Pontes de Miranda e o Direito Processual
Marcos Bernardes De Mello
conduziria à improcedência da ação, por ser questão de mérito, enquanto para outros que adotam o conceito de ação (no sentido de pretensão à tutela jurídica) como um direito abstrato do reconhecimento da ilegitimidade de causa decorreria a carência da ação, não configurando decisão de mérito59.
Inicialmente, é preciso que fixemos o que se deva entender por le-gitimidade ad causam. Chiovenda60, por exemplo, explica que com essa expressão.
quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não bas-ta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer.
Essa exigência está declarada, textualmente, nos já citados arts. 3° e 6° do CPC:
Art. 3°. Para propor e contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 6°. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Parece lógico e evidente que outro não pode ser o autor da demanda senão o titular da ação (de direito material) que constitui a res in iudicio deducta, salvo lex specialis. Do mesmo modo, o réu deve ser aquele em face de quem, pessoalmente, se quer proteger o interesse. Nos polos da relação jurídica processual que se forma, angularmente, com o Estado-juiz61, devem estar presentes os titulares das posições ativa e passiva da
59. Essa informação do brilhante processualista, como já chamávamos atenção em nosso Aspec-
tos do Despacho Saneador, p. 35, não pode ser aceita como verdade absoluta, pois que há
autores que, filiados a certa corrente, divergem da maioria quanto à natureza da decisão
sobre a legitimatio ad causam. Por exemplo: (a) Galeno Lacerda (Despacho Saneador, p. 75 e
segs.), adota a concepção do direito abstrato, mas entende que a decisão sobre a legitimação
ad causam é de mérito, enquanto, ao contrário (b) Chiovenda (Instituições de Direito Proces-
sual Civil, v.1,p. 262), ilustre defensor da concepção do direito concreto, ensina que "a falta de
legitimatio ad causam emprega-se, na prática, o nome especial de carência de ação”.
Há também juristas, de que é exemplo Pontes de Miranda, que entendem não poder a legi-
timidade ad causam ser tratada como uma condição da ação (pretensão à tutela jurídica),
porque é matéria que diz respeito à relação jurídica material objeto da demanda, isto é, à
res in iudicio deducta. (, e.g. ).
Buzaid, responsável pela elaboração do projeto que resultou no CPC de 1973, por ser se-
guidor dessa concepção da legitimidade ad causam como condição da ação fez incluir o
inciso VI no seu art. 267.
60. Instituições de Direito Processual Civil, cit., v. 1, p.258. 61. Na concepção angular da relação jurídica processual no vértice está o estado-juiz e nos
lados autor e réu
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Condições da Ação: Questões de Mérito ou Não Mérito?
relação jurídica material em causa, salvo situações excepcionais autori-zadas em lei, como mencionado antes.
A essa titularidade ativa e passiva quanto à res in iudicio deducta é que se denomina legitimação para a causa ( legitimatio ad causam). A titularidade da ação de direito material deduzida em juízo se confunde, assim, salvo lex specialis, com a legitimatio ad causam62.
Desse conceito uma verdade ressalta evidente: a legitimação ad causam refere-se diretamente à titularidade da ação de direito material deduzida em juízo, bem como da posição de acionado (passiva) nessa mesma ação de direito material, de modo que nos parece inadmissível conceber a legitimação para a causa como um pressuposto para o exer-cício da pretensão à tutela jurídica, ativa e passivamente, pior ainda das chamadas condições de ação. Reforça essa concepção a circunstância de que a pretensão à tutela jurídica, por ser resultante de um direito público subjetivo à proteção jurisdicional do Estado, é autônoma e independente do direito material que gera a ação de que se pretende a satisfação. Essa autonomia não permite condicionar o exercício da pretensão à tutela ju-rídica ao direito material em que se baseia a demanda, sob pena, como já demonstramos, de um retorno à teoria privatística da ação (sentido de pretensão à tutela jurídica), na qual podemos incluir a concepção do direito concreto.
Se a titularidade da ação de direito material deduzida em juízo ( res in iudicio deducta) indica a legitimidade ad causam do autor e, correlati-vamente, se a titularidade da posição de acionado caracteriza a legitimi-dade ad causam do réu, segue-se que a decisão que declare não ter o au-tor ou o réu, ou ambos, essa legitimidade implica afirmação de que lhe(s) falta a condição de sujeito (s) da relação jurídica de direito material em que nasceu a ação; nega-se, portanto, que o autor seja o titular da ação de direito material, ou que o réu seja o titular da situação de acionado, o que importa, à evidência, julgar improcedente a demanda. Vai-se ao mérito da causa.
Dessa maneira, é evidente que uma decisão com esse conteúdo não pode admitir renovação da demanda sobre a mesma matéria, com base nos mesmos fundamentos fácticos e jurídicos, sob pena de desrespeito à coisa julgada material (por exemplo, Se A vai a juízo, em seu próprio
62. SANTOS,Moacyr Amaral., Direito Processual Civil: Parte Geral, p. 201
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