Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 26 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Antonio do Passo Cabral

 

– da teoria da sentença no Brasil. Falamos aqui do conceito de “sentença mandamental”, que já povoava os seus Comentários ao Código de Processo Civil de 1939,2 e que foi tema mais aprofundado no Tratado das Ações.3

Dentre as muitas classificações das sentenças, a mais propalada, no Brasil e no estrangeiro, é aquela que as separa em três categorias tradi-cionais: as sentenças declaratórias (ou meramente declaratórias), cons-titutivas ou condenatórias. Esta classificação é fundada na pretensão exercida, ou no critério do “elemento preponderante” no conteúdo das sentenças. É que, do debate entre monismo e dualismo no que se refere à criação de direito pela sentença, foi vitorioso o dualismo, que prega uma separação entre legislação e jurisdição, uma fratura entre sentença e or-denamento objetivo. Ou seja, a concepção dominante é aquela segundo a qual os direitos pré-existem à sentença, e esta se limita a declará-los. Assim, toda sentença tem um conteúdo declaratório, que pode ser acres-cido de outros conteúdos diversos. Na sentença condenatória, p.ex., o ele-mento declaratório soma-se à condenação, esta predominante.

Portanto, as classificações das sentenças, na doutrina clássica, têm fulcro no conteúdo “predominante” da sentença. Então, para a caracteri-zação de qualquer sentença (inclusive a mandamental), é o elemento que prepondera ou predomina que é o cerne da distinção.4

Em suma, este breve introito nos faz crer que não há sentença que seja “pura” ou que possua um único conteúdo: o que há é uma simbiose desses elementos. Observe-se que, em razão do dualismo e da constata-ção de que toda sentença teria um elemento declaratório, muitos autores utilizam a expressão “sentença meramente declaratória” para designar aqueles provimentos nos quais o conteúdo declaratório fosse o único. Todavia, é duvidoso o acerto no uso desta expressão porque, mesmo nas sentenças declaratórias, normalmente a prática mostra que há ou-tro conteúdo, comumente encontradiço nas sentenças em geral, que é da condenação em honorários advocatícios, que reflete evidente elemento condenatório.

 

2. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro: Forense, t.II, 1947, p.440 ss.

3. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. São Paulo: Forense, 1976,

t.IV, p.9, 36; t.VI, p.3, 9, 15.

4. Adiante veremos se esta obsessão pela classificação se justifica na atualidade. Sobre o

tema, MALACHINI, Edson Ribas. “As ações (e sentenças) condenatórias, mandamentais e

executivas”, in Revista de Processo, ano 30, n.125, jul, 2005, p.55-56. 156

Da Sentença ao Conteúdo Mandamental: Proposta de Sistematização do…

 

Enfim, se o critério do “conteúdo predominante” é aquele utilizado para classificar as sentenças, vejamos rapidamente as definições mais comuns das três espécies de sentença tradicionalmente referidas na li-teratura processual. Segundo a doutrina clássica, sentença (meramente) declaratória é a que certifica a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Exemplos seriam as sentenças declaratórias de inexistência de debito tributário ou aquelas proferidas nas ações “negatórias” de pater-nidade (no caso, como o que se pretende é a declaração de inexistência de uma relação jurídica, chama-se a sentença de “declaratória negativa”).

As sentenças constitutivas seriam aquelas que criam, modificam os extinguem relações jurídicas. Exemplo comum é a ação de investigação de paternidade. Frise-se que, pelo dualismo, os direitos subjetivos pré-existem ao processo, e então a sentença constitutiva não cria direitos; são as relações jurídicas que podem ser criadas, modificadas ou extintas. Quando o que se pretende é a extinção de uma relação jurídica, estas sentenças chamam-se “constitutivas negativas” ou “desconstitutivas”. Exemplos são as decisões em ação rescisória (sobretudo as de procedên-cia no juízo da rescisão, primeira etapa do mérito da ação rescisória), as sentenças anulatórias em geral, etc.

Já as sentenças condenatórias sempre apresentaram grande dilema para a teoria da sentença porque nunca se conseguiu chegar a um concei-to unívoco do que é uma condenação. A sentença condenatória sempre se definiu não pelo conteúdo da sentença, mas pelo que ele poderia gerar: na tradição latina, sentença condenatória seria aquela que porta uma sanção e sujeita o inadimplente à execução forçada, normalmente com mecanismos de subrogação.5 Portanto, a doutrina ortodoxa sempre rela-cionou a sentença condenatória com a sanção que poderia ser envergada pelo beneficiado contra o condenado. Trata-se de concepção difundida por Liebman,6 segundo a qual, diante do incumprimento da sentença, a condenação “reprimiria”, “sancionaria” o condenado, viabilizando o uso da execução, ao contrario das sentenças declaratória e constitutiva, nas quais a tutela de conhecimento se bastaria.

 

5. SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. “Apontamentos sobre o cumprimento de sen-

tença condenatória ao pagamento de quantia certa no Código de Processo Civil”, in Revista

de Processo, ano 35, n.186, ago, 2010, p.317 ss; DECOMAIN, Pedro Roberto. “Liquidação e

cumprimento de sentença em ação popular”, in Revista Dialética de Direito Processual,

n.79, out, 2009, p.102 ss.

6. LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do executado. São Paulo: Saraiva, 2ª Ed., 1968, p.103

ss. Difundida no Brasil, a tese ganhou muitos adeptos. Cf. ARRUDA ALVIM. Manual de Di-

reito Processual Civil. São Paulo: RT, 14ª Ed., 2011, p.1097.

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