Pontes de Miranda e o Direito Processual
Capítulo 18
uma análiSe DaS r elaçõeS JuríDicaS
continuaDaS à luz Da t eoria
Do F ato JuríDico
Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr.1
SUMÁRIO – 1. Considerações iniciais – 2. Breve noção sobre a teoria do fato jurídico – 3. O fenômeno jurídico da incidência nas relações jurídicas instantâneas, perma-nentes e sucessivas – 4. As relações jurídicas permanentes e sucessivas e os limites temporais da coisa julgada – 5. Conclusões – Referências.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Foi com muita extrema satisfação que recebi o convite para parti-cipar desta obra coletiva em homenagem a Francisco Cavalcanti PON-TES DE MIRANDA, o maior jurista brasileiro de todos os tempos, quiçá o maior jurista do século XX.
Pontes de Miranda com a sua “teoria do fato jurídico”, assim deno-minada pelo Professor Marcos Bernardes, que tão bem a divulgou e de-senvolveu, criou uma teoria do direito, própria, original, coerente e mais adequada a enfrentar o fenômeno jurídico em sua dimensão normativa, que diversas outras teorias positivistas mundo afora2.
A teoria do fato jurídico tem como pontos centrais: (i) o Direito como um processo de adaptação social; (ii) o fenômeno da incidência, que ju-ridiciza os fatos que compõem o mundo, tornando-os jurídicos; (iii) a
1. Advogado sócio do Escritório Nóbrega Farias & Trajano Advogados Associados. Doutorando
em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Mestre em Direito
pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP. Graduado em Direito pela Universida-
de Federal da Paraíba – UFPB. Professor da Escola Superior da Advocacia na Paraíba – ESA
-PB. Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP). 2. Basta perceber que Pontes de Miranda, através da incidência explica a obrigatoriedade do
direito de forma bem mais convincente e coerente que os sancionistas e imperativistas.
Sobre uma análise dessas correntes, recomenda-se a leitura de BOBBIO, Norberto. O Posi-
tivismo Jurídico, p. 147-160; 181-196; assim como: MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do
fato jurídico: plano da existência, p. 03-05.
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estrutura lógica da norma jurídica; (iv) a fenomenologia da juridicização; (v) a divisão do mundo jurídico nos planos da existência, da validade e da eficácia e, (vi) a dissociação entre incidência e aplicação da norma jurídica.
Pois bem, o objeto do presente ensaio consiste em analisar as rela-ções jurídicas continuadas à luz da teoria do fato jurídico, haja vista a grande contribuição que a fenomenologia da juridicização (a incidência da norma jurídica) pode dar ao melhor entendimento do tema.
2. BREVE NOÇÃO SOBRE A TEORIA DO FATO JURÍDICO
Pontes de Miranda considera o Direito como um dos processos de adaptação social, como a Religião, a Moral, a Arte, a Economia, a Política e a Ciência, ou seja, como um instrumento apto a conformar a conduta dos homens, possibilitando a vida em sociedade3.
Sendo o direito um processo de adaptação social, “por ele, e através dele, o ser humano regula condutas, permitindo a vida em sociedade, con-tendo as subjetividades em sua ipseidade, em proveito da alteridade social”4.
A diferença do Direito para os demais processos de adaptação social reside na sua coercibilidade, decorrente da incidência incondicional e infalível das normas jurídicas, que as torna obrigatórias, independente-mente, da adesão daqueles a que a incidência da regra possa interessar5.
Para Pontes de Miranda “a noção fundamental do direito é a de fato jurídico; depois, a de relação jurídica”6. E tal conclusão é bastante lógica, pois é a partir do fato jurídico que se forma o mundo jurídico, possibili-tando o nascimento das relações jurídicas com a produção de toda a sua eficácia, constituída por direitos-deveres, pretensões-obrigações, ações, exceções e outras categorias eficaciais (situações jurídicas)7. Logo, im-prescindível esclarecer antes de tudo o que vem a ser fato jurídico8.
3. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da Ação Rescisória, p. 35. No mesmo
sentido: MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência, p. 03-05. 4. COSTA, Adriano Soares da. Teoria da Incidência da Norma Jurídica, p. 27. 5. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, tomo I, p. 16. No mes-
mo sentido: MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência, p. 75. 6. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, tomo I, p, XVI.
7. Nesse sentido: GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos; ALBUQUERQUE JR., Roberto Paulino
de; ARAÚJO, Gabriela Expósito de. Da noção de direito ao remédio jurídico processual à
especialidade dos procedimentos das execuções fundadas em título extrajudicial: ensaio a
partir do pensamento de Pontes de Miranda, p. 506. No mesmo sentido: NOGUEIRA, Pedro
Henrique Pedrosa. Situações Jurídicas Processuais, p.749-753. 8. MELLO, Marcos Bernardes de. Op. Cit., p. 20. No mesmo sentido, recomenda-se, ainda,
a leitura da seguinte obra, que analisa a teoria do fato jurídico, em sua plenitude, com 508
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Pois bem, há fatos que são tidos como relevantes para o direito e outros não. A valoração do que tem relevância para o relacionamento inter-humano e, consequentemente, para o direito, encontra-se nas nor-mas jurídicas editadas pela comunidade jurídica, que, na sua finalidade de ordenar a conduta humana, atribuem relevância a determinados fa-tos, prevendo-os no seu suporte fático9 e atribuindo-lhes consequências, quando da sua concretização no mundo fático.
“Parece claro, daí, que a norma jurídica atua sobre os fatos que compõem o mundo, atribuindo-lhes conseqüências específicas (efeitos jurídicos) em relação aos homens, os quais constituem um plus quanto à natureza do fato em si. A norma jurídica, desse modo, adjetiva os fatos do mundo, conferindo-lhes uma caracte-rística que os torna espécie distinta dentre os demais fatos – o ser fato jurídico”10.
Resta claro, portanto, que há fatos relevantes, a que a norma jurídica imputa efeitos no plano do relacionamento inter-humano – os fatos jurí-dicos – e, fatos que, considerados irrelevantes, permanecem sem norma-tização; donde se permite distinguir, dentro do universo dos fatos, que é o mundo em geral – ou mundo fático –, um conjunto – o mundo jurídico – formado apenas pelos fatos jurídicos11.
Ou seja, a norma jurídica é que, através de sua incidência12 sobre o suporte fático concretizado no mundo dos fatos, gera os fatos jurídicos, que compõem o mundo jurídico, e de onde se possibilita o nascimento de relações jurídicas com a produção de toda a sua eficácia, constituída por
destaque para o fenômeno da incidência: GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos. A capacida-
de postulatória como uma situação jurídica processual simples: Ensaio em defesa de uma
teoria das capacidades em direito.
