Pontes de Miranda e o Direito Processual
Danilo Heber Gomes
Ademais, por ser um autor do século passado, poder-se-ia pensar que suas obras não sobreviveriam ao tempo, de sorte que as atualizações legislativas “revogariam” não apenas as leis, mas também inutilizariam seus mais de 250 livros.
Mero engano.
O homenageado contribuiu com obras que estão imunes a qualquer alteração legislativa, na medida em que temas de teoria geral do direito, são fundamentais a qualquer jurista. E apesar da obra ser em homena-gem a Pontes de Miranda, certamente o maior jurista de todos os tempos, sou eu que me sinto homenageado em poder escrever nesta coletânea.
1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: CONSIDERAÇÕES INICIAIS3
O marco inicial e grande expoente da teoria dos pressupostos pro-cessuais foi Oskar Von Bulow, autor da obra “Die Lehre Von den Pro-zesseinreden und die Prozsessvoraussetzungen” (traduzida para o português como “A teoria das exceções processuais e os pressupostos processuais”). E desde a edição da obra de Bulow, em 1868, tem-se dis-cutido muito sobre os pressupostos processuais, sem, contudo, se chegar a uma unanimidade na doutrina a seu respeito. Muito pelo contrário, a forma de classificação e tratamento são as mais diversas possíveis.4
Não se pode afirmar, outrossim, que foi Bulow quem criou os pres-supostos processuais. Já existiam os pressupostos processuais, o que fez Bulow foi apenas sistematizá-los, e não criá-los.5
3. Apesar do presente estudo não seguir a linha da identificação de um plano pré-processual, é de
inestimável importância, até mesmo para se fazer um contraponto, a leitura do artigo escrito so-
bre o tema. No referido trabalho os autores trabalham com a ideia de um plano pré-processual,
onde a falta de capacidade de ser parte, por exemplo, seria verificada no retromencionado pla-
no, e declararia, então o juiz, a inexistência de um processo. Declaração, esta, feita não em sede
processual, mas, sim, no plano pré-processual. (ARAÚJO, Gabriela Expósito Miranda de; GOU-
VEIA FILHO, Roberto P. Campos; ALBUQUERQUE JR., Roberto Paulino de. Da noção de direito
ao remédio jurídico processual à especialidade dos procedimentos das execuções fundadas em
título extrajudicial: ensaio a partir do pensamento de Pontes de Miranda in Execução e Caute-
lar: Estudos em Homenagem a José de Moura Rocha (Coords. DIDIER JR., Fredie; BASTOS, Anto-
nio Adonias.; CUNHA, Leonardo Carneiro da). 3ª Série. Salvador: Juspodivm, 2012. p.502-523.) 4. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Sobre pressupostos processuais. In Temas de direito pro-
cessual civil: segunda série. São Paulo: Saraiva. 1989. p. 85. 5. Incorre em erro o jurista que afirma que Oskar Von Bulow criou o instituto. Os pressu-
postos processuais existiam, apenas não estavam marcados como uma categoria especial.
CARVALHO, José Orlando Rocha de, Teoria dos pressupostos e dos requisitos processuais.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p. 51.
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O Plano de Existência do Processo: um Estudo dos Pressupostos Processuais…
Na doutrina nacional bem como na jurisprudência, a expressão ‘pressuposto processual’ já se encontra consagrada. Em que pese seu uso habitual pelos mais diversos juristas, o termo nem sempre é utilizado com a devida propriedade. É o caso, por exemplo, de ser utilizado o pres-suposto e o requisito como sinônimos.
O alerta sobre o equívoco não é de hoje. Com a palavra a doutrina mais autorizada de Barbosa Moreira: “quando se diz, porém, que deter-minado requisito é um pressuposto processual, a rigor é pouquíssimo o que se fica sabendo a seu respeito.”6
Ainda na seara da carência de uma técnica apropriada para a ex-pressão pressuposto, é corriqueira e também consagrada a menção aos pressuposto de validade e pressuposto de existência do processo.
Antes de tecer alguns comentários sobre a acepção adotada pela doutrina, é imprescindível, para se entender o motivo da crítica, o estudo do significado do “pressuposto”, que é conceito lógico-jurídico.
Na sentido do dicionário da língua portuguesa pressuposto é a “cir-cunstancia ou fato considerado como antecedente necessário de outro.”7 Pode ser dito ainda que pressuposto é aquilo que supõe algo.
Na seara jurídica, em teoria geral do direito, pressuposto significa aquilo que tem que se supor antecipadamente. É aquilo que se supõe existir, para dar existência a alguma coisa.8 É o que precede ao ato, de-vendo existir antes de um determinado ato: a presença do pressuposto atesta a sua existência jurídica.9
Já o requisito, por sua vez, é o que integra a estrutura executiva do ato, servindo para atestar sua validade, enquanto a condição se identi-fica com aquilo que segue ao ato, sendo exigida para a produção de seus efeitos específicos.10
6. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Sobre pressupostos processuais. In Temas de direito pro-
cessual civil: segunda série. São Paulo: Saraiva. 1989. p. 85. 7. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário aurélio básico. São Paulo: Nova Fron-
teira, 1997. p. 527.
8. CARVALHO, José Orlando Rocha de, Teoria dos pressupostos e dos requisitos processuais.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p. 64 e 67.
9. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Jurisdição e competência. São Paulo: RT, 2008. p. 99.;
no mesmo sentido: DIDIER JR, Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação. São
Paulo: Saraiva. 2005. p .105-106.
10. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Jurisdição e competência. São Paulo: RT, 2008. p. 99.;
no mesmo sentido: DIDIER, Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação. São
Paulo: Saraiva. 2005. p .105-106; PASSOS, José Joaquim Calmon de. Esboço de uma teoria
das nulidades aplicada às nulidades processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 35.
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