Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 153 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Leonardo Santana de Abreu

 

ou a natureza dos efeitos processuais daí decorrentes. Embora isso seja cientificamente correto, essa pureza não se sustenta – ou ao menos não se satisfaz plenamente – porque assim como não se completa o pedido imediato sem o mediato, não há como pensar no resultado do processo – exatamente por ser ele instrumental – sem a conjugação das eficácias processual e material do provimento final”.100

Veja-se que para Flávio Luiz Yarshell as tutelas declaratórias e cons-titutivas são atípicas do ponto de vista processual, o que significa di-zer que sua tipicidade é remetida ao direito substancial.101 No mesmo sentido, a tutela condenatória é tipificada pelo direito material, pois é esse que “ditará quais as prestações devidas ao credor e, portanto, im-poníveis ao devedor pelo provimento judicial”, ou seja; os efeitos do ato jurisdicional são determinados pelo direito material.102

Como observa Sérgio Muritiba, não fosse à utilização de elementos do direito material e a eficácia que a sentença produz, não seria possí-vel diferenciar uma sentença declaratória de uma sentença condenató-ria, pois em seu núcleo, ambas contém declaração e um direito à pres-tação.103 No entanto, considera que o critério para a classificação das ações e das sentenças é processual, a partir da observação de que dizem respeito a modelos criados para produzir determinados efeitos, cuja téc-nica destinada à obtenção dos resultados provém do direito processual. Não obstante, admite que a técnica “pressupõe os tipos mais ou menos uniformes de pretensões materiais e cria categorias que as viabilizem”. Além disso, porquanto constituem a viabilização dos direito, “são estes que lhe fornecem a sua adequação”.104

De resto, em que pese utilizar um critério “processual”, Sérgio Mu-ritiba questiona o critério, também processual, que tende à universali-zação dos padrões pretensamente aplicáveis à todas as situações ma-teriais. Para o processualista, essa visão incorre em duas abstrações: a primeira em imaginar que todas as situações materiais se enquadra-riam em seus critérios cada vez mais abrangentes; a segunda, sob a óti-ca processual, em desconsiderar que as categorias processuais são con-cebidas justamente em função da pretensão material, a qual necessita

 

100. Ibidem, p. 150.

101. Ibidem, p. 152-159.

102. Ibidem, p. 169-171.

103. MURITIBA, Sergio. Ação executiva latu sensu e ação mandamental... Op. cit., p. 198. 104. Ibidem, p. 35-36.

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Critérios de Classificação das Ações e Sentenças

 

de determinada tutela jurisdicional.105 Para completar, admite de forma cristalina a influência do direito material: “Na verdade, apesar de ini-ciarmos nossos estudos pelo ângulo do conteúdo e eficácia processual, acreditamos que somente após observar a pretensão material é que se torna possível ao magistrado praticar o ato processual que se tornará o conteúdo capaz de dar ao provimento a eficácia processual previamente imputada e adequada”.106

Outro ponto importante é que a tutela processual é prestada a partir de modelos pré-concebidos, os quais levam em conta todas as pretensões possíveis que o direito material possa conferir a alguém. Perfeitamen-te possível, outrossim, que o ordenamento jurídico coloque a disposição duas ou mais técnicas cabíveis em tese para uma mesma situação. De qualquer sorte, a forma como o direito subjetivo, a pretensão e a ação material são afirmados em juízo, assim como o pedido, constituem bali-za definidora da tutela jurisdicional a ser prestada.107

Em síntese, para Sérgio Muritiba, as eficácias compreendem classi-ficação própria do plano processual, as quais inclusive dizem respeito à estrutura e função do processo, entretanto, para a sua definição, é impe-rioso observar-se o direito material em questão.108

Segundo entendimento de Pedro Henrique Pedrosa Nogueira, o di-reito processual regula o modo e a forma como as eficácias das ações são exercidas em juízo, porém é o direito material que prescreve a eficácia preponderante das ações. Em outras palavras, só é possível afirmar se uma sentença é declaratória, v. g., depois de verificada a pretensão dedu-zida em juízo. Desse modo, o pedido deduzido em juízo (que correspon-de justamente ao direito subjetivo, pretensão e ação material afirmados pelo autor) é que revela a natureza da sentença de procedência.109 Obser-ve-se, a propósito, as palavras do autor em passagem de sua obra:

Primeiramente, deve-se reafirmar que a eficácia preponderante das ações de direito material não está estabelecida pelas normas proces-suais. O direito processual, dado o seu caráter instrumental, regula o modo e a forma de se realizar as ações “afirmadas” em juízo.

 

105. Ibidem, p. 188.

106. Ibidem, p. 200.

107. Ibidem, p. 200-201.

108. Ibidem, p. 203.

109. NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria da ação de direito material. Salvador: Editora

Jus Podivm, 2008, 162-165.

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