9. Afigura-se importante a distinção que o Prof. Marcos Bernardes de Mello faz entre (a) o
suporte fático, que designa o enunciado lógico da norma em que se representa a hipóte-
se fática condicionante de sua incidência – denominado de suporte fáctico hipotético ou
abstrato e, (b) que nomeia o próprio fato quando materializado no mundo dos fatos, deno-
minado de suporte fático concreto. Nesse sentido, leia-se a seguinte transcrição: “(a) Ao
suporte fáctico, enquanto considerado apenas como enunciado lógico da norma jurídica,
se dá o nome de suporte fáctico hipotético ou abstrato, uma vez que existe, somente, como
hipótese prevista pela norma sobre a qual, se ocorrer, dar-se-á a sua incidência. (b) Ao
suporte fáctico quando já materializado, isto é, quando o fato previsto como hipótese se
concretiza no mundo fáctico, denomina-se suporte fáctico concreto.” In: Op. Cit., p. 42. 10. MELLO, Marcos Bernardes de. Op. Cit., p. 09.
11. MELLO, Marcos Bernardes de. Op. Cit., p. 09.
12. Sobre a incidência na teoria ponteana, recomenda-se, ainda, a leitura das seguintes obras:
NEVES, Marcelo da Costa Pinto. A incidência da norma jurídica, p. 279-283; SILVA, Beclau-
te Oliveira. Considerações acerca da incidência na teoria de Pontes de Miranda, p. 217-249.
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direitos-deveres, pretensões-obrigações, ações, exceções e outras cate-gorias eficaciais13.
Não se pode olvidar que a entrada dos fatos no mundo jurídico é fruto do fenômeno da juridicização, que, em toda a sua complexidade, envolve diversos momentos interdependentes, a saber: “( a) a definição pela norma jurídica da hipótese fática (definição normativa hipotética do fato jurídico); (b) a concreção desta hipótese no mundo dos fatos; ( c) a sua consequente juridicização por força da incidência da norma e sua entrada como fato jurídico no plano da existência do mundo do direito; (d) a passagem dos fatos jurídicos lícitos, fundados na vontade huma-na (ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico), pelo plano da validade, onde se verificará se são válidos, nulos ou anuláveis; ( e) a chegada do fato jurídico ao plano da eficácia onde nascem as situações jurídicas, simples ou complexas (relações jurídicas, os direitos-deveres, pretensões-obri-gações, ações-situações de acionado, exceções-situações do exceptuado, que constituem conteúdo eficacial específico de cada fato jurídico”14.
Por conseguinte, resta mais que evidente a relevância do fenômeno da incidência, que tem como efeito primordial (denominado eficácia le-gal, por Pontes de Miranda) gerar o fato jurídico, do qual decorrem ou-tros efeitos como as relações jurídicas, com a produção de toda a sua eficácia, constituída por direitos-deveres, pretensões-obrigações, ações, exceções e outras categorias eficaciais.
Somente com a incidência e o consequente surgimento do fato ju-rídico é que se pode falar de eficácia jurídica (relação jurídica, direitos, deveres e demais categorias eficaciais15.
Assinale-se, por oportuno, que a norma, contendo a previsão nor-mativa do fato jurídico, constitui-se numa proposição, “através da qual se estabelece que, ocorrendo determinado fato ou conjunto de fatos (= suporte fático) a ele devem ser atribuídas certas conseqüências no plano do relacionamento intersubjetivo (= efeitos jurídicos)”16.
Destarte, a estrutura lógica da norma jurídica exige ao menos uma proposição jurídica que contenha: ( a) a descrição de um suporte fático
13. Ibidem, p. 20.
14. Ibidem, p. 11-12.
15. Ibidem, p. 74.
16. MELLO, Marcos Bernardes de. Op. Cit., p. 20.
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do qual resultará o fato jurídico e, (b ) a prescrição dos efeitos atribuídos ao fato jurídico respectivo17.
Como afirma o Prof. Marcos Bernardes de Mello, “do ponto de vista lógico-formal, a norma jurídica constitui uma proposição hipotética que, usando-se a linguagem da lógica tradicional, pode ser assim expressada: ‘se SF então deve ser P’, em que a hipótese é representada pelo suporte fático (SF) e a tese pelo preceito (P)”18.
O suporte fático da norma jurídica é composto por ( a) elementos nu-cleares, que por serem considerados essenciais à sua incidência e à con-sequente criação do fato jurídico, constituem-se no cerne, cuja ausência ou deficiência, acarreta a inexistência do fato jurídico; (b ) elementos com-pletantes , que junto ao elemento cerne constituem o próprio suporte fáti-co do fato, de modo que sua integral concreção no mundo é pressuposto necessário à existência do fato jurídico; ( c) elementos complementares, não integram o núcleo do suporte fáctico, apenas o complementam (não completam) e se referem, exclusivamente, à perfeição de seus elementos, repercutindo apenas nos planos da validade e eficácia dos atos jurídicos stricto sensu e do negócios jurídicos – fundados na vontade humana – e, (d) elementos integrativos, que também não compõem o suporte fático do negócio jurídico, sendo atos praticados por terceiros, em geral auto-ridade pública, que integram o negócio jurídico, repercutindo apenas no plano da eficácia, a fim de que se irradie certo efeito que se adiciona à eficácia normal do negócio jurídico19.
Como se percebe a suficiência dos elementos nucleares e completantes refere-se à própria existência do fato jurídico; ao passo que os elementos complementares e integrativos relacionam-se à validade e eficácia do ato jurídico a que dizem respeito, de forma que a ausência de quaisquer deles pode ensejar a invalidade ou ineficácia do ato, nunca sua inexistência20.
A fenomenologia da juridicização (a incidência da norma jurídica) apresenta determinadas características e exige alguns pressupostos para sua configuração.
As características mais marcantes da incidência são sua incondicio-nalidade e infalibilidade e, a inesgotabilidade.
17. Ibidem, p. 32.
18. Idem.
19. Ibidem, p. 52-56.
20. Ibidem, p. 62-63.
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Quanto à incondicionalidade e infalibilidade, cumpre ressaltar que ocorridos os fatos que constituem o seu suporte fáctico da norma jurídi-ca, a mesma incide, incondicional e infalivelmente, isto é, independente-mente do querer das pessoas. Isso é o que distingue as normas jurídicas das demais normas de convivência social, como as da moral, da etiqueta, da religião e dos outros processos de adaptação social, exatamente por-que as torna obrigatórias, independentemente da adesão daqueles a que a incidência da regra possa interessar21.
