Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 87 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Danilo Heber Gomes

 

Pressuposto, requisito e condição são institutos de significação dife-rente, cuja utilização indistinta pode levar o jurista aos erros de ordem lógica.

 

2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E REQUISITOS DE VALIDADE

Em virtude do uso inapropriado do termo pressuposto, boa parte da doutrina nacional dividiu os pressupostos processuais em duas catego-rias, a saber: pressupostos de existência e de validade.11

A boa técnica jurídica não permite a definição de pressuposto pro-cessual como o elemento necessário para a existência e validade do pro-cesso.12 Tampouco a divisão em pressupostos de existência e pressupos-tos de validade.

Deve ser feita a ressalva do pensamento de José Roberto dos Santos Bedaque. Afirma o jurista que não há imprecisão em considerar como pressuposto a categoria dos fatos sem os quais o processo pode existir, mas não é válido. Não vê problemas o autor em admitir a existência de pressupostos de existência e de validade.13 Ainda, para Bedaque, há re-quisitos não só de existência, mas também de validade.14

Em que pese os argumentos levantados pelo jurista supracitado, não se concorda com tal posicionamento.

Feita a ressalva ao pensamento de Bedaque, reitera-se aqui que os pressupostos processuais são, tão somente, ligados ao plano da existência

 

11. O autor define os pressupostos processuais como os antecedentes necessários para que

o processo tenha existência jurídica e validade formal. COUTURE, Eduardo J., Fundamen-

tos do direito processual civil. (Trad.) Henrique de Carvalho. Florianópolis: Conceito Edi-

torial, 2008. p. 59.; Menciona os pressupostos de existência e pressupostos de validade

DALL’AGNOL, Jorge Luís. Pressupostos processuais. Porto Alegre: Letras Júridicas, 1988.

p. 21.; Também não faz a diferença entre requisitos e pressupostos, denominando apenas

em pressupostos de existência e de validade. MALTA, Chistovão Piragibe Tostes. Fontes

e pressupostos processuais. Rio de Janeiro: Lerfixa, 1973. p. 29.; Igualmente, de forma

equivocada, define o autor que os pressupostos processuais são requisitos de desenvol-

vimento válido e regular do processo. SANTOS, João Eudes Mendanha dos. Pressupostos

processuais e condições da ação no processo civil. Rio de Janeiro: Destaque, 2002. p. 44. 12. Para a autora os pressupostos são necessários para que a relação jurídica processual se

forme e desenvolva regularmente. COSTA, Susana Henriques. Condições a ação. São Paulo:

Quartier Latin, 2005. p. 33.

13. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 3ª edi-

ção. São Paulo: Malheiros. 2010. p. 215.

14. BEDAQUE, José R. dos S. Direito e processo. 5ª edição. São Paulo: Malheiros. 2009. p. 117. 306

O Plano de Existência do Processo: um Estudo dos Pressupostos Processuais…

 

do processo,15 e não há sentido então em falar em pressuposto de valida-de.16 Sendo o pressuposto algo que vem antes, precede à própria existência do fato, não poderia ser, pela lógica, ser algo que vem depois da existência. Os pressupostos processuais, portanto, estes somente poderão estar vin-culados ao plano da existência do próprio processo e não à sua validade.17

De forma incisiva, ensina José Orlando Rocha Carvalho que “os pres-supostos processuais somente dizem respeito às circunstâncias ou exi-gências que se requeiram para a constituição ou existência do processo; não existem, por conseguinte, pressupostos de validade.”18

Algo que é pressuposto não pode, ao mesmo tempo, ser requisito de validade. Da mesma forma que o requisito processual não pode ser pres-suposto do processo.

Não pode a jurisdição, que é pressuposto processual, estar no plano da validade do processo, pois sem ela não haveria processo, daí não se pode afirmar que o processo é válido ou inválido se ele não existe primeiro.

Os pressupostos processuais, então, são elementos necessário ape-nas à existência do processo, não sendo relacionados ao plano da valida-de. E quando se fala em pressupostos de existência, está-se cometendo uma redundância, haja vista que todo pressuposto processual diz res-peito à existência.

Assim, embora haja, na literatura jurídica, a divisão dos pressupos-tos em pressupostos de existência e pressupostos de validade, deve-se retificar tal entendimento, na medida em que não há pressupostos de validade, uma vez que todo pressuposto é de existência.

Diante do que foi dito e, para manter coerente as premissas do presente estudo, sempre que se referir a pressuposto processual, deve-se entender

 

15. CARVALHO, José Orlando Rocha de, Teoria dos pressupostos e dos requisitos processuais.

Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p. 68.

16. Daniel Mitidiero divide os elementos do ato processual em pressupostos, supostos e con-

dições. Os primeiros determinam a existência do ato, os segundos a validade, e os tercei-

ros a eficácia. Para o autor os pressupostos são precedentes e possibilitam a existência;

os supostos, por sua vez, são concomitantes e proporcionam a validade e as condições são

posteriores e determinam a eficácia. MITIDIERO, Daniel. O problema da invalidade dos

atos processuais no direito processual civil brasileiro in Revista de direito processual

civil. n. 35. Curitiba: Genesis, 2005. p. 47.

17. CARVALHO, José Orlando Rocha de, Teoria dos pressupostos e dos requisitos processuais.

Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p. 71.

18. CARVALHO, José Orlando Rocha de, Teoria dos pressupostos e dos requisitos processuais.

Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p. 109

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