Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 261 de 354

Páginas do PDF

Pontes de Miranda e o Direito Processual

Rafael Alexandria de Oliveira

 

Segundo a exceção vem contra o direito ou contra a pretensão, ou contra a ação, ou contra a exceção, em sua eficácia, a) baseada em direito que não é aquêle em que ela se contém, ou b) só se apoia em si-mesma, no ius excepcionis, diz-se, respectivamente, não au-tônoma (dependente) ou autônoma (independente).26

Em outras palavras, diz-se dependente, ou não autônoma,27 a exce-ção que tem por fundamento um direito autônomo, o qual, por sua vez, é distinto dela mesma, exceção. A exceção de contrato não cumprido, por exemplo, é uma exceção dependente28. Isso porque o direito de recusa em que ela consiste só tem existência na medida em que existe, como seu fundamento, um direito de crédito do excipiente em face do excepto. Também o é, pelo mesmo motivo, o direito de retenção: um sujeito pode negar a entrega de um determinado bem (direito de recusa), com funda-mento no seu direito de crédito (por exemplo, indenização das benfeito-rias que, de boa-fé, nele fizera).

Esse direito de crédito em que elas se assentam pode perfeitamente ser exercido por meio de demanda autônoma. Por exemplo: o sujeito que suscita a exceção de inadimplemento pode, perfeitamente, pleitear, por demanda autônoma, o cumprimento da obrigação que lhe é devida.

É importante, contudo, atentar para o seguinte: o contradireito em que consiste a exceção não coincide com o direito que lhe serve de funda-mento e que pode ser exercitado por demanda autônoma.

O direito que lhe dá fundamento é a sua causa; a exceção, a conse-quência jurídica. Assim, por exemplo, porque Davi deixou de cumprir a própria prestação e, com isso, fez nascer para Bernardo um direito de crédito ( causa), Bernardo pode, se demandado para cumprir a contra-prestação, exercer a exceção/contradireito de recusá-la, enquanto não receber o que lhe é devido (consequência).

Nada impede que Bernardo formule demanda autônoma contra Davi buscando a certificação ou satisfação do direito de crédito que lhe serve de fundamento para a exceção. O direito de recusa, entretanto, somente poderá ser exercido por meio de exceção, até porque não se pode pensar em recusa sem uma prévia demanda.29

 

26. Ibidem, p. 12.

27. Andreas von Tuhr as chama de exceções subordinadas (VON TUHR, Andreas. Tratado de

las obligaciones. Tradução de W. Roces. Madrid: Editorial Reus, 1999, t. I, p. 20). 28. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado: parte geral. 4 ed.

São Paulo: RT, 1983, t. VI, p. 15.

29. Pontes de Miranda chega a dizer, em certo ponto da sua obra, “isso não quer dizer que não

possa ser intentada ação declaratória positiva da relação jurídica do direito de exceção; ou a 958

O Exercício da Exceção de Contrato Não Cumprido e a Prescrição

 

A exceção independente, ou autônoma, por sua vez, é aquele contra-direito que não se fundamenta em nenhum outro direito. A prescrição é um exemplo de exceção independente: o demandado tem o contradi-reito de obstar os efeitos da pretensão do demandante e essa situação jurídica ativa não tem por fundamento nenhum outro direito; baseia-se tão-somente na conjugação de certos pressupostos de fato – no caso es-pecífico, a inércia, durante certo lapso de tempo, do titular de um direito. Também o é o beneficium excussionis personalis, ou benefício de ordem, previsto no art. 596 do Código de Processo Civil e no art. 1.024 do Código Civil, segundo o qual “o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade” (art. 596, CPC).

Justamente porque são independentes, esses direitos de obstar a pretensão (prescrição) e de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade (benefício de ordem) somente podem ser exercidos como reação a uma determinada demanda. São, pois, situações jurídicas ati-vas que só podem ser exercidas como contradireitos (exceções). É dizer: nada obstante independentes quanto à afirmação de outro direito, que lhes sirva de fundamento, elas são dependentes da pré-existência de uma demanda.

Ao afirmar que somente se pode falar em prescrição das exceções dependentes, os adeptos dessa doutrina partem do pressuposto de que o direito que serve de fundamento a tais exceções e que lhes dá existência pode ser exercido autonomamente. Em outras palavras, o seu titular não depende do ajuizamento de uma demanda para poder exercê-lo, como contradireito. Pode fazê-lo por meio de demanda autônoma. Isso, porém, não vale para as exceções independentes: considerando que elas somen-te se exercem se o outro sujeito formular a sua demanda, “o excipiente não poderia perder o direito à sua defesa antes de ter podido exercê-lo”30.

Todas essas considerações seriam suficientes para fazer supor que, sendo a exceção de inadimplemento uma exceção dependente, e

 

negativa” (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. VI, op. cit.,

p. 23). Embora constitua uma situação jurídica ativa – o que, em tese, permitiria que sobre

ela o sujeito titular pleiteasse, judicialmente, uma declaração positiva –, parece-nos que a ex-

ceção, ainda que seja ela dependente (tenha por fundamento um direito), somente pode ser

exercitada como reação a uma demanda. O que se pode exercitar autonomamente é o direito

que lhe dá fundamento, não o direito de recusa em que consiste a exceção. 30. THEODORO JR., Humberto. Comentários ao novo Código Civil, v. III, t. 2, op. cit., p. 185.

959