Pontes de Miranda e o Direito Processual
Marcos Bernardes De Mello
Sobre esse mérito é que deve ser proferida a sentença para que se considere efetivada a prestação jurisdicional, uma vez que o juiz somente a realiza quando decide a demanda, reconhecendo a procedência ou im-procedência da ação afirmada pelo autor, em face da defesa e da exceção (se houver) opostos pelo réu. Qualquer julgamento que termine o proces-so, principal, incidental ou reconvencional, sem decidir o mérito da causa (=a res in iudicio deducta), dizendo de sua procedência ou improcedên-cia, não pode ser considerado, em sentido estrito, prestação jurisdicional, porque, em rigor, a está negando. O abade Panormitano, citado por Pontes de Miranda, ensinava que a diferença entre decisão de mérito e de não mérito se podia explicar pelo erro do juiz: sempre que juiz erra in iudican-do, há decisão de mérito; sempre que o juiz erra in procedendo, sua deci-são é de não mérito. A decisão de não mérito nunca entrega a prestação jurisdicional, porque somente diz respeito ao procedimento.
Como já havíamos observado em nosso Aspectos de Despacho Sanea-dor , p. 24 s, esse conceito de mérito se aplica a qualquer espécie de pro-cesso. Tanto serve ao procedimento de cognição, em que o juiz deve de-cidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão invocada pelo autor, diante das objeções e exceções (materiais) opostas pelo réu, como ao processo de execução, cuja finalidade consiste na satisfação daquela pretensão reconhecida, antes, na sentença, ou em presumida liquidez de título extrajudicial.
Posto esse conceito de mérito da causa, passaremos a analisar a na-tureza jurídica da possibilidade jurídica e da legitimatio ad causam, em suas implicações quanto ao tema deste trabalho.
5.2.3. Da possibilidade jurídica
O art. 2° do CPC dispõe que o Estado-juiz somente prestará a tutela jurisdicional a pedido do interessado, nos casos e formas legais. Decom-pondo a norma jurídica, temos que o interessado na tutela jurisdicio-nal somente poderá obtê-la se o ordenamento jurídico reconhece como merecedor de proteção o interesse que ele pretende seja assegurado pelo juízo, vale dizer, que constitua um direito subjetivo seu, com pre-tensão (exigível) e ação (impositivo)57. Se o ordenamento jurídico não
57. Só excepcionalmente, conforme dispuser a lei, pode-se pleitear em juízo direito de titula-
ridade de outrem (CPC, art. 6°).
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Condições da Ação: Questões de Mérito ou Não Mérito?
reconhece o direito subjetivo como exigível e impositivo, vale dizer, um direito acobertado por pretensão e ação, não é possível a invocação da proteção jurisdicional. Portanto, sem ele (reconhecimento pelo ordena-mento jurídico), há impossibilidade jurídica de que a jurisdição estatal atue no sentido de proteger qualquer interesse, por mais relevante que seja. [Exemplo clássico é a dívida de jogo, que embora haja o direito do credor a recebê-lo, não tem ele ação (de direito material) para impor o seu pagamento (trata-se de um direito mutilado, sem ação). Por isso, se um credor por dívida de jogo pretender ingressar em juízo para recebê-la, o juiz se negará a admitir a demanda. Outro exemplo que se dava, era o de pedido de divórcio, antes do advento da Lei n° 6.515/77, quando o CC somente admitia o desquite. Se alguém pedia em juízo o divórcio, o juiz teria de negar a prestação jurisdicional por impossibilidade jurídica.].
Vista desse modo poderia parecer que a possibilidade jurídica seria um pressuposto para o exercício da pretensão à tutela jurídica. Equivo-cadamente, porém, pois a decisão que reconhece a impossibilidade ju-rídica do pedido constitui uma decisão de mérito , uma vez que, em sua essência, a declaração do juiz é de que o autor não tem o direito (mais propriamente a ação de direito material) que pretende seja protegido. Não se trata, portanto, de uma decisão de natureza formal, mas sim so-bre direito material, uma negação do direito que o autor diz ter. É deci-são sobre a causa de pedir (= causa petendi) que integra, como vimos, o mérito da causa.
Se o juiz decide pela impossibilidade jurídica, é evidente que o autor não poderá repetir a demanda. Se, tendo mudado a lei, o ordenamento ju-rídico passa a considerar aquele mesmo interesse como um direito aco-bertado por pretensão e ação, a demanda que se propuser não se pode considerar repetição daquela, mas uma nova, com nova causa de pedir, agora fundada em ação.
5.2.4. Da “legitimatio ad causam”
Segundo Alfredo Buzaid58, a maioria dos autores nacionais considera que entre as condições da ação estaria incluída a legitimatio ad causam. Para alguns, seguidores do conceito de ação (no sentido de pretensão à tutela jurídica), como um direito concreto, a decisão negativa sobre ela
58. Do Despacho Saneador, Revistado Direito Processual Civil, I, pag. 48/49.
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