Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 150 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Leonardo Santana de Abreu

 

muitas vezes figuram como subespécies da condenatória, não implica apenas admitir a classificação quinária, enquanto postura terminológi-ca e classificatória diversa; faz parte de um movimento no sentido de afastar a ideia de que a sentença condenatória pudesse absorver, com seu esquema tradicional, todas as situações carentes de tutela no mundo físico72.

Do ponto de vista metodológico, entendemos que não há confusão dos critérios “conteúdo” e “efeitos” pela teoria quinária. Destarte, afi-guram-se absolutamente convincentes os argumentos de que todas as cinco eficácias compõem o “conteúdo” da ação ou sentença. De resto, não vemos óbice para que a teoria quinária parta dessa premissa.

Aliás, uma vez que a ação material integra o objeto litigioso73, ou na medida em que a sentença constitui o momento em que o processo pres-ta verdadeira homenagem ao direito material74, ocasião em que o objeto do processo é efetivamente analisado, com todos os seus elementos (su-jeitos, pedido, fundamento ou causa de pedir),75 parece absolutamente razoável sustentar que as eficácias, porquanto consubstanciadas em ap-tidão para produzir efeitos, façam parte do próprio conteúdo da decisão.

Por outro lado, acaso ainda assim se entendesse que a teoria quiná-ria se utiliza do “conteúdo” e dos “efeitos” em sua premissa classificató-ria, o que se admite para argumentar, seria preciso considerar que mes-mo nessa hipótese todas as eficácias são tratadas da mesma forma pela teoria, ou seja; a partir de um critério único, constante e homogêneo. O problema é que os ternários, quando criticam a classificação quinária, deixam de identificar corretamente o elemento constante, homogêneo ou o verdadeiro critério da classificação, como se verá no item 3º infra.

 

72. TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer... Op. cit., p. 208. 73. MELLO, Marcos Bernardes de. Da ação como objeto litigioso no processo civil. In: COSTA,

Eduardo José da Fonseca; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro; NOGUEIRA, Pedro Henrique

Pedrosa (Coord.). Teoria Quinária da ação. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 367-404. 74. A propósito, Carlos Alberto de Oliveira, salienta: “Embora sob diversas visualizações, fala-

se que na sentença de mérito unem-se o direito processual e o material, ou que a mais es-

treita vinculação entre o direito processual e o material está na sentença, que possibilita

a transição do processo no domínio da vida, do direito material. Passa-se, assim, da tutela

jurisdicional para a tutela do direito, mas em outro nível qualitativo, porque coberto o co-

mando judicial pelo manto da coisa julgada, gozando da imperatividade própria da sobe-

rania que impregna a jurisdição” (cf. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Teoria e prática

da tutela jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96). 75. SANTOS, Andrés de la Oliva. Objeto del proceso y cosa juzgada en el proceso civil. Madrid:

Civitas, 2005, p. 23-94.

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Critérios de Classificação das Ações e Sentenças

 

2.2. O critério de classificação das eficácias é proces-sual e/ou material?

Dentre as diversas indagações acerca da classificação das eficácias, importante questão consiste em saber se o critério de classificação das eficácias é processual e/ou material? Em outras palavras: em qual dos planos do ordenamento jurídico (material ou processual) estão os ele-mentos que determinarão a classe da eficácia? Trata-se de um critério exclusivamente processual ou material? Ou trata-se de um critério pro-cessual que leva em conta a relação de direito material subjacente?

Tais questões, muitas vezes, não são enfrentadas. Celso Agrícola Barbi, v. g., não as esclarece, quando afirma que a classificação tem como critério a “garantia jurisdicional prestada”, qualificando as sentenças como um ato de vontade do Juiz.76 Com efeito, para Cândido Rangel Di-namarco, adepto da tripartição, a classificação das ações “tem o mérito de ser puramente processual, evitando os critérios herdados da tradição romana e impregnados de elementos inerentes ao direito subjetivo afir-mado pelo autor ”.77 No mesmo sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier afirma que “hoje em dia, as sentenças classificam-se, de uma maneira mais geral, a partir de critérios de natureza eminentemente processual”. Esse critério processual, segundo entende a processualista, correspon-de à classificação da espécie de tutela jurisdicional que é prestada pelo Poder Judiciário no tocante aos pleitos que lhe são endereçados, de modo que cada sentença tem seus pressupostos predeterminados.78

Diga-se de passagem, o entendimento de que a classificação incumbe à legislação processual e não diz respeito ao direito material, por vezes repercute mesmo entre aqueles que admitem as classes executiva ou mandamental.79

 

76. BARBI, Celso Agrícola. A ação declaratória no processo civil brasileiro. Belo Horizonte:

José Bushatsky, 1955, p. 139-140.

77. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5ed. V. III. São Pau-

lo: Malheiros, 2005, p. 202.

78. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 6ed. São Paulo: RT,

2007, p. 91.

79. A propósito, entendendo que a tutela executiva independe do direito material subjacente

(pessoal ou obrigacional): COSTA, Guilherme Recena. A doutrina das ações de Pontes de

Miranda e a classificação das sentenças condenatórias e executivas à luz do direito bra-

sileiro. In: COSTA, Eduardo José da Fonseca; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro; NOGUEIRA,

Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). Teoria Quinária da ação. Salvador: JusPodivm, 2010, p.

265-293.

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