Já a inesgotabilidade quer significar que “a incidência não se esgota por haver ocorrido uma vez. Ao contrário, toda vez que o suporte fáctico se compuser, a norma incidirá”22. “A possibilidade de incidir somente dei-xa de existir quando a norma jurídica perde a sua vigência”23
Do que até aqui foi exposto acerca da “teoria do fato jurídico”, facil-mente, percebe-se que os pressupostos à incidência são: ( a) a vigência da norma jurídica e, ( b) a concreção do suporte fático suficiente24.
Quanto à vigência, cumpre ressaltar que “a norma jurídica somente pode incidir após estar em vigor”25. E, “a norma jurídica existe com vi-gência, quando tem a possibilidade de produzir seus efeitos específicos, incidindo sobre seu suporte fáctico e, pela criação do fato jurídico res-pectivo, ordenar a conduta humana no sentido de seus comandos”26.
No que pertine à concreção do suporte fático suficiente, muito já foi dito, cabendo ressaltar sua ocorrência, quando se verifica a integral con-creção no mundo fático dos elementos nucleares e completantes do supor-te fático hipótetico ou abstrato previsto na norma jurídica.
Para Pontes de Miranda, o mundo jurídico – composto pelos fatos jurídicos – divide-se em três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia, “nos quais se desenvolveria a vida dos fatos jurídicos em todos os seus aspectos e mutações” 27.
De forma bastante sucinta, por não se relacionar tão diretamente à análise das relações jurídicas continuadas, apresenta-se, nos parágrafos seguintes, breves considerações sobre os três planos do mundo jurídico.
21. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, tomo I, p. 16. 22. MELLO, Marcos Bernardes de. Op. Cit., p. 79.
23. Ibidem, p. 80.
24. Idem.
25. Idem.
26. Ibidem, p. 83.
27. MELLO, Marcos Bernardes de. Op. Cit., p. 99.
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Os fatos do mundo fático ingressam no mundo jurídico, ao sofrerem a incidência de norma juridicizante28, tornando-se fatos jurídicos e, por-tanto, adentrando no plano da existência.
Nesse plano, que é plano do ser, entram todos os fatos jurídicos, líci-tos ou ilícitos29. Contudo, é importante destacar que somente o fato jurí-dico – logo, existente – gera eficácia jurídica30.
Se o fato jurídico existe e é daqueles em que a vontade humana constitui elemento nuclear do suporte fáctico (ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico) há de passar pelo plano da validade, onde o direito fará a triagem entre o que é perfeito (que não tem qual-quer vício invalidante) e o que está eivado de defeito invalidante.31
Já o plano da eficácia, é a parte do mundo jurídico onde os fatos jurí-dicos produzem os seus efeitos, criando as situações jurídicas, as relações jurídicas, com todo o seu conteúdo eficacial representado pelos direito-deveres, pretensões-obrigações, ações e exceções, ou extinguindo32.
Vale salientar que, quando se fala em ineficácia do fato jurídico, está-se referindo à ineficácia quanto aos seus efeitos próprios e completos, porque, ao que parece, não existe uma ineficácia total33.
Por fim, contribuição fundamental à análise das relações jurídicas continuadas à luz da “teoria do fato jurídico” se extrai da dissociação realizada por Pontes de Miranda entre incidência e aplicação da norma jurídica.
A incidência é anterius, com relação à aplicação, e se dá no mundo dos nossos pensamentos, ocorrendo de modo incondicional e infalível sempre que se concretizar no mundo fático o suporte fático previsto na norma jurídica. A aplicação é ato humano exteriorizado, é ato de execu-ção, isto é, vida humana objetivada. É posterius em relação à incidência. Nem sempre coincidem a incidência e a aplicação, podendo, portanto, ha-ver aplicação com desrespeito à norma sem que isso afaste a incidência e sua incodicionalidade.34 “A inafastabilidade da incidência pela conduta
28. Destaca-se as normas juridicizantes, porque normas de Pré-exclusão de juridicidade e de
desjuridicização não têm o efeito de proporcionar a entrada dos fatos no mundo jurídico. 29. MELLO, Marcos Bernardes de. Op. Cit., p. 99.
30. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. Cit., p. 4. 31. MELLO, Marcos Bernardes de. Op. Cit., p. 100.
32. Ibidem, 101.
33. Vide nota de rodapé nº 102, na página 98, in: MELLO, Marcos Bernardes de. Op. Cit. 34. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. Cit., p. 36-37.
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humana contrária – salvo quando permitida –, porém, tem como resul-tado considerar-se contra legem as atitudes que tornem incoincidentes a aplicação e a incidência, e não inocorrida esta”35.
Nas palavras de Pontes de Miranda, se fossem coincidentes a inci-dência e a aplicação, seria o ideal da justiça, mas a falibilidade humana faz com que nem sempre a aplicação da norma jurídica atenda à sua inci-dência e, por tal motivo é que o sistema, em busca da justiça, prevê a res-cindibilidade das decisões civis (CPC, art. 485, V e IX), e a revisibilidade da sentença penal (CPP, art. 621, I a III), quando a aplicação se deu contra direito expresso (em sentido contrário à incidência) ou quando houver erro sobre os fatos (= suporte fático) em que se baseou36.
Portanto, não se pode perder de vista que a aplicação pressupõe a incidência, de forma que tal noção deve ser levada em consideração na análise das relações jurídicas continuadas, onde, em regra, ocorre o con-trário, na medida em que a sentença (aplicação), mediante a suposição de que o fenômeno da incidência continuará se dando da mesma forma – pela permanência do mesmo parâmetro jurídico37 e a reiteração do su-porte fático concreto – regula os efeitos de fatos futuros e incertos, embo-ra prováveis, ainda não juridicizados pela incidência.
3. O FENÔMENO JURÍDICO DA INCIDÊNCIA NAS RE-LAÇÕES JURÍDICAS INSTANTÂNEAS, PERMANENTES E SUCESSIVAS
A função jurisdicional cognitiva compõe atividades destinadas a formular juízo acerca da incidência ou não de norma jurídica sobre de-terminado fato. Tais atividades consistem, primordialmente, em coletar
35. MELLO, Marcos Bernardes de. Op. Cit., p. 76.
36. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. Cit., p. 36; MELLO, Marcos Bernardes de.
Op. Cit., p. 79.
