Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 169 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Luiz Henrique Volpe Camargo

 

modelo Chiovendiano de condenação aos ônus da sucumbência. Tal mo-delo é assim denominado porque foi concebido por Giuseppe Chiovenda12 sob o fundamento de que o processo não pode resultar em qualquer pre-juízo para o vencedor, isto é, para quem tem razão.

Pois bem, apesar do caráter cogente da previsão do art. 20 do CPC (“A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor ... os honorários advocatícios”) em alguns processos ocorre a omissão judicial na fixação da verba honorária.

Quando esta omissão é suprida pela via dos embargos de declaração o problema desaparece facilmente. A celeuma jurídica se instala quando há omissão do juiz e a posterior inércia da parte ao não buscar a solução da questão por meio do recurso cabível para a integração do pronuncia-mento judicial, antes do trânsito em julgado, no caso, pela via dos embar-gos de declaração.

Em casos assim, quatro possíveis soluções excludentes entre si são apresentadas para o problema: a) exigir o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir o julgado no particular, para a fixação de honorários advocatícios, no pressuposto que a negação está implícita; b) admitir a promoção de liquidação de sentença para o arbitramento dos honorários, no pressuposto de que a condenação do vencido é implícita; c) considerar a omissão como inexatidão material de modo a permitir a sua correção a qualquer tempo (CPC, art. 463, I), por simples petição; ou, d) permitir o ajuizamento de ação de cobrança para a fixação dos honorários.

 

6.1. Da exigência do ajuizamento de ação rescisória

Como visto, para Pontes de Miranda, com prevalência no STF e no STJ, o ato do juiz de não-decidir a questão dos honorários advocatícios impede o ajuizamento de nova ação com o objetivo de fixá-los e cobrá-los, por afronta à coisa julgada13, daí porque o meio adequado para a

 

12. “A parte vencida é condenada ao pagamento das custas do processo (...) O fundamento des-

sa condenação é o fato ‘objetivo’ da derrota; e a justificação desse instituto está em que a

atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se

efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo

de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos

tenham um valor tanto quanto possível, nítido e constante” (CHIOVENDA, Giuseppe. Institui-

ções de processo civil. 3. ed. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 2002, p. 242) 13. Yussef Said Cahali reformulou seu entendimento manifestado na 1ª edição de sua obra

“Honorários Advocatícios”, quando sustentou o cabimento de ação própria. Desde a 2ª

edição (atualmente a obra está na 4ª edição), o insigne doutrinador sustenta que: “se a 742

Omissão Judicial na Fixação de Honorários Advocatícios

 

solução da questão é o ajuizamento de ação rescisória, por violação a literal disposição de lei.

Com o mais elevado respeito, discorda-se dessa posição. Para expli-car os motivos da discordância é preciso, ao menos de forma sintética e focada no tema do artigo, revisitar o conceito de coisa julgada e de algu-mas questões a ela relativas.

A coisa julgada pode ser formal ou material. A coisa julgada formal é a situação de imutabilidade de um pronunciamento judicial (sentença ou acórdão) no mesmo processo14 onde foi proferido que se configura quer porque a parte, por opção, não manejou o recurso cabível para buscar a buscar a revisão ou a nulidade do pronunciamento judicial no tempo e forma previstos em lei; quer porque o fez até esgotar a cadeia recursal prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

Quando, nas mesmas condições acima, o pronunciamento judicial enfrenta o mérito da causa (CPC, art. 269), ocorre a formação da coisa julgada material que agrega uma qualidade aos efeitos da sentença, a imutabilidade. Essa qualidade impede a rediscussão das questões deci-didas em qualquer outro processo futuro. É, portanto, situação jurídica que confere estabilidade ao pronunciamento judicial impedindo que a mesma causa, assim compreendida a que contenha identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 301), seja reapreciada pelo Poder Judi-ciário15, com vistas a garantir segurança jurídica e solução definitiva aos litígios submetidos à apreciação judicial.

 

sentença omite a condenação do vencido nos honorários, o vencedor deve recorrer dela,

para cobrir-se da coisa julgada, que lhe retiraria a possibilidade de haver para si os hono-

rários de sucumbência. Da natureza processual da condenação nos encargos do processo

decorre a inadmissibilidade da ação autônoma, específica para a obtenção de um provi-

mento condenatório pertinente à responsabilidade advocatícia.” (CAHALI, Yussef Said.

Honorários Advocatícios. 4ª ed. São Paulo; RT, 2011, p. 97) 14. A julgada formal que é produzida em pronunciamentos judiciais edificados no art. 267

do CPC não impede a repropositura de nova ação entre as mesmas partes, com a mesma

causa de pedir e o mesmo pedido. Entretanto, essa nova propositura pressupõe tanto o

cumprimento da obrigação estabelecida no art. 268 do CPC quanto a solução do vício que

justificou a primeira extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, é pos-

sível concluir que a coisa julgada formal tem, sim, efeitos panprocessuais. Luiz Eduardo

Ribeiro Mourão assim conclui sobre o tema: “Portanto, caso a decisão que extingue o pro-

cesso, com base no artigo 267, do Código de Processo Civil, tenha transitado em julgado,

a demanda poderá ser reproposta, mas com a correção do vício antes apontado. Caso não

seja, essa segunda demanda deverá ser extinta pela existência de coisa julgada formal.”

(MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa julgada, Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 169) 15. Como diz Rodrigo Barioni, “A coisa julgada material impede que a manteria decidida na

sentença seja revista por outro órgão do Poder Judiciário e que tenha a ser ajuizada nova

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