Pontes de Miranda e o Direito Processual
Pedro Miranda de Oliveira
recorrente apresenta duas questões constitucionais subsumíveis, cada uma, a um dos fundamentos constitucionais do recurso invocados”.20
Nesse exemplo, em última análise, são quatro as causas de pedir remo-tas e duas as próximas. Se o recurso extraordinário for admitido apenas por uma delas, o STF deverá apreciar todos os fundamentos levantados em face das hipóteses de cabimento apontados como tendo sido violadas.
Por outro lado, se o recurso assenta em várias alíneas do art. 102, in-ciso III, e é admitido apenas por uma delas, deverá o STF conhecê-lo por inteiro. O objetivo é evitar a necessidade de interposição de agravo relativa-mente ao fundamento menosprezado no juízo (de admissibilidade) a quo.
A orientação dessas súmulas, portanto, evita que o recorrente, com o recurso extraordinário admitido parcialmente, seja obrigado a agravar das partes não admitidas.
Dessa forma, a admissão parcial do recurso excepcional devolve ao respectivo Tribunal Superior todas as questões arguidas no recurso. Mas apenas aquelas suscitadas na impugnação. É certo que as questões não recorridas transitaram em julgado, não se operando o efeito devolutivo.
4. EFEITO TRANSLATIVO
A cognição (= devolutividade), no âmbito dos recursos, pode referir-se a dois planos distintos: horizontal, que diz respeito à amplitude do recurso e, por este prisma, em regra, limitado pelo recorrente (CPC, art. 515, caput); e vertical, que permite ao magistrado atingir em profundi-dade a cognição acerca dos fundamentos defendidos (CPC, art. 515, § 2º).
Pode-se dizer que o chamado efeito translativo é um plus ao princípio do efeito devolutivo, pois amplia a devolutividade do recurso no que tan-ge ao seu plano horizontal, ou seja, devolve ao tribunal até mesmo maté-rias que não foram objeto de impugnação (CPC, art. 515, § 1º e art. 516).21
Consectário dos princípios inquisitório e publicista do processo, o efeito translativo traduz a possibilidade de o órgão julgador examinar,
20. RODRIGUES NETTO, Nelson. Interposição conjunta de recurso extraordinário e de recur-
so especial. São Paulo: Dialética, 2005. p. 97.
21. Em sentido contrário, tem-se a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, segundo a qual,
o efeito translativo é a ausência de feito devolutivo em sua dimensão vertical. (Recurso
especial, recurso extraordinário e ação rescisória. 3. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 355 e ss.). 942