37. Sobre a forte carga normativa das decisões dos Tribunais Superiores, recomenda-se a
leitura das seguintes obras: “Precedentes vinculantes e irretroatividade do direito no
sistema processual brasileiro”; “Uma proposta de sistematização eficácia temporal dos
precedentes diante do projeto de novo CPC” e, “A impugnação ao título judicial pautado em
fundamento inconstitucional como parte de um sistema de precedentes”, todas de autoria
de ATAÍDE JR., Jaldemiro Rodrigues de. Em sentido semelhante, tratando da mudança do
parâmetro jurídico apta a ensejar a modificação da sentença, em virtude da superve-
niência de decisão do STF, recomenda-se a leitura de: SOUZA JR., Antônio Carlos Ferreira
de. A cessação dos efeitos da coisa julgada das relações tributárias continuativas em face
de superveniente decisão do STF..
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e examinar as provas sobre o ato ou fato em questão; construir a par-tir do ordenamento jurídico a norma de regência da matéria e, por fim, declarar as consequências jurídicas decorrentes da incidência ou, se for o caso, declarar que não houve incidência; que inexistiu fato jurídico e, consequentemente, relação jurídica ou que esta não se deu da forma e na extensão pretendida.38-39
Assim, trabalhar sobre as normas e os fatos é trabalhar sobre o fenô-meno jurídico da incidência. Daí pode-se concluir que toda sentença tem um conteúdo declaratório e que toda aplicação da norma é um enunciado de incidência.
Ocorre que nem sempre é fácil saber qual a norma jurídica (dispo-sitivo de lei ou orientação jurisprudencial firme) que deve incidir sobre determinados fatos, aptos a ensejar relação jurídica, pois o fenômeno da incidência nem sempre é instantâneo.40
Quando o ato ou fato ocorreu e produziu todos os seus efeitos sob a égide de uma determinada norma jurídica, não há dificuldade alguma,
38. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil,
tomo I, p. XVII.
39. No mesmo sentido: ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitu-
cional, p. 80.
40. O civilista Caio Pereira preocupava-se muito com a questão do direito intertemporal, rela-
tivamente, aos efeitos futuros dos atos e fatos passados. Leia-se:
“[...] A lei velha, até o momento em que se extingue a sua eficácia, regulava todas as ações
humanas, e sob o seu império tiveram nascimento direitos subjetivos individuais, cria-
ram-se situações legais, constituíram-se posições jurídicas, regulou-se, em suma, pelos
seus preceitos a vida civil. Instituída uma nova norma, por ela passaram a ter origem os
direitos, dela surgiram outras situações e, numa palavra, a vida social entrou a pautar-se
pelos seus ditames. Aparentemente, tudo é muito simples. E singelo é ainda o quadro se
o observador encara aquelas situações jurídicas oriundas de fatos ocorridos ao tempo da
lei caduca, cujo ciclo de produção de efeitos se desenvolveu todo, e encerrou-se antes do
início da eficácia da lei nova.
Mas a complexidade da vida em sociedade não se subordina a um esquema tão apertado.
Revogada a lei antiga, e substituída pelas novas disposições, encontram-se direitos subje-
tivos ou situações legais geradas por fatos ocorridos antes do império da lei modificadora,
que não chegaram a produzir todos os seus efeitos. A lei velha estabelecia condições para
a constituição das situações jurídicas, regulava a produção de seus efeitos, ou pautava o
exercício dos direitos individuais, e vem a nova lei alterando umas e outras.
[...]
Sob qualquer denominação, o conflito temporal de leis pode resumir-se numa indagação:
Por qual das duas leis, a nova ou a velha, devem ser reguladas as consequências dos fatos
ocorridos antes de entrar em vigor a lei revogadora? Noutros termos: A lei velha deve con-
tinuar regulando as situações originadas durante sua vigência, ou a lei nova as alcança ao
entrar em vigor?”. In: Instituições de Direito Civil, Volume 1, p. 89-90.
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pois, conforme já exposto em item anterior, deve ser aplicada a norma vigente ao seu tempo.
Porém, há atos ou fatos ocorridos sob a égide de uma norma jurídi-ca cujos efeitos não se produziram totalmente antes de sua revogação ou modificação. Há, ainda, atos e fatos cujos efeitos têm aptidão para se projetar no futuro, para além, inclusive, do momento da sentença que os apreciou41.
Daí a importância da análise, à luz da “teoria do fato jurídico” das relações jurídicas, classificadas quanto às circunstâncias temporais do suporte fático concreto , em: a) relações instantâneas; b) permanentes e, c) sucessivas.42
Instantânea é a relação jurídica derivada de fato jurídico que se con-suma imediatamente, num momento determinado, sem continuidade no tempo, ou que, embora resulte de fato temporalmente desdobrado, só atrai a incidência da norma quando estiver inteiramente formado43. A título de exemplo: a) a obrigação de indenizar pelo protesto indevido de um título de crédito; b) a obrigação de pagar o imposto de transmissão decorrente da venda de um imóvel e, c) a obrigação previdenciária de pagar os proventos de aposentadoria por tempo de serviço àquele que atingiu certa idade e completou determinado número de anos de traba-lho ou de contribuição – esse seria um exemplo de relação instantânea com efeitos desdobrados ou diferidos no tempo, tendo em vista que o fato gerador (número de anos de trabalho ou de contribuição) já se en-contra inteiramente consumado; embora se encontre diferida no tempo, por imposição legal, a obrigação de pagar os proventos44.
A relação jurídica permanente é aquela “que nasce de um suporte de incidência consistente em fato ou situação que se prolonga no tempo”45. O exemplo clássico desse tipo de relação jurídica, também apresentado por Zavascki, é a obrigação previdenciária que dá ensejo ao benefício de auxílio-doença. O suporte fático em tal caso é a incapacidade temporária
41. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil,
tomo V, p. 147. No mesmo sentido: ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na juris-
dição constitucional, p. 80-81.
42. ZAVASCKI, Teori Albino. Op. Cit., p. 81.
43. ZAVASCKI, Teori Albino. Op. Cit., p. 81-82.
44. ZAVASCKI, Teori Albino. Op. Cit., p. 83.
45. ZAVASCKI, Teori Albino. Op. Cit., p. 82.
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do segurado para exercer as suas atividades laborais, estado de fato que, prolongado no tempo, acarreta uma espécie de incidência contínua e ininterrupta da norma, gerando a obrigação, também continuada, de pa-gar a prestação. Dessa mesma classe é a obrigação de pagar alimentos, aqui, o suporte fático, desdobrado no tempo, constitui-se no binômio ne-cessidade-possibilidade, ou melhor, a necessidade real do alimentando e a possibilidade ou capacidade econômica e financeira do alimentante em custear tais necessidades (Código Civil, arts. 1.694, §1º, 1.695).
