringe nenhum dever, nem comete ilícito, mas perde ou deixa de obter uma vantagem11. Trata-se, pois, de encargo posto sob estímulo e não de dever imposto mediante coação12-13. Pietro

 

11. Teoria Geral do Direito Civil. 3ª ed. Coimbra: Coimbra, 1991, p. 180. “No ónus, o onerado

‘precisa de’; no dever jurídico o obrigado deve. A contraposição ónus-dever jurídico pode

considerar-se na perspectiva da contraposição kantiana imperativo hipotético-imperati-

vo categórico. O ordenamento jurídico não desaprova o não acatamento do ónus; ao invés,

desaprova a violação de um dever. O onerado, se quer evitar um prejuízo, deve comportar-

se de certa forma; de outro modo, suportará o prejuízo sem que se lhe reprove o ter-se

comportado assim” (idem). Registre-se que António Menezes Cordeiro entende que essa

noção de ónus deve ficar restrita ao direito processual, sendo mais adequado ao Direito

Civil a introdução da figura do “ónus material ou encargo”, que corresponde estrutural-

mente a um dever, mas segue um regime particular: “é um dever de comportamento que

funcionando embora também no interesse de outras pessoas, não possa, por estas, ser

exigido no seu cumprimento”. Para esse autor, existe a categoria do ónus ou encargo ma-

terial, que é um dever de comportamento que, embora funcionando também no interesse

de outras pessoas, não pode por elas ser exigido, exemplificando com a hipótese de prazo

para denúncia ao vendedor de vício de uma coisa dentro de certo prazo (Tratado de Direi-

to Civil Português. Parte Geral. Vol. I, tomo I. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2005, p. 359). 12. COSTA JUNIOR, Olimpio. A Relação Jurídica Obrigacional: situação, relação e obrigação em

direito. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 31.

13. Por considerar bastante sutil a diferença entre faculdade pura, ônus e poder, prefere Cân-

dido Rangel Dinamarco o conceito amplo de situações jurídicas ativas, concluindo que “a

liberdade de uma conduta processual é sempre uma faculdade (pura ou não, conforme o

caso), que a parte exercerá conforme queira, caracterizando-se como situação redobrada-

mente ativa quando seu exercício lhe trouxer direito a uma providência do juiz (poder) e

não deixando de ser o que é ainda quando haja a ameaça de consequências negativas pela

omissão” . Nesse contexto, ônus é o reverso de certas faculdades e se caracteriza pelas

consequências desfavoráveis que a lei associa a algumas delas, tendo a parte “plena liber-

dade de optar pela conduta ou pela omissão (daí ser o cumprimento ou descumprimento

do ônus uma faculdade), sabendo no entanto que, omitindo-se, agravará sua situação no

processo (daí tratar-se de um ônus)” (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 4ª

ed. São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 203/204). A principal nota diferenciadora entre ônus

e deveres e obrigações, nessa óptica, está na consequência do descumprimento destes úl-

timos, que, por violar alguma norma, é passível de alguma sanção. O descumprimento de

uma obrigação pode ensejar numa sanção que afeta a fixação de um ônus. Veja-se o dispos-

to no art. 519º do Código de Processo Civil português: “Dever de cooperação para a desco-

berta da verdade – Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar

a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado,

submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando

os actos que forem determinados. 2 – Aqueles que recusem a colaboração devida serão

condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recu-

sante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios,

sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo

344.º do Código Civil. 3 – A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:a) Violação

da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no

domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;c) Violação do sigilo profissional

ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

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