Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 247 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Os Efeitos Devolutivo e Translativo nos Recursos Excepcionais

 

recurso pode não ser conhecido pela falta de causa decidida. Entretanto, uma vez conhecido o recurso, no juízo de mérito, podem ser considera-dos pelo STF e STJ fundamentos jurídicos a respeito dos quais tenha sido inadmitido no tribunal de origem.

Afinal, são as hipóteses de cabimento dos recursos excepcionais que estão previstas na Constituição. Se alguma delas estiver presente e fo-rem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso será co-nhecido e o Tribunal ingressará na apreciação do mérito, sem qualquer limite, salvo os estabelecidos pela própria ordem constitucional.

As Súmulas 292 e 528 do STF bem refletem esse raciocínio. Estabe-lece a Súmula 292: “Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101 [atual art. 102], III, da Constitui-ção, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros”. A Súmula 528 é decorrência da primeira: “Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento”.

O Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local, ao apreciar a ad-missibilidade do recurso excepcional, deve analisar todos os seus funda-mentos. Porém, se apenas um deles lhe parecer procedente, deve admitir o recurso. Em outras palavras, se o recurso é fundamentado na alegação de vários dispositivos constitucionais e a decisão de juízo de admissibi-lidade o recebe apenas com base em alguma das alegações, o Tribunal Superior deverá conhecer todas as matérias impugnadas, sem a necessi-dade de interposição de agravo de instrumento.

Nelson Rodrigues Netto bem exemplifica a questão:

“Raciocinando de forma ilustrativa, podemos admitir, por exem-plo, que um dado contribuinte tenha interposto recurso extra-ordinário com base na alínea ‘a’, do inciso III, do art. 102, da CF, alegando haver a decisão recorrida contrariado a Constituição Federal, ao ter violado o princípio da isonomia (art. 150, II) e o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º), e, com base na alínea ‘b’, por ter julgado inconstitucional a Lei Federal ‘X’, que dispunha sobre juros de mora, e a Lei Federal ‘Y’, concernente ao cálculo de atualização monetária, do hipotético tributo.

Há assim duas hipóteses de cabimento suscitadas pelo recorrente: uma da alínea ‘a’ e a outra da alínea ‘b’, do inciso III, do art. 102, da CF. O

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