Já a relação jurídica sucessiva, é aquela que nasce de fatos instantâ-neos que, todavia, repetem-se no tempo de maneira uniforme e conti-nuada. Na verdade, as relações sucessivas compõem-se de uma série de relações instantâneas de idêntica natureza, que, pela sua reiteração e ho-mogeneidade, podem receber tratamento jurídico conjunto. Em regra, as relações sucessivas pressupõem uma situação jurídica mais ampla, um determinado status das partes, um determinado regime etc.46. Exempli-fica-se tal tipo de relação jurídica com: a) a obrigação do comerciante de pagar o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias) – note-se aqui o status de contribuinte do ICMS; b) a obrigação da empresa de presta-ção de serviço de recolher o ISS (imposto sobre serviço) sobre o valor do serviço – observe-se o status de contribuinte do ISS; c) a obrigação do Es-tado de pagar os vencimentos do servidor público – anote-se o status de servidor e o regime estatutário; d) a obrigação do empregador de pagar o salário do seu empregador – veja-se o status de empregado e o regime celetista.
Por conseguinte, os efeitos jurídicos da incidência, à luz da “teoria do fato jurídico”, devem levar em consideração os 03 (três) supracitados tipos de relações jurídicas.
Com efeito, no que se refere às relações instantâneas, se o supor-te fático concreto esgota-se imediatamente, ensejando a incidência da norma num determinado momento, não há que se falar alteração dos efeitos jurídicos decorrentes da incidência, pois não há espaço para a alteração do parâmetro fático ou jurídico. Por exemplo, se um ato dano-so fora praticado em 2008, quando a orientação jurisprudencial firme era no sentido de que não se constituía em ilícito, por ser exercício re-gular de um direito reconhecido, não pode o agente ser condenado com
46. Idem.
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fulcro no fato do STJ, no ano de 2010, ter passado a entender que o tal ato danoso não se configura em exercício regular do direito, mas sim em abuso de direito.
No mesmo norte, imagine-se que determinado segurado aposentou-se por tempo de serviço, na vigência de uma orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, no sentido de que não havia necessidade de se cumular a idade mínima com o tempo de serviço; na hipótese de surgir um novo precedente, entendendo que, para adquirir o direito à aposenta-doria, o segurado deve cumular os dois supracitados requisitos, é óbvio que tal “nova norma jurídica” não pode retroagir para desconstituir a aposentadoria do segurado, pois o suporte fático concreto já se encon-trava inteiramente consumado, quando se alterou o parâmetro jurídico, não podendo este alterar os efeitos futuros da relação jurídica.
Por outro lado, quanto às relações permanentes ou sucessivas, onde o fenômeno da incidência da norma sobre os fatos se prolonga no tempo, ou ocorre sucessivas e repetidas vezes, a mudança do parâmetro jurídico surte efeitos imediatos47/48/49. Exemplificando: a) se, em 2005, o segura-do passou a auferir o benefício do auxílio acidente, quando a orientação do STJ era no sentido de que a moléstia de que era vítima ocasionava a incapacidade temporária para o trabalho, a superveniência, em 2006, de novo precedente do STJ entendendo que aquela moléstia não ensejava incapacidade para o trabalho, faz cessar o benefício, sem, porém, obrigar a restituição do que o segurado recebeu; b) do mesmo modo, suponha-se
47 Zavascki (Op. Cit., p. 80-85) e Talamini (In: Coisa Julgada e sua Revisão, p. 95) entendem
que a alteração do quadro normativo surte efeitos imediatos sobre as relações continua-
tivas, fazendo cessar automaticamente os efeitos da coisa julgada, exceto nas exceções
legais, que demandam o ajuizamento de ação própria, como por exemplo: a ação de exone-
ração ou revisão de alimentos e a ação revisional de aluguel. 48. Em sentido diverso, posiciona-se Pontes de Miranda (In. Comentários ao Código de Proces-
so Civil, tomo V, p. 148-152) exigindo uma ação de modificação, para fazer cessar os efeitos
da coisa julgada. No mesmo sentido: SOUZA JR., Antônio Carlos Ferreira de. A cessação dos
efeitos da coisa julgada das relações tributárias continuativas em face de superveniente
decisão do STF.
49. Com apoio nos princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, bem como no
sistema de precedente em formação no Brasil, há que se concordar com a primeira corren-
te, defendida por Zavascki e Talamini. Imagine-se se toda vez que cessasse a incapacidade
temporária para o trabalho de um segurado beneficiário de auxílio doença o órgão pre-
videnciário tivesse que ajuizar uma “ação de modificação”? Nesses casos, a certificação
judicial da modificabilidade, dar-se-ia de forma diferida se e quando a parte movesse ação
judicial questionando o ato administrativo que modificou a execução da sentença motu
propria data.
518
Uma Análise das Relações Jurídicas Continuadas à Luz da Teoria do Fato…
que o STJ, em 2006, mantinha entendimento pacífico no sentido de que determinadas atividades empresariais não se submetiam ao pagamen-to do PIS/COFINS e, outras deveriam recolher sob a alíquota “X”; se em fevereiro de 2007, a orientação jurisprudencial do STJ passou a ser no sentido de que aquelas determinadas atividades empresariais também deveriam recolher o PIS/COFINS e, outras, que recolhiam sob a alíquota “X”, deveriam passar a recolher sob a alíquota “Y”, tal orientação deve ser imediatamente observada, fazendo cessar a isenção e obrigar o recolhi-mento com base na alíquota “Y”.
Observe-se a título de exemplo, o julgado abaixo do STJ, da lavra do Min. Zavascki, tratando da incidência do novo precedente sobre relação jurídica sucessiva:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. SUPER-VENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS VENCIMENTOS. ABSORÇÃO DAS VANTAGENS ANTERIORES, ASSEGURADA A IRREDUTIBILI-DADE DOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA TEMPO-RAL DA COISA JULGADA, OBSERVADA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES (MS 11.145, CE, MIN. JOÃO OTÁVIO, DJE 03/11/08).
1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistên-cia ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apre-sentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação ju-rídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença per-manece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus ). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superve-niente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurí-dica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. Precedentes da CE e de Turmas do STJ.
2. No caso, a superveniente Lei 10.475/02, dispondo sobre os ven-cimentos de servidores públicos, operou a absorção dos valores anteriores, inclusive o das vantagens asseguradas por sentença, mas preservou a irredutibilidade mediante o pagamento de even-tuais diferenças como direito individual (art. 6º). Legitimidade da norma, conforme decisão do STF, adotada como fundamento do ato atacado.
