Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 348 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Welder Queiroz dos Santos

 

4.4. Prova nova

O anteprojeto (art. 884, VII), manteve a previsão de rescindibilidade da decisão em caso de obtenção de “documento novo” ignorado pela par-te autora da rescisória ou que dele não pode fazer uso, capaz, por si só de assegurar-lhe um resultado favorável, substituindo a expressão “depois da sentença” por “posteriormente ao trânsito em julgado”. Tal modifica-ção, como destacado no item 2, teve a finalidade apenas de possibilitar ipsis litteris a rescindibilidade de outras decisões de mérito diversas da sentença, sem muita inovação prática.

Diferentemente, o parecer substitutivo apresentado pelo Senador Valter Pereira, aprovado pelo Senado Federal (art. 919, VII, PLS 166/2010) e mantido pelo Relatório-Geral do Projeto na Comissão Especial da Câ-mara dos Deputados (art. 987, VII) substitui a expressão “documento novo”, contida no CPC/1973 (art. 485, VII) e mantida no anteprojeto (art. 884 VII), por “prova nova”, ampliando, assim, a hipótese de cabimento de ação rescisória para todas as demais provas ignoradas pelo autor ou que delas não pode fazer uso, e que sejam capaz, por si só, de alterar o conclusão do julgamento rescindendo.

A modificação é significativa pois soluciona a problemática existen-te a respeito do cabimento de outro meio de prova novo, como o exame pericial, do qual não se pode dispor ao tempo do julgado objeto da resci-são e que seja capaz de alterar a decisão rescindenda.

Por mais que boa parte da doutrina46 e da jurisprudência47 defen-da o cabimento de ação rescisória em caso como o de investigação de

 

46. Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina defendem que “se é admissível a

ação rescisória com fundamento em documento novo, com muito mais razão deve-se admitir

o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em exame pericial novo”. (ARRUDA ALVIM

WAMBIER, Teresa; MEDINA, José Miguel Garcia. Recursos e ações autônomas de impugnação.

São Paulo, 2009, p. 270, processo civil moderno, v. 2). No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. e

Leonardo José Carneiro da Cunha asseveram que “o exame de DNA, obtido após o trânsito em

julgado ou depois do momento processual para sua juntada aos autos do processo originário,

pode servir para instruir a ação rescisória fundada em documento novo”. (DIDIER JR., Fredie;

CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil. 5 ed. Salvador: Juspodivm,

2008, v. 5, p. 388). Ainda sobre o tema, sustenta Luiz Guilherme Marinoni que embora um

laudo de DNA não seja exatamente um documento, “o objetivo do legislador, ao se referir

a documento novo, foi o de viabilizar a rescisão no caso de prova de que não se pôde fazer

uso, capaz de conduzir a julgamento favorável. Se é assim, nos caos em que a investigação de

paternidade ocorreu na época em que o exame de DNA ainda não existia, não há dúvida que

o laudo de DNA pode ser equiparado a um ‘documento novo’”. (MARINONI, Luiz Guilherme. 1212

Ação Rescisória: de Pontes de Miranda ao Projeto de Novo CPC

 

paternidade e surgimento do Exame de DNA, a interpretação “elástica” é feita muito mais por questão de justiça do que de técnica, já que esta hipótese de cabimento – documento novo – é prevista justamente pelo fato de a decisão rescindível ostentar uma injustiça a ser eliminada pela ação rescisória.47

Assim, qualquer “prova nova”, estranha a causa – ou seja, de existên-cia ignorada ou que não pode dela fazer uso por motivos alheios a sua vontade – onde foi proferida a decisão rescindenda, e capaz, por si só, de alterar a conclusão do julgamento constitui-se hipótese de cabimento da ação rescisória. Para Pontes de Miranda, ao referir-se ao documento novo, “tem de ser bastante para que se julgasse procedente a ação. Ser bastante, aí, é ser necessário, mas não é de exigir-se que só ele bastasse, excluído outro ou excluídos outros que foram apresentados. O que se exige é que sozinho ou ao lado de outros, que constaram dos autos, seja suficiente”.48

Ao autor incumbe ainda o dever de demonstrar o momento em que obteve essa prova nova. Isto porque, para fins de rescindibilidade da decisão, ela deve ter sido obtida depois do transito em julgado da de-cisão rescindenda ou em momento em que não se permitia mais a sua realização nos autos do processo originário. Como leciona Pontes de Mi-randa, ao referir-se a hipótese de cabimento contida no art. 485, VII do CPC/1973, há entender cabível ”quando não mais podia apresentá-lo [o documento novo] para julgamento”.49

Ademais, como se verá no item 4, o momento de acesso à prova nova também é importante para fins de contagem do prazo para o ajuizamento

 

O princípio da segurança dos atos jurisdicionais (a questão da relativização da coisa julgada

material. In: DIDIER JR., Fredie (coord.). Relativização da coisa julgada: enfoque crítico. 2 ed.

Salvador: Juspodivm, 2008, p. 276).

47. “AÇÃO RESCISÓRIA – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA APÓS O TRÂN-

SITO EM JULGADO – POSSIBILIDADE – FLEXIBILIZAÇÃO DO CONCEITO DE DOCUMENTO

NOVO NESSES CASOS. SOLUÇÃO PRÓ VERDADEIRO "STATUS PATER". – O laudo do exame

de DNA, mesmo posterior ao exercício da ação de investigação de paternidade, considera-

se "documento novo" para aparelhar ação rescisória (CPC, art. 485, VII). É que tal exame

revela prova já existente, mas desconhecida até então. A prova do parentesco existe no

interior da célula. Sua obtenção é que apenas se tornou possível quando a evolução cientí-

fica concebeu o exame intracitológico”. (STJ, Segunda Seção, REsp 300.084/GO, Rel. Min.

Humberto Gomes de Barros, j. em 28.04.2004, DJ de 06.09.2004, p. 161). 48. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de

outras decisões. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 326.

49. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de

outras decisões. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 326.

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