Pontes de Miranda e o Direito Processual
Mateus Costa Pereira
humana; amalgamando verdade e construção, acreditava que somente era passível de conhecimento aquilo que poderíamos fazer, pois verum et factum convertuntur48 . Enaltecendo o elemento histórico, Vico iria prepa-rar o terreno para a fenomenologia de Hegel (1770).
O pensamento desenvolvido na fenomenologia tem seus traços ini-ciais na obra do pensador itálico, o qual afirmava que o homem não havia criado a natureza, mas o mundo histórico. Deste modo, apenas o mundo histórico, na sua peculiaridade de ser o único a ter um conteúdo cog-noscível, era apto ao conhecimento49. Refutando a prevalência da escola abstrata, do pensamento “matematizante”, Hegel enfatizou ainda mais a história, a qual não poderia ser compreendida a partir de leis abstratas. Pregava que as limitações dos cálculos não acompanhariam a intermi-tente transformação da história e do homem, pois os tempos histórico e matemático são distintos. No diálogo com Ernst Bloch nem
“Galileo ni Newton conocían la historia; Hegel, por primera vez desde Vico, conoce la historia solamente y se deja adoctrinar por ella.” E continua: “Las ecuaciones son sustituidas por las inecua-ciones (la física matemática sólo conoce una de gran envergadu-ra: la de la entropía o la muerte por frío); aparecen las desigualda-des irreversibles o los crecimientos de la vida histórica.”50
A proeminência da matemática, empregada por séculos como lin-guagem universal, foi alvo de acerbas críticas por Hegel51. Tempos mais tarde, caberia a outro pensador alemão, filósofo e historiador, Wilhelm Dilthey (1833), retomar a crítica52.
Outra problemática nas bases da ciência tradicional – do paradig-ma da ciência moderna – é que não trabalha com a noção de finalida-de; nem o modelo cartesiano, tampouco o newtoniano permitia isso.
48. Ibid. p. 122.
49. REALE, Miguel, op. cit., p. 64.
50. BLOCH, Ernst. Sujeto-objeto: el pensamiento de Hegel. 2. ed. Madrid: Fondo de Cultura
Económica, 1982, p. 65.
51. Na sempre oportuna censura de Ovídio A. Baptista da Silva: a perspectiva racionalista
“insiste em aproximar o Direito das matemáticas, como se o problema jurídico fosse uma
questão de cálculo.” SILVA, Ovídio Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios e parece-
res. 4. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 362. 52. A matemática, uma criação do espírito humano que se constitui numa “afirmação da gran-
deza e genialidade de seu criador”, muito embora dotada do dom misterioso de elevar toda
pesquisa na qual é chamada a prestar colaboração a um grau de precisão admirável, não é
capaz de explicar o seu criador, o espírito humano. ARAÚJO, Wandyck Nóbrega de. Idéia de
Sistema e de Ordenamento no Direito. Porto Alegre: SAFE, 1986, p. 13. 40
Prolegômenos ao Pensamento Jurídico-Filosófico de Pontes de Miranda
Trabalhando-se com causas, a explicação dos fenômenos sempre foi anterior a eles, jamais posterior; assim, teleologia é rejeitada. Tempos mais tarde, Dilthey retomou a proposta de segmentação das ciências de Vico em dois grandes grupos (naturais e humanas), respeitando-se as especificidades próprias de cada objeto e, por conseguinte, com métodos adequados às diferentes realidades. Em síntese, dum lado as ciências na-turais, as quais não fariam qualquer referência à experiência humana53 e operam com a apontada causalidade linear; doutro, as ciências humanas (hermenêuticas ou históricas), com um padrão diferenciado de cienti-ficidade e sem dispensar a teleologia. Das ciências hermenêuticas não poderiam ser dispensadas as causas finais e os esquemas valorativos; o método eleito seria o da compreensão. Em suma, explica-se a natureza, mas se compreende o homem;54 os cânones para um e para outro não se confundem.55
Feitas essas considerações podemos avançar para dois pontos que, a nosso ver, constituem o cerne do pensamento jurídico de Pontes de Mi-randa: a teoria da incidência e a sua concepção de norma jurídica.
2. FATO JURÍDICO, INCIDÊNCIA E A CONCEPÇÃO PON-TESIANA DE NORMA JURÍDICA
No pensamento pontesiano a incidência é o que transforma um dado fato ou evento num fato jurídico; antes disso há apenas suportes fáti-cos. A partir da incidência – que ocorre no plano lógico; é um efeito da norma jurídica (eficácia legal), sendo meramente conceptual –, opera-se uma seleção daquilo que é considerado relevante para o direito e, pois, transferido ao mundo jurídico (mundo dos fatos ≠ mundo jurídico56). Em
53. A experiência é algo inerente às ciências humanas, já que o homem é capaz de acumu-
lá-la, de modo que, inclusive, numa transposição real (própria de objetos que a podem
acumular), poderia compreender mais profundamente a si próprio, com base na experiên-
cia alheia. PALMER, Richard E. Hermenêutica. Trad. Maria Luisa Ribeiro Ferreira. Lisboa:
Edições 70, 1999, p. 110-111.
54. Ibid., p. 112.
55. VASCONCELLOS, Maria José Esteves de., op. cit., p. 64. 56. Na preleção de Pontes de Miranda, o mundo jurídico só leva em consideração aquilo que
nele entrou, “colorido pela regra jurídica que incidiu”. Importante registrar que em sua
doutrina o mundo jurídico é dividido em três planos distintos, a saber: “plano da existên-
cia, em que há fatos jurídicos (fj), e não mais suportes fáticos; o plano da validade, quando
se trata de ato humano e se assenta que é válido, ou não-válido (nulo ou anulável); o plano
da eficácia, em que se irradiam os efeitos dos fatos jurídicos: direitos, deveres; pretensões,
obrigações; ações, em sua atividade (posição de autor) e em sua passividade (posição do
réu); exceções.” MIRANDA, Pontes de. Tratado das ações... t. 1, p. 22.
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