Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 198 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Marcos Bernardes De Mello

 

A possibilidade sempre presente de que haja erros e injustiças impõe a necessidade de por à disposição dos interessados meios processuais de reexame das decisões para possíveis correções, como os recursos. Se, percorridos os caminhos do processo, não há mais recursos, o erro ou a injustiça se tornam definitivos em homenagem ao valor segurança ju-rídica, valor esse que interessa diretamente à sociedade, suplantando o indivíduo. É situação de ocorrência inevitável, mesmo se a sentença é rescindível, por ocorrer qualquer das hipóteses que permitem a ação rescisória, porque essa não se relaciona, essencialmente, com a favora-bilidade ou justiça da decisão, mas aos pressupostos processuais de res-cindibilidade definidos pelos ordenamentos processuais que, em geral, não se referem a isso.

Se existe um direito autônomo das pessoas à proteção jurisdicional, não tem qualquer sentido fazer-se alusão à certeza da existência prévia de direito (material) violado, tampouco a ser justa a decisão. Por isso, a concepção de A.Wach de um direito concreto à tutela jurídica foi refutada originalmente por Degenkolb e Plòsz, que fizeram escola com adeptos do porte de Liebman, Alberto dos Reis, Alfredo Rocco, Ugo Rocco, entre tantos outros.

Em termos gerais, essa refutação ressalta que o direito à tutela ju-rídica39 não seria um direito à sentença favorável, nem à sentença jus-ta, mas um direito abstrato de pleitear ou defender em juízo qualquer interesse, pessoal ou não, que se pretenda mereça proteção. A simples menção à existência do interesse a proteger seria suficiente para fazer atuar a jurisdição estatal. Seria, portanto, um direito à sentença, através da qual o Estado entregaria a prestação jurisdicional e cumpriria sua obrigação correspectiva da pretensão à tutela jurídica. É a teoria do di-reito abstrato à tutela jurídica.

Parece-nos que a explicação da pretensão à tutela jurídica como re-sultante de um direito abstrato não incide nas deficiências da concepção de A.Wach e permite esclarecer, plenamente, sem subterfúgios e sem ne-cessidade de qualificar-se de sui generis, todas aquelas hipóteses em que se admite o seu exercício (da pretensão à tutela jurídica) sem que o autor tenha uma pretensão de direito material violada, ou mesmo uma ação (vale dizer, um direito subjetivo).

 

39. José Albuquerque Rocha, Teoria geral do processo, p.161, et passim, se refere a direito à

prestação jurisdicional

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Condições da Ação: Questões de Mérito ou Não Mérito?

 

Realmente, concebida a pretensão à tutela jurídica simplesmente como dirigida ao Estado para que esse entregue a prestação jurisdicio-nal a que se obrigou quando retirou dos indivíduos o poder de resolver, por suas próprias forças, os seus litígios, fica justificado, por que:

a) alguém pode ir a juízo pedir habeas corpus por outrem;

b) o cidadão pode propor ação popular; as entidades legitimadas

podem ajuizar ação civil pública; a pessoa pode intentar ação de interdição por insanidade física ou mental, que são exemplos de ações sem direito subjetivo;

c) é legítima a propositura de ação declaratória negativa, que se

destina, precisamente, a negar a existência de um direito, de ação declaratória de falsidade documental, bem assim de ações consti-tutivas que buscam a constituição (=criação) de direitos;

d) uma ação pode ser julgada improcedente.

E, em verdade, todas essas situações (e muitas outras) existem e a Ciência não pode deixá-las inexplicadas ou deficientemente explicadas.

De tudo isto resulta evidente a existência de uma pretensão decor-rente de um direito público autônomo à tutela jurídica que outorga a to-dos os sujeitos de direito (=pessoas e entes e patrimônios não personi-ficados ) 40a capacidade de ser parte cujo conteúdo se consubstancia na aptidão genérica de poder invocar a jurisdição estatal e atuar perante ela, sempre que haja necessidade de aplicação forçada de uma ação (=ga-rantir um direito subjetivo acobertado por pretensão que tenha sido vio-lada), de resolver uma controvérsia ou de satisfazer um interesse de que se considera titular; não de que seja, efetivamente, titular, porque essa afirmação somente poderá ser feita na sentença, depois de percorridos os passos do processo.

A pretensão à tutela jurídica tem como correspectiva a obrigação do Estado de efetivar a prestação jurisdicional que prometeu, através de uma sentença de mérito, ou de recusá-la se o autor, ou o réu, ou ambos não demonstram os pressupostos necessários a obtê-la. Esse direito e essa pretensão à tutela da jurisdição não se confundem com o direito, a pretensão e a ação que se pretenda sejam protegidos através de seu

 

40. Sobre a distinção entre pessoa e sujeito de direito e sobre sujeitos de direito que não são

pessoas, vide nossos Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, §§ 27 /31.

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