3. Mandado de segurança denegado.
(MS 11.045/DF, Relator: Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03 fev. 2010, DJe 25 fev. 2010).
519
Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr.
4. AS RELAÇÕES JURÍDICAS PERMANENTES E SUCESSI-50 VAS E OS LIMITES TEMPORAIS DA COISA JULGADA-51
É importante destacar que, nas relações permanentes e sucessivas, até mesmo a coisa julgada, pode ter seus efeitos temporais limitados, pela superveniência de nova norma jurídica (nova lei ou orientação juris-prudencial) ou alteração do suporte fático.
A sentença ao examinar o fenômeno de incidência em determinada relação jurídica, pronunciando as consequências jurídicas daí decorren-tes, leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito, então presentes52/53.
Ou seja, a sentença em regra opera sobre o passado, já que seu juízo se formou com relação a fatos ocorridos54. O juiz ao decidir a causa, defi-ne, em regra, os efeitos de fatos já acontecidos, não de fatos ainda por vir. Por isso é que a sentença, regra geral, tem eficácia retroativa55.
Ocorre que, nas relações jurídicas permanentes e sucessivas, que se compõem ou de uma situação jurídica de caráter permanente, ou de
50 Essa questão dos limites temporais da coisa julgada está inserida numa questão maior,
qual seja, dos limites objetivos da coisa julgada, pois a alteração do quadro fático-norma-
tivo nas relações continuadas revela, na verdade, a alteração da causa de pedir e, conse-
quentemente, da ação de direito material, autorizando nova discussão judicial, eis que não
albergada pela sentença transitada em julgado. Nesse sentido: TALAMINI, Eduardo. Op.
Cit., p. 87. No mesmo sentido, e com maior rigor técnico: PONTES DE MIRANDA, Francisco
Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo V, p. 147. 51. No mesmo sentido, e com maior rigor técnico: PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcan-
ti. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo V, p. 147. 52. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil,
tomo V, p. 147. No mesmo sentido: ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na juris-
dição constitucional, p. 80-82.
53. Ainda no mesmo sentido, CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil, p. 117-
118: “Quando está vinculada (infra, nº 191), a jurisdição se resolve na verificação dos da-
dos de direito e de fato relevantes em relação a uma relação jurídica, ou seja, dos precei-
tos e dos fatos dos quais depende sua existência ou inexistência; conforme os resultados
dessa verificação o juiz declara que a situação existe ou não existe. Tal declaração, quando
o juiz a faz em caráter oficial e com eficácia imperativa, tem o nome de declaração de cer-
teza; (...) A declaração de certeza consiste, pois, na declaração imperativa de que ocorreu
um fato ao qual a norma jurídica vincula um efeito jurídico. O fundamento teórico dessa
noção está na teoria dos fatos jurídicos ou, mais amplamente, das mutações jurídicas, que
é uma parte muito importante da teoria geral do direito.” 54. DERZI, Misabel Abreu Machado. Modificações da Jurisprudência no Direito Tributário, p.
202-203.
55. ZAVASCKI, Teori Albino. Op. Cit., p. 84. No mesmo sentido: PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa
Julgada Civil, p. 80-82.
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Uma Análise das Relações Jurídicas Continuadas à Luz da Teoria do Fato…
relações instantâneas homogêneas, há uma certa estabilidade no fenô-meno de incidência, o que, consequentemente, dá aptidão à sentença de regular os efeitos de fatos futuros, que são recorrentes àquela situação jurídica concreta e presente, no momento da prolação da sentença.
Porém, é importante que se diga que essa “ultratividade” da senten-ça somente pode existir, enquanto persistir o mesmo quadro fático-nor-mativo sobre o qual se estabeleceu o juízo de certeza, tendo em vista que na medida em que houver alteração do suporte fático concreto ou da nor-ma jurídica, haverá um novo fenômeno de incidência, que poderá ensejar consequências diversas das estabelecidas no momento da sentença.
Pontes de Miranda afirma, como muita lucidez, que há sentenças que projetam no tempo os seus próprios pressupostos, porém, admitindo va-riação nos seus parâmetros fático-jurídicos, o que enseja nova incidência e, assim, novas consequências jurídicas, sem que isso signifique afronta à coisa julgada formal ou material, pois “é o direito material56 que deter-mina a qualidade das suas regras, de modo que a coisa julgada formal ou material não é ofendida por essa mutabilidade, nem pela consequente alterabilidade dos termos da interpretação ou versão executiva inicial da sentença”57
Com efeito, se a sentença concluiu que uma relação jurídica existe ou que tem certo conteúdo, é porque se embasou num determinado co-mando normativo (norma jurídica) e numa determinada situação de fato (suporte fático concreto). Da mesma forma, se concluiu que determinada relação jurídica não existe, embasou-se na inexistência ou do comando normativo, ou da situação de fato, ou dos dois. Ou seja, a mudança de qualquer desses elementos em que se fulcra a sentença compromete a conclusão final acerca do fenômeno de incidência e das consequências do fato jurídico58.
Por tais motivos, é que se fala que a coisa julgada, mormente a cons-tituída nas relações jurídicas continuativas, contém, em si, a cláusula rebus sic stantibus, estando apta a produzir seus efeitos, enquanto se mantiverem inalterados o estado de direito e o suporte fático, ou melhor,
56. Sobre a ação de direito material recomenda-se a leitura da relevante obra: Teoria da Ação
de Direito Material, de autoria de Pedro Henrique Pedrosa Nogueira. 57. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil,
tomo V, p. 147.
58. ZAVASCKI, Teori Albino. Op. Cit., p. 88.
521
Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr.
enquanto se mantiver inalterado o quadro fático-normativo vigente ao tempo de sua formação59/60.
O art. 471 do CPC trata da matéria, estabelecendo que a parte pode pedir revisão do que fora estatuído na sentença, se, tratando-se de rela-ção jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.
O Enunciado nº 239 da Súmula do STF também trata do tema, esta-belecendo que: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores ”.
Observe-se que o sentido do supracitado Enunciado não pode ser o literal, até porque seu verbete não expressa a ratio decidendi do prece-dente que lhe deu origem (Agravo de Petição nº 11.227). É que, em tal jul-gado, o STF, em voto condutor do Min. Castro Nunes, decidiu que a coisa julgada terá que se limitar aos termos da controvérsia, de forma que, se o objeto da ação é um dado lançamento que se houve por nulo em certo exercício, a renovação do lançamento no exercício seguinte não estará obstada pelo julgado. Porém, se a decisão fora sobre o tributo em si mes-mo, declarando-o indevido ou inconstitucional, a coisa julgada, enquan-to não rescindida, obsta a cobrança nos exercícios seguintes. Saliente-se que o precedente, quanto aos limites temporais da coisa julgada, sequer ressalva a manutenção do mesmo quadro fático-normativo, consoante se depreende da transcrição de trecho do voto do relator:
(...) O que é possível dizer, sem sair, aliás, dos princípios que go-vernam a coisa julgada, é que esta se terá de liminar aos termos da controvérsia. Se o objeto da questão é um dado lançamento que houve por nulo em certo exercício, claro que a renovação do lançamento no exercício seguinte não estará obstada pelo julga-do. É a exposição dos expositores acima citados.
Do mesmo modo, para exemplificar com outra hipótese que não precludirá nova controvérsia: a prescrição do imposto referente a um dado exercício, que estará prescrito, e assim terá sido julgado,
59. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil,
tomo V, p. 147. Leia-se: “quando, no caso de solução a respeito de relação jurídica contínua,
a sentença contém explícita ou implícita, em virtude do art. 471, I, a cláusula de modifica-
bilidade mesma...”.
60. TALAMINI (In: Op. Cit., p. 90) critica o emprego da expressão de que a coisa julgada está
submetida à cláusula rebus sic stantibus, a menos, que se pretenda dar essa classificação
a toda e qualquer hipótese de coisa julgada.
522
Uma Análise das Relações Jurídicas Continuadas à Luz da Teoria do Fato…
sem que, todavia, a administração fiscal fique impedida de lançar o mesmo contribuinte em períodos subsequentes, que não esta-rão prescritos nem terão sido objeto do litígio anterior. Mas se os tribunais estatuíram sobre o imposto em si mesmo, se o declararam indevido, se isentaram o contribuinte por interpre-tação da lei ou de cláusula contratual, se houveram o tributo por ilegítimo, porque não assente em lei a sua criação ou por incons-titucional a lei que o criou, em qualquer desses casos o pronun-ciamento judicial poderá ser rescindido pelo meio próprio, mas enquanto subsistir será um obstáculo à cobrança, que, admitida sob a razão especiosa de que a soma exigida é diversa, importaria praticamente em suprimir a garantia jurisdicional do contribuin-te, que teria tido, ganhado a demanda a que o arrastara o Fisco, em verdadeira vitória de Pirro.
Ora, no caso dos autos, o mesmo contribuinte novamente lançado para pagar imposto de renda sobre juros de apólices já obtivera o reconhecimento judicial do seu direito de não pagar o imposto sobre tal renda.
Não importa que haja julgados posteriores em outras espécies sufragando entendimento diverso, aliás com o meu voto. Nem im-pressiona o argumento de que o caso julgado fere a regra da igual-dade tributária, por isso que, em qualquer matéria, essa desigual-dade de tratamento, fiscal ou não, é uma conseqüência necessária da intervenção do Judiciário, que só age por provocação da parte e não decisão senão em espécie.
Pelo exposto, rejeito os embargos.
(STF, Pleno, AgPet nº 11.227, Relator: Min. Castro Nunes, P. DJ 10 fev. 1945)
O próprio STF, posteriormente, no Recurso Extraordinário nº 99.435/ MG, tratou de interpretar o Enunciado nº 239 de sua Súmula, restringin-do-lhe o alcance, no sentido de que com relação às decisões que tratam da relação de direito tributário material, para dizer inexistente a pre-tensão fiscal do sujeito ativo, por inexistência de fonte legal da relação jurídica que obrigue o sujeito passivo, faz coisa julgada, impedindo o lançamento nos exercícios seguintes, a menos que ocorra mudança dos termos da relação jurídico-tributária pelo advento de uma nova norma jurídica. Nesse sentido, leia-se a ementa do acordo e o trecho do voto do relator, Min. Rafael Mayer:
ICM. Coisa julgada Declaração de intributabilidade. Súmula 239. – A declaração de intributabilidade, no pertinente a relações jurídi-cas originadas de fatos geradores que se sucedem no tempo, não
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Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr.
pode ter o caráter de imutabilidade e de normatividade a abran-ger eventos futuros. Recurso extraordinário conhecido e provido. VOTO
(...)
Entretanto, no atinente à divergência com a Súmula 239, cuido es-teja demonstrada. Na verdade, a declaração de intributabilidade, no pertinente a relações jurídicas originadas de fatos geradores que se sucedem, no tempo, não pode ter o caráter de imutabilida-de e de normatividade a abranger os eventos futuros. A exigência de tributo advinda de fatos imponíveis posteriores aos que foram contemplados em determinado julgado, embora se verifique en-tre as mesmas partes, e seja o mesmo tributo, abstratamente con-siderado, não apresenta o mesmo objeto e causa de pedir que a demanda anteriormente decidida. Esse é o sentido da Súmula 239, com a qual conflita o acórdão recorrido.
Por isso, conheço do recurso, pela divergência, e lhe dou provi-mento.
Resumindo, a correta acepção do Enunciado nº 239 da Súmula do STF é no sentido de que a decisão que reconhece a inexistência do dever do contribuinte de pagar determinado tributo, em virtude de isenção, imunidade ou não incidência (por exemplo), permanece eficaz enquanto permanecer o mesmo quadro fático-normativo. Se o estado de direito do tributo sofrer alteração no exercício posterior, a decisão que houver reconhecido a inexistência do dever de contribuir, no exercício anterior, não mais se aplica61-62.
61. ROSAS, Roberto. Direito Sumular, p. 94.
62. Ressalte-se que, lamentavelmente, no dia 08 de abril do corrente ano fora publicada no-
tícia no sítio do STJ, informando sobre decisão que vai de encontro à melhor doutrina e
ao sentido que o STF vem dando ao E. nº 239 de sua S. Leia-se: “RECURSO REPETITIVO.
Decisão transitada que desobriga recolhimento da CSLL não é atingida por posterior jul-
gamento de constitucionalidade. Contribuintes que tenham a seu favor decisão judicial
transitada (sem possibilidade de recurso) em julgado declarando inconstitucionalidade
formal e material da CSLL - Contribuição Sobre Lucro Líquido, conforme concebida pela
Lei n. 7.689/1988, não podem ser cobrados em razão de o Supremo Tribunal Federal (STF)
ter, posteriormente, se manifestado em sentido oposto à decisão. (...) O ministro Arnaldo
Esteves Lima, relator do processo, reconheceu que a Lei n. 7.689/88 já foi considerada
constitucional pelo STF. ‘Ocorre que, em favor da parte recorrente, há sentença transitada
em julgado que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei, declarou haver inexistência
da obrigação de pagar a CSLL’, observou. ‘O fato do STF posteriormente manifestar-se em
sentido oposto à decisão judicial transitada em nada pode alterar a relação jurídica esta-
bilizada pela coisa julgada, sob pena de negar a validade à existência do controle difuso
de inconstitucionalidade’, explicou. (...) Com essas considerações, a Seção decidiu haver 524
Uma Análise das Relações Jurídicas Continuadas à Luz da Teoria do Fato…
Isso quer significar que nem mesmo a coisa julgada impede que os novos fatos jurídicos geradores das relações jurídicas continuativas ob-servem de imediato a alteração do quadro fático-normativo63.
Por exemplo, imagine-se que uma empresa obteve sentença favorá-vel, reconhecendo o direito à isenção do ICMS, porque se entendeu que a mesma era uma mera prestadora de serviço, ou porque a interpretação sistemática da lei então vigente conduzia à conclusão de isenção para tal ramo empresarial. Se, após o trânsito em julgado da sentença, hou-ve alteração do suporte fático concreto – a empresa alterou seu contrato social, passando a ter como objeto a venda de produtos – ou alteração do estado jurídico – surgiu uma nova lei, cuja interpretação sistemática era uníssona no sentido da tributação pelo ICMS daquele específico ramo empresarial –, é óbvio que os efeitos da sentença não alcançam os fatos jurídicos posteriores a tais alterações fático-normativas.
Logo, é evidente que um precedente judicial de Tribunal Superior, que anuncia uma nova norma jurídica, pode ser imediatamente obser-vado, fazendo cessar, quanto aos fatos jurídicos futuros, e só quanto a estes, os efeitos decorrentes de sentença transitada em julgado com base em anterior quadro normativo64.
Destaque-se, no entanto, que a alteração do quadro normativo – v.g., a superveniência de lei extinguindo imunidade tributária – não tem efi-cácia retroativa sobre a coisa julgada, de forma que os efeitos até então produzidos pela sentença são plenamente válidos, não havendo que se falar em cobrança do que se deixou de pagar, ou em repetição de indébito do que se pagou indevidamente65.
ofensa à coisa julgada e proveu o recurso do contribuinte para anular a ação de execução
da Fazenda”
63. TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo, p. 51-52. 64. TALAMINI (In: Op. Cit., p. 398) discorda dessa conclusão, para ele a simples alteração ju-
risprudencial seguida de sua estabilização não autoriza a cessação dos efeitos da sentença
nas relações de trato continuado. Entende que a alteração do direito somente ocorre quan-
do o novo sentido atribuído ao dispositivo decorrer de mudança do quadro fático e (ou)
axiológico. Porém, no estágio atual Direito brasileiro, não há que se concordar com essa
conclusão, tendo em vista o alto grau normativo das decisões dos Tribunais Superiores,
que, no mais das vezes, ultrapassa os interesses subjetivos das partes em litígio. 65. Nesse sentido, as lições de Pontes de Miranda, ao defender que a sentença na ação de modi-
ficação tem eficácia ex nunc. In: PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários
ao Código de Processo Civil, tomo V, p. 152-153. Em sentido semelhante: MARINONI, Luiz
Guilherme. Coisa Julgada Inconstitucional, p. 159.
525
Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr.
5. CONCLUSÕES
O presente ensaio teve como escopo analisar questões ainda contro-vertidas acerca das relações jurídicas continuadas e procurou fazê-lo à luz da “teoria do fato jurídico”. Com base nessas premissas é que apre-sentamos as seguintes inferências:
» A “teoria do fato jurídico”, através de seus pontos centrais – v.g.,
o fenômeno da incidência, que juridiciza os fatos que compõem o mundo, tornando-os jurídicos; a fenomenologia da juridicização e, a dissociação entre incidência e aplicação da norma jurídica – traz grande contribuição a uma melhor compreensão do tema das re-lações jurídicas continuadas.
» Nas relações jurídicas continuadas, a sentença (aplicação), me-
diante a suposição de que o fenômeno da incidência continuará se dando da mesma forma – pela permanência do mesmo parâme-tro jurídico e a reiteração do suporte fático concreto – regula os efeitos de fatos futuros e incertos, embora prováveis, ainda não juridicizados pela incidência.
» Ou seja, nas relações jurídicas continuadas, pela suposição de
estabilidade do parâmetro fático-jurídico (incidência da mesma norma jurídica, sobre os mesmos fatos), inverte-se a lógica adian-tando-se, pela sentença (aplicação), os efeitos de fatos que sequer foram juridicizados, por ainda não terem se concretizado no mun-do dos fatos e, consequentemente, não ter havido a incidência.
» Por conseguinte, sendo a aplicação posterius em relação à incidên-
cia e, tendo esta como pressupostos (a) a vigência da norma jurí-dica e (b) a concreção do suporte fático suficiente; dúvida inexiste quanto à possibilidade de modificação dos efeitos da sentença, em caso de alteração do parâmetro fático-jurídico, sem que isso con-figure afronta à coisa julgada formal ou material, pois a incidência ocorrerá de forma diversa da antevista no momento da aplicação (que excepcionalmente ocorreu anteriormente à incidência), seja pela ausência de vigor da norma jurídica aplicada, seja pela não concreção do suporte fático da forma como esperada.
» A “ultratividade” da sentença nas relações jurídicas continuadas
somente pode existir, enquanto persistir o mesmo quadro fático-normativo sobre o qual se estabeleceu o juízo de certeza, tendo em vista que na medida em que houver alteração do suporte fático
526
Uma Análise das Relações Jurídicas Continuadas à Luz da Teoria do Fato…
concreto ou da norma jurídica, haverá um novo fenômeno de inci-dência, que poderá ensejar consequências diversas das estabele-cidas no momento da sentença.
» Por fim, como bem observou Pontes de Miranda, há sentenças que
projetam no tempo os seus próprios pressupostos, porém, admi-tindo variação nos seus parâmetros fático-jurídicos, o que enseja nova incidência e, assim, novas consequências jurídicas, sem que isso signifique afronta à coisa julgada formal ou material, pois “é o direito material que determina a qualidade das suas regras, de modo que a coisa julgada formal ou material não é ofendida por essa mutabilidade, nem pela consequente alterabilidade dos ter-mos da interpretação ou versão executiva inicial da sentença